Referente à publicação da Portaria Secad nº 11, de 15 de setembro de 2026, no Diário Oficial nº 129, de 15 de setembro de 2026.
Em razão de erro material na publicação,
onde se lê:
“Prorroga, por mais 3 (três) anos, sem remuneração, a licença para tratar de interesses particulares do servidor Antônio André Cortino Júnior, e dá outras providências.Leia-se:
“Prorroga, por mais 3 (três) anos, sem remuneração, a licença para tratar de interesses particulares do servidor Antônio André Corcino Júnior, e dá outras providências.onde se lê:
“CONSIDERANDO que o servidor Antônio André Cortino Júnior, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, matrícula nº 200914, encontrava-se em gozo de licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de 3 (três) anos, sem remuneração, nos termos do art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacaraú (Lei Complementar nº 59/1999), que espelha o art. 91 da Lei Federal nº 8.112/1990;Leia-se:
“CONSIDERANDO que o servidor Antônio André Corcino Júnior, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, matrícula nº 200914, encontrava-se em gozo de licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de 3 (três) anos, sem remuneração, nos termos do art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacaraú (Lei Complementar nº 59/1999), que espelha o art. 91 da Lei Federal nº 8.112/1990; onde se lê:
“Art. 1º Prorrogar, por mais 3 (três) anos, sem remuneração, a licença para tratar de interesses particulares do servidor Antônio André Cortino Júnior, matrícula nº 200914, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, a contar de 09/09/2026, perfazendo o total de 6 (seis) anos de afastamento, nos termos do art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacaraú (Lei Complementar nº 59/1999) e do art. 91 da Lei Federal nº 8.112/1990.Leia-se:
“Art. 1º Prorrogar, por mais 3 (três) anos, sem remuneração, a licença para tratar de interesses particulares do servidor Antônio André Corcino Júnior, matrícula nº 200914, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, a contar de 09/09/2026, perfazendo o total de 6 (seis) anos de afastamento, nos termos do art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacaraú (Lei Complementar nº 59/1999) e do art. 91 da Lei Federal nº 8.112/1990.Esta correção entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2026.
Jacaraú-PB, 16 de setembro de 2026.
JOSÉ ADIJERSON SILVA MOURA Secretário
PORTARIA CORRIGIDA
PORTARIA SECAD Nº 11, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Prorroga, por mais 3 (três) anos, sem remuneração, a licença para tratar de interesses particulares do servidor Antônio André Corcino Júnior, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jacaraú e pela legislação municipal aplicável, e
CONSIDERANDO que o servidor Antônio André Corcino Júnior, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, matrícula nº 200914, encontrava-se em gozo de licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de 3 (três) anos, sem remuneração, nos termos do art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacaraú (Lei Complementar nº 59/1999), que espelha o art. 91 da Lei Federal nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO o requerimento do servidor solicitando a prorrogação da referida licença por igual período, ou seja, por mais 3 (três) anos, apresentado no prazo legal;
CONSIDERANDO que o art. 91 da Lei Federal nº 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, dispõe que: "A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração", admitindo, portanto, a prorrogação do afastamento;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 35/2016, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, que regulamenta a matéria no âmbito federal, expressamente admite a prorrogação da licença para tratar de interesses particulares, estabelecendo, no § 1º do art. 2º, que "o total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor", e, no § 2º do art. 2º, que "eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente";
CONSIDERANDO que a prorrogação da licença constitui mera continuação do mesmo afastamento, e não nova licença, de modo que o requisito de retorno ao efetivo exercício por 2 (dois) anos, previsto no Estatuto Municipal para a concessão de NOVA licença, não se aplica à espécie, que versa sobre a prorrogação de licença já em curso;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacaraú (Lei Complementar nº 59/1999) foi concebido à luz da Lei Federal nº 8.112/1990, devendo, por interpretação sistemática e integração analógica, ser aplicado em conformidade com o modelo federal, que admite a prorrogação do afastamento para tratar de interesses particulares até o limite total de 6 (seis) anos na vida funcional do servidor;
CONSIDERANDO que, na espécie, o servidor já se encontra em gozo da licença há 3 (três) anos, e a prorrogação pretendida por mais 3 (três) anos perfaz o total de 6 (seis) anos de afastamento, observando rigorosamente o limite máximo admitido pela legislação federal de regência, sem qualquer ônus financeiro para os cofres públicos municipais;
CONSIDERANDO que a concessão e a prorrogação da licença para tratar de interesses particulares constituem ato discricionário da Administração, que, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, poderá deferi-las ou não, conforme o interesse público, nos termos do art. 91 da Lei Federal nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a licença para tratar de interesses particulares constitui ato discricionário da Administração, cabendo ao administrador, mediante ato motivado e dentro dos limites legais, decidir sobre a sua concessão e prorrogação, sendo inviável o controle judicial do mérito da decisão administrativa (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2991217/RJ, decisão publicada em 2025);
CONSIDERANDO, ainda, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que tem assentado que os afastamentos e licenças de servidores públicos dependem de expressa autorização formal da Administração e de amparo normativo, sendo irregular a permanência do servidor em afastamento sem respaldo legal (TCU, em fiscalizações de gestão de pessoal (Representação sobre licença para tratar de interesse particular e afastamento para servir em organismo internacional sem expressa autorização; Tomada de Contas Especial sobre recebimento de remuneração sem amparo legal ao afastamento)), requisito integralmente observado na espécie, eis que a prorrogação ora deferida se lastreia no art. 91 da Lei Federal nº 8.112/1990, na Portaria nº 35/2016 do Ministério do Planejamento e na interpretação sistemática do Estatuto Municipal, mediante ato formal e devidamente motivado;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade, bem como o dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999), que impõem a esta autoridade a adoção da solução mais adequada e proporcional ao caso concreto;
CONSIDERANDO que a licença é concedida sem remuneração, sem prejuízo do interesse do serviço, que poderá, a qualquer tempo, determinar a interrupção do afastamento, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, nos termos do parágrafo único do art. 91 da Lei Federal nº 8.112/1990;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por mais 3 (três) anos, sem remuneração, a licença para tratar de interesses particulares do servidor Antônio André Corcino Júnior, matrícula nº 200914, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, a contar de 09/09/2026, perfazendo o total de 6 (seis) anos de afastamento, nos termos do art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacaraú (Lei Complementar nº 59/1999) e do art. 91 da Lei Federal nº 8.112/1990.Art. 2º A licença ora prorrogada poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, mediante comunicação formal da Administração, nos termos do parágrafo único do art. 91 da Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 3º Durante o período de licença, o servidor não perceberá qualquer remuneração, não sendo o afastamento considerado como de efetivo exercício, bem como não poderá exercer cargo, emprego ou função pública remunerada, sob pena de nulidade da licença e das consequências legais cabíveis.
Art. 4º O servidor deverá, ao término do novo período, retornar ao efetivo exercício do cargo, salvo se sobrevier nova autorização legal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do término da licença anteriormente concedida.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE JACARAÚ, EM 15 DE SETEMBRO DE 2026.
JOSÉ ADIJERSON SILVA MOURA
Secretário


