Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, e daì outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIC◊OÞES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jacaraú-PB para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII – as disposições gerais e finais.
Art. 2º Integram esta Lei:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Demonstrativo das Prioridades e Metas da Administração Municipal.
CAPIìTULO: DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAC◊A◊O PU◊BLICA MUNICIPAL
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores:
I - Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - Austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em que estaì situado;
IV - Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo de induzir o desenvolvimento da cidade;
V - Disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a defesa do meio ambiente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município de JACARAU-PB;
VI - Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos;
VII - Assistência e proteção aÌ maternidade, aÌ infância, aÌ criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público;
VIII - Combate sistemático ao analfabetismo;
IX - Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino;
X - Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através do estímulo ao empreendedorismo; aÌ organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na economia solidária; do apoio e do fomento aÌ economia popular, através do investimento em ações de fortalecimento aÌ produção, aÌ comercialização e ao consumo, da profissionalização, da intermediação de mão de obra e de geração de trabalho e renda;
XI - Transparência na ação governamental, com ênfase ao combate aÌ corrupção e aÌ impunidade;
XII – Implementação do Orçamento Participativo, assegurando a participação direta do cidadão em todas as suas fases, desde o levantamento das demandas até o acompanhamento da execução das ações governamentais, buscando a implementação progressiva das prioridades definidas pela população, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras e os critérios técnicos da Administração Pública Municipal.
XIII — Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas, comunitárias e competitivas, de forma disseminada na cidade e diversificada nas modalidades, priorizando o fomento ao esporte amador, na perspectiva de incentivar e apoiar a organização das práticas esportivas autogestionaìrias propostas e organizadas pelas comunidades, bem como a organização de equipes amadoras;
XIV - Consolidar ações de combate ao racismo e de promoção da igualdade racial com ênfases para o enfrentamento ao racismo em suas diversas dimensões, inclusive estrutural e institucional, com adoção de políticas públicas que visam valorizar a história, a ancestralidade, a religião, a cultura e ao mesmo tempo contribuir com a construção de uma cultura de paz e respeito aÌ dignidade de homens e mulheres negras, cujos direitos têm sido sistematicamente violados;
XV- Planejamento urbano voltado para a construção participativa de um projeto para a cidade, em bases sustentáveis, considerando o conjunto urbano, com qualidade de vida para os cidadãos e resgate da identidade municipal;
XVI- Iluminação das áreas mais vulneráveis aÌ violência com substituição por lâmpadas mais econômicas e eficientes;
XVII - Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos espaços públicos e a requalificação dos campos de futebol;
XVIII — Reforçar a prioridade para o Sistema Único de Assistência Social SUAS, principalmente quanto à ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão socioeconômica e combate ao preconceito e aÌ discriminação;
XIX — Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para adequação dos espaços e equipamentos públicos;
XX - Combate ao preconceito e à discriminação: capacitação dos servidores municipais para abordagem e atendimento adequados para enfrentamento às manifestações de preconceito e discriminação;
XXI - Igualdade racial: consolidar programas de combate ao racismo;
XXII- Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade cultural com investimento em infraestrutura e requalificação de equipamentos culturais e turísticos, além do fortalecimento da cadeia produtiva da cultura e do turismo;
XXIII - Ampliação da capacidade de investimento: otimizar o uso dos recursos, multiplicando a capacidade de investimento do município, melhorando o gasto público e à implantação do modelo de gestão integrado e manutenção e aperfeiçoamento do orçamento participativo;
XXIV - Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física, investimento nas unidades de saúde da família e humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica e especializada, intensificação da integração com as políticas de segurança alimentar e esportes, promovendo o acesso da população de maior vulnerabilidade sócio sanitária, aÌ atividade física supervisionada, orientação nutricional e desenvolvimento de ações estruturantes de políticas de tratamento, prevenção e reinserção social de dependentes químicos de álcool e drogas;
XXV - Promoção do acesso aÌ Educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto de ações e dos programas de Educação Infantil, com requalificação da rede física das unidades públicas, garantia de atividades de reforço escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais e centros de referência em educação infantil, incentivo aÌ participação da comunidade e das famílias no processo educativo e na gestão das caixas escolares, prevenção e combate ao bullying nas escolas, com a realização de seminários e palestras junto aÌ comunidade escolar, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que visem oferecer oportunidades e habilidades/superdotação, reconhecendo as diferenças e buscando o progresso e participação na sociedade e intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do município;
XXVI - Melhoria no acesso aos serviços públicos e aÌ informação, elevando a qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população, implantação de acesso gratuito aÌ internet nos parques e praças do município, valorização e aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e empregados públicos municipais por meio da melhoria nas condições de trabalho, da capacitação e qualificação;
XXVII - Promoção da recuperação e da preservação ambiental, notadamente por meio de ações voltadas para a despoluição e não canalização dos cursos d'água no sentido de reconhecer e preservar elementos naturais, favorecendo o equilíbrio, a biodiversidade em ambiente urbano, preservação de áreas verdes em torno de nascentes e corpos d'agua, com a conservação da cobertura vegetal que assegure a manutenção de áreas permeáveis, promovendo a proteção e compatibilização com a atividade humana predominado o interesse social, desenvolvimento urbano ordenado e melhoria nas condições urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da revitalização de espaços urbanos, garantia de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, incluindo-os serviços de coleta seletiva com inserção social dos catadores de materiais recicláveis.
XXVIII - Promoção, apoio e incentivo aÌ formação cultural e ao acesso da população, especialmente da criança, aos bens e atividades culturais de forma integrada às outras políticas sociais do município, promoção, apoio e financiamento das iniciativas de criação e produções artísticas e culturais da sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de medidas de elevac◊aÞo, de marcos e espaços de referência simbólica e da história da cidade e recuperação e valorização do patrimônio cultural;
XXIX - Valorização dos serviços dos agentes municipais de saúde e endemias, respeitando a progressão salarial, o fortalecimento dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI e a realização dos módulos de formação continuada;
XXX – Promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, mediante a implementação de ações intersetoriais e integradas nas áreas da saúde, educação, assistência social, inclusão, acessibilidade, capacitação profissional, apoio às famílias e desenvolvimento da autonomia, visando à melhoria da qualidade de vida, à inclusão social e ao pleno exercício da cidadania.
XXXI - Ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços e de proteção especial, a exemplo do combate à exploração sexual e aos abusos cometidos contra crianças e adolescentes, ao combate aÌ exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento das políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e dos conselhos tutelares, e, na criação do Centro de Apoio e Referência para Atendimento a Crianças e Adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade, que estejam fora da escola, sem acesso aos responsáveis, a fim de terem assistência educacional, pedagógica, alimentar, psicológica, médica, odontológica, lazer e orientação ao primeiro emprego.
XXXII— Dentro da política de proteção e defesa animal, consolidar os serviços de cuidados veterinários, por meio de programas e ações que reforcem os serviços veterinários de média complexidade;
XXXIII — Realização de ações emergenciais e continuadas de apoio aÌ sociedade vitimada pelos efeitos de pandemia e endemias, dando ênfase aÌ população sobrevivendo em situação extrema de vulnerabilidade social;XXXIV – Valorização do servidor público, mediante estudos e ações voltadas ao aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
XXXV – Fortalecimento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar, promoção da autonomia, proteção e garantia dos direitos das mulheres.
XXXVI – Promover direitos e prestar consultoria jurídica gratuita a famílias desassistidas a partir de parcerias entre a Procuradoria Geral do Município e entidades sem fins lucrativos.
XXXVII – Desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à inclusão social, proteção das pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes, bem como ao enfrentamento das vulnerabilidades sociais, econômicas e familiares.
Parágrafo único. As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, relativas aos programas finalísticos para o exercício financeiro de 2027, poderão ser atualizadas, revisadas ou substituídas quando da elaboração e encaminhamento do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual – PPA e do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, observados os prazos estabelecidos na legislação vigente, cabendo ao Poder Executivo promover os ajustes necessários, inclusive quanto às codificações, denominações, indicadores, metas físicas e ações governamentais, visando à compatibilização dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual e as metas e prioridades da Administração Pública Municipal observarão, de forma transversal e integrada, as ações voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da Primeira Infância, em consonância com o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016) e demais normas aplicáveis.
'a7 1º - Para fins desta Lei, consideram-se ações da Primeira Infância aquelas destinadas ao atendimento de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade e gestantes, abrangendo, prioritariamente, políticas públicas nas áreas de saúde, educação infantil, assistência social, alimentação, cultura, esporte, lazer, inclusão, proteção social e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
'a7 2º O Poder Executivo poderá consignar dotações específicas nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal, inclusive no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinadas à execução das ações, programas e projetos voltados à Primeira Infância, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
'a7 3º As ações relacionadas à Primeira Infância terão prioridade na articulação intersetorial entre os órgãos da administração municipal, buscando assegurar o desenvolvimento integral da criança na primeira etapa da vida.
CAPIìTULO: DA ORGANIZAC◊A◊O E ESTRUTURA DOS ORC◊AMENTOS
Art. 5º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos com a indicação de suas metas físicas.
'a7 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ac◊aÞo governamental visando aÌ concretização dos objetivos pretendidos;
II — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário aÌ manutenção da ac◊aÞo de governo;
III — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo; e
IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da Função * Encargos Especiais;
V — Unidade orçamentária eì o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
'a7 2º Cada programa identificaraì as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ac◊aÞo.
'a7 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificaraì a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam.
'a7 4º Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem alcançados e o que se pretende atingir com a execução.
'a7 5º Natureza da Despesa: para essa identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas a seguir, onde cada título eì associado a um número. A agregação desses números, em um total de quatro dígitos, na sequência a seguir indicada, constituiráì o código referente aÌ classificação da despesa quanto aÌ sua natureza:
1º. dígito — indica a categoria econômica da despesa;
2º. dígito — indica o grupo da despesa;
3º. e 4º. dígitos — indicam a modalidade de aplicação;
'a7 6º Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender as necessidades de registros contábeis, fica facultado o desdobramento suplementar dos créditos suplementares em elementos pelo órgão encarregado pelo planejamento orçamentário do Município.
Art. 6º O orçamento discriminaraì a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas naturezas, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa: I - DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes;
II - DESPESAS DE CAPITAL
a)Investimentos;
b)Inversões Financeiras;
c)Amortização da Dívida;
d)Outras Despesas de Capital
III - RESERVA DE CONTINGE◊NCIA
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminharaì ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de:
I - Mensagem;
II - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - Consolidação dos quadros orçamentários;
IV – Anexo I Demonstrativo das Despesas de Capital;
V – Anexo II Demonstrativo das Metas e Prioridades;
Art. 8º Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e os Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo encaminharão as respectivas propostas orçamentárias ao setor contábil responsável pelo planejamento do Município para fins de ajustamento e consolidação.
'a7 1º Visando assegurar a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Poder Legislativo Municipal, garantida pelos arts. 29, 29-A e 31 da Constituição Federal, bem como observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os arts. 19, 20 e 59, a Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária dentro dos seguintes parâmetros:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão os limites constitucionais e legais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal, em especial os previstos no art. 29-A da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – as despesas de custeio administrativo, operacional, manutenção das atividades legislativas e ações de expansão institucional serão fixadas em conformidade com a disponibilidade financeira e os limites de repasse estabelecidos pela Constituição Federal;
III – a proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, transparência e responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos.
'a7 2º A proposta orçamentária da Câmara Municipal será encaminhada ao Poder Executivo dentro dos prazos estabelecidos na legislação vigente, para fins de consolidação ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município.
CAPIìTULO: DAS DIRETRIZES DOS ORC◊AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, as autarquias, órgãos de regime especial e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 10 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas ao financiamento das ações e serviços públicos nas áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal responsáveis pela execução dessas políticas públicas.
Parágrafo único. Constituirão fontes de financiamento do Orçamento da Seguridade Social, dentre outras legalmente instituídas:
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;
II – recursos oriundos do Tesouro Municipal;
III – transferências constitucionais e legais da União e do Estado;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas;
V – transferências fundo a fundo destinadas às áreas de saúde, assistência social e previdência;
VI – recursos provenientes de emendas parlamentares individuais, de bancada, de comissão e de relator, bem como das transferências especiais previstas no art. 166-A da Constituição Federal;
VII – doações, auxílios, contribuições, subvenções e outras receitas destinadas ao financiamento das ações de seguridade social;
VIII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 11 Os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde observarão os percentuais mínimos de aplicação estabelecidos no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde – SUS.
'a7 1º O Município assegurará, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual, a destinação de recursos suficientes para a manutenção, expansão e qualificação das ações e serviços públicos de saúde, observadas as prioridades definidas nos instrumentos de planejamento governamental.
'a7 2º A aplicação dos recursos da saúde deverá observar os princípios da universalidade, integralidade, equidade, eficiência, transparência e controle social, garantindo o adequado funcionamento da rede municipal de saúde e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS.
'a7 3º Os recursos provenientes de transferências constitucionais, legais, fundo a fundo, convênios, contratos de repasse, emendas parlamentares individuais, de bancada, de comissão e transferências especiais previstas no art. 166-A da Constituição Federal poderão integrar o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, observadas as respectivas vinculações legais.
Art. 12 As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão da programação de cada órgão da administração direta e indireta, em dotações orçamentárias específicas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para cobertura de emendas parlamentares ou outras alterações orçamentárias que comprometam o cumprimento dessas obrigações legais.
CAPIìTULO: DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAC◊A◊O DOS ORC◊AMENTOS DO MUNICI◊PIO E SUAS ALTERAC◊O◊ES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 13 A elaboração, apreciação, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro de 2027 observarão os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios da transparência, da participação popular, do planejamento, da responsabilidade na gestão fiscal e do equilíbrio das contas públicas, assegurando-se amplo acesso da sociedade às informações relativas ao planejamento, à elaboração, à execução, ao monitoramento e ao controle dos recursos públicos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, bem como eventual Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual – PPA, serão encaminhados à Câmara Municipal nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e na legislação aplicável, devendo ser apreciados e devolvidos para sanção dentro do respectivo período legislativo.
'a7 2º Durante o processo de elaboração, discussão e tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual será assegurada a transparência da gestão fiscal e incentivada a participação popular, mediante a realização de audiências públicas e outros instrumentos de participação social, observadas as disposições do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
'a7 3º O Poder Executivo promoverá a divulgação eletrônica dos instrumentos de planejamento e orçamento, inclusive da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da Lei Orçamentária Anual – LOA, do Plano Plurianual – PPA e dos respectivos relatórios de acompanhamento e avaliação, em observância aos princípios da transparência e do controle social.
Art. 14 A estimativa das receitas e a fixação das despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 serão elaboradas com base nos preços correntes da época de sua elaboração, considerando as projeções econômicas e fiscais, os índices oficiais de inflação, o comportamento da arrecadação municipal, as transferências constitucionais e legais, bem como os demais fatores que possam influenciar as finanças públicas do Município.
Art. 15 A estimativa da receita para elaboração da Proposta Orçamentária Anual será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Gestão, observando as normas técnicas e legais aplicáveis, especialmente o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, considerando:
I – o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores;
II – as alterações na legislação tributária;
III – as projeções econômicas e fiscais;
IV – as transferências constitucionais, legais e voluntárias;
V – os recursos oriundos de convênios, contratos de repasse, transferências especiais e emendas parlamentares;
VI – os demais fatores que possam influenciar a arrecadação municipal.
Art. 16 O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais, eventos imprevistos e demais situações que possam impactar a execução orçamentária e financeira do Município, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Receita Corrente Líquida será apurada na forma estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelos órgãos de controle competentes.
Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar dotações destinadas ao incentivo, promoção, apoio e realização de ações culturais, artísticas, turísticas, esportivas e de lazer, bem como de eventos tradicionais, populares, folclóricos, religiosos e comemorativos que integrem o patrimônio histórico, cultural e turístico, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
'a7 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à realização de festividades tradicionais, eventos culturais, exposições, feiras, festivais, apresentações artísticas, atividades esportivas, manifestações populares e demais ações voltadas à valorização da cultura local, ao fortalecimento do turismo, à geração de emprego e renda e à promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.
'a7 2º A aplicação dos recursos observará os princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade, transparência, interesse público e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 18 O pagamento de precatórios judiciais e das requisições de pequeno valor – RPV será consignado em dotações específicas da Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições da Constituição Federal, da legislação aplicável e das decisões emanadas do Poder Judiciário.
'a7 1º Os pagamentos de precatórios observarão a ordem cronológica de apresentação e a classificação dos créditos estabelecida no art. 100 da Constituição Federal.
'a7 2º Terão preferência sobre os demais débitos, até o limite estabelecido na legislação vigente, os créditos de natureza alimentar cujos titulares sejam idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doença grave, na forma prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal.
'a7 3º Os recursos consignados para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor somente poderão ser utilizados para finalidade diversa mediante autorização legislativa específica, após a comprovação do integral atendimento das obrigações judiciais exigíveis no exercício financeiro correspondente.
'a7 4º O Poder Executivo poderá promover acordos judiciais para liquidação de precatórios, observadas as condições estabelecidas na legislação vigente, a disponibilidade financeira do Município e a homologação pelo Tribunal competente.
'a7 5º A programação orçamentária destinada ao pagamento de precatórios deverá observar os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio das contas públicas e da segurança jurídica, garantindo o cumprimento das obrigações judiciais do Município.
Art. 19 Eì vedada a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de consultoria ou de assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como, a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 20 Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III - Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras entidades congêneres com fins lucrativos.
Art. 21O Poder Executivo Municipal poderá consignar dotações na Lei Orçamentária Anual destinadas à concessão de benefícios eventuais, auxílios e demais ações de assistência social voltadas às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, da legislação municipal específica e das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias aÌ Câmara Municipal.
Art. 23 A transposição, o remanejamento, a transferência ou a realocação de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro dependerão de prévia autorização legislativa específica, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
'a7 1º A autorização legislativa de que trata o caput poderá ser concedida mediante lei específica para cada alteração pretendida ou por lei específica contendo as hipóteses, condições, limites e critérios para sua realização durante o exercício financeiro.
'a7 2º Após a publicação da respectiva lei autorizativa, as alterações orçamentárias poderão ser efetivadas mediante Decreto do Poder Executivo, observadas as disposições constantes da autorização legislativa e a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município.
'a7 3º Considera-se transposição a movimentação de recursos entre programas de trabalho distintos; remanejamento a alteração entre órgãos ou unidades orçamentárias; e transferência a movimentação entre categorias de programação, observadas as definições constantes da legislação orçamentária e financeira vigente.
'a7 4º O remanejamento de recursos entre elementos de despesa da mesma categoria econômica, do mesmo grupo de natureza da despesa, da mesma fonte de recursos e da mesma categoria de programação não constitui transposição, remanejamento ou transferência para os fins do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, caracterizando-se como ajuste de natureza operacional, contábil ou gerencial, podendo ser realizado mediante ato do Poder Executivo.
'a7 5º As alterações previstas neste artigo deverão observar os princípios da legalidade, transparência, planejamento, responsabilidade fiscal e compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 24 O Poder Executivo enviaraì, aÌ Câmara Municipal, em meio magnético, a despesa discriminada ateì a Modalidade de Aplicação, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei Orçamentária Anual.
Art. 25 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual – PPA, com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e observadas as disposições do art. 166 da Constituição Federal.
I – indiquem os recursos necessários à sua execução, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
b) dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida pública;
c) recursos vinculados provenientes de convênios, contratos de repasse, transferências voluntárias e instrumentos congêneres;
d) recursos provenientes de operações de crédito;
e) dotações destinadas ao cumprimento dos limites mínimos constitucionais e legais das áreas de educação e saúde;
f) dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e requisições de pequeno valor – RPV;
g) recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, quando houver.
II – estejam relacionadas:
a) à correção de erros, omissões ou inconsistências técnicas ou legais;
b) ao aperfeiçoamento dos programas, ações, metas e objetivos da Administração Pública Municipal;
c) à compatibilização do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Plano Plurianual – PPA e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
d) ao atendimento do interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único. As emendas deverão conter justificativa técnica e indicação expressa dos recursos utilizados para sua cobertura, observadas as disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Art. 26 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão conter justificativa técnica, indicação expressa da programação orçamentária a ser acrescida e da correspondente fonte de recursos destinada à sua cobertura, observadas as disposições do art. 166 da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, desta Lei e da legislação aplicável.
'a7 1º Não serão admitidas emendas que impliquem transferência de recursos diretamente arrecadados por órgãos, fundos, autarquias, fundações ou demais entidades da Administração Pública para programação de outra entidade distinta da arrecadadora, quando houver vinculação legal ou finalidade específica dos recursos.
'a7 2º A inobservância dos requisitos constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis implicará a inadmissibilidade da emenda.
'a7 3º Os recursos que, em decorrência de veto, rejeição ou aprovação parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, permanecerem sem programação correspondente poderão ser utilizados mediante abertura de créditos adicionais, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e prévia autorização legislativa, quando exigida.
'a7 4º As emendas parlamentares individuais de execução obrigatória observarão os limites, critérios, impedimentos de ordem técnica e demais disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na legislação vigente.
'a7 5º O montante destinado às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória corresponderá a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal.
'a7 6º Do montante destinado às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será destinado às ações e serviços públicos de saúde, vedada a utilização desses recursos para pagamento de pessoal ou encargos sociais, ressalvadas as hipóteses admitidas pela legislação vigente.
'a7 7º Constatada falha formal ou insuficiência de informação em emenda parlamentar, deverá ser oportunizada ao respectivo autor a complementação ou correção dos elementos necessários à sua admissibilidade, sempre que a irregularidade for sanável e não implicar alteração substancial do objeto da emenda.
Seção IIDAS DIRETRIZES ESPECIìFICAS DO ORC◊AMENTO PARTICIPATIVO
Art. 27 O detalhamento das prioridades de investimento de interesse da sociedade será articulado e supervisionado o Município, mediante processo de consulta prévia aÌ população, em audiência pública e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação e no portal da transparência Municipal.Parágrafo Único. O resultado da consulta popular de que trata este artigo será apropriado e registrado dentro do Projeto de Lei Orc◊amenta◊ria Anual, na forma de Políticas Públicas nas Regiões de Participação Popular, bem como no Órgão/Unidade responsável por sua execução.
CAPIìTULO: DAS DISPOSIC◊O◊ES RELATIVAS A◊S DESPESAS DO MUNICI◊PIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2027, deverão estar de acordo com o que dispõe o art. 29-A, da Constituição Federal, combinado com o art. 20, inciso III, letra a, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29 Quanto ao Poder Executivo Municipal, as despesas com pessoal, ativo e inativo para o mesmo exercício financeiro deveraì estar de acordo com o que estabelece o art. 20, inciso III, letra b, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Quando da Execução da Despesa com Pessoal e Encargos, deverão ser observadas as inovações legais introduzidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 30 No exercício de 2027, somente poderão ser admitidos servidores, nos Poderes Legislativo e Executivo se:
I - Existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Existirem cargos vagos a preencher, conforme proposição de Alteração dos Quantitativos dos Cargos do Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, combinado com as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
III - realização de concursos públicos em diversas áreas, para preenchimento de vagas, objetos dos mesmos e novos cargos a serem criados por lei específica.
CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31 Ocorrendo alterações na legislação tributária municipal, estadual ou federal, inclusive aquelas decorrentes da implementação da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, que impliquem alteração da estimativa de receita do Município, os recursos correspondentes poderão ser incorporados ao orçamento mediante abertura dos créditos adicionais previstos na legislação vigente.
Art. 32 A concessão, ampliação ou renovação de incentivos, benefícios fiscais, financeiros ou tributários dependerá da observância do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo estar acompanhada:
I – da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II – de medidas de compensação por meio do aumento permanente de receita ou da redução permanente de despesa, quando exigidas pela legislação;
III – da demonstração de compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos incentivos decorrentes da adaptação da legislação municipal às regras da Reforma Tributária Nacional.
Art. 33 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos decorrentes de:
I – revisão, atualização e modernização do Código Tributário Municipal;
II – adequação da legislação tributária municipal às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da legislação complementar dela decorrente;
III – atualização da Planta Genérica de Valores e do cadastro imobiliário municipal;
IV – revisão e aperfeiçoamento da legislação relativa ao IPTU, ITBI, ISSQN, taxas, contribuição de melhoria e demais receitas tributárias municipais;
V – ampliação dos mecanismos de fiscalização tributária, arrecadação eletrônica, nota fiscal eletrônica e cruzamento de informações fiscais;
VI – modernização dos sistemas de administração tributária e gestão fiscal do Município;
VII – atualização dos preços públicos, tarifas e demais receitas originárias;
VIII – celebração de convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais e entidades públicas ou privadas voltados ao aprimoramento da arrecadação;
IX – implementação de programas de recuperação de créditos tributários e não tributários, inclusive mediante parcelamentos incentivados e programas de regularização fiscal;
X – atualização dos cadastros mobiliário e imobiliário municipais, inclusive mediante utilização de georreferenciamento, imagens aéreas, sistemas digitais e outras ferramentas tecnológicas;
XI – projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba ou na Câmara Municipal que produzam impacto na arrecadação do Município.
CAPIìTULO: DAS DISPOSIC◊O◊ES GERAIS E FINAIS
Art. 34 As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias da administração indiretas do Município, somente poderão ser reprogramadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 35 A Lei Orc◊amenta◊ria Anual estabelecera◊ os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os definidos no art. nº 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
'a7 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares dentro dos limites autorizados na Lei Orc◊amentaìria Anual, serão acompanhadas de justificativas e de indicação de reduções de dotações necessárias à cobertura do pleito, mediante edição de Decretos.
'a7 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste art. as dotações orçamentárias para atendimento de despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento dos serviços da dívida;
III - Os projetos e atividades que estavam em execução no exercício de 2026, financiados com recursos de convênios e/ou contrapartida;
IV - Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e acrescido do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 36 O Poder Executivo Municipal poderá proceder alterações de ordem qualitativa na estrutura da natureza da despesa, sejam elas na categoria econômica, no grupo de natureza de despesa e na modalidade de aplicação em eventuais impropriedades, se detectadas, durante a fase de execução orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2027, tanto na Lei Orçamentária Anual, como no Plano Plurianual adequando-os aos preceitos da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, mediante prévia e específica autorização legislativa, em cada caso.
Art. 37 As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e Saúde terão prioridade na execução orçamentária e financeira, somente podendo ser objeto de transposição, remanejamento ou transferência mediante autorização legislativa específica e desde que preservados integralmente os recursos necessários ao cumprimento dos limites mínimos constitucionais e legais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS.
Parágrafo único. As alterações autorizadas nos termos deste artigo deverão estar acompanhadas de justificativa técnica e demonstrativo de que não resultarão prejuízo à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nem às ações e serviços públicos de saúde, observados os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da continuidade dos serviços públicos.
Art. 38 Se o Projeto de Lei Orc◊amenta◊ria de 2027 não for encaminhado aÌ sanção do PREFEITO do município ateì o dia 30 de dezembro de 2026, a programação poderá ser executada, em cada mês, ateì o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida aÌ Câmara Municipal.
Art. 39 O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da publicação da Lei Orc◊amentaìria de 2027, publicaraì o Quadro de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária de cada Órgão, inclusive seus fundos e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação, as fontes, ateì a Modalidade de aplicação.
Parágrafo Único. O Quadro de Detalhamento da Despesa seráì alterado em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato ou ato que requeira a adequação às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na Lei Orc◊amentaìria de 2027.
Art. 40 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoveraì, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
'a7 1º A limitação do empenho descrita no caput deste artigo abrangeraì as despesas com custeio e de capital, nesta ordem.
'a7 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, Precatórios Judiciais e Serviço da Dívida Municipal.
'a7 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-áì de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 41 A prestação de contas anual do Município será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas normas expedidas pelo órgão de controle externo.
Art. 42 Esta Lei entraraì em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, EM 26 DE AGOSTO DE 2026.
MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ
Prefeito


