Diário oficial

NÚMERO: 89/2026

Volume: 1 - Número: 89, de 26 de junho de 2026.

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Chefia de Governo - REGULAMENTAÇÃO - DECRETO: 53/2026
DECRETO Nº 53, DE 26 DE JUNHO DE 2026 - REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES - LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
DECRETO Nº 53, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei de Acesso a Informações - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista que dispõe a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação conforme o disposto na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 4º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta e indireta do Município de Jacaraú - Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Para estes efeitos se considera administração indireta além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, consórcios públicos e sociedades de economia, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município, ou com este mantenha contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 5º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica aos casos de documentos sigilosos, como:

I - a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público;

II - os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal;

III - o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados; e

IV - o prontuário médico de pacientes e as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso será permitido após a concordância do titular do órgão.CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7º É dever dos órgãos da administração direta e indireta, sempre que possível, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observadas as normas de publicações e as exceções previstos neste Decreto e na Lei 12.571/2011.

Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção 1

Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 8º O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos e suas unidades na prestação deste serviço, devendo:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - receber e registrar pedidos de acesso à informação;

III - encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e

IV - informar sobre a tramitação de documentos.

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 9º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado no setor de protocolo Geral ou no sítio na internet do Município.

§ 2º É facultado a apresentação de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 1º.

§ 3º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido.

Art. 10 O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único. A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo exime o fornecimento da informação e implica na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto.

Art. 11 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 12 Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou unidade deverá, no prazo de até vinte dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obtercertidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou quem adetenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

Art. 13 Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou unidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou unidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 14 Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, será disponibilizado ao requerente Guia de Recolhimento - GR ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 15 Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.Seção IV

Dos Recursos

Art. 16 No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente oseu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ouparcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenhaconhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido às informações previstas no art. 5º deste Decreto.CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18 Os órgãos da administração pública direta e indireta do Município adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 19 Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela disponibilização da informação do local e horário de funcionamento do protocolo para recebimento dos pedidos feitos por meio físico e da divulgação do endereço eletrônico para os pedidos feitos através da internet, bem como a disponibilização do modelo de requerimento.

Art. 20 Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata este Decreto, no que for compatível, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Decreto Federal nº. 7.724, de 16 de maio de 2012 e alterações posteriores.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, 26 DE JUNHO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

Chefia de Governo - NOMEAÇÃO - PORTARIA: 82/2026
PORTARIA Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2026 - NOMEAÇÃO SUB JUDICE DE ALINDEMON SEVERINO DA SILVA
PORTARIA Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a nomeação de servidor, em caráter sub judice, para provimento de cargo público efetivo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0800429-20.2026.8.15.1071, em trâmite na Vara Única de Jacaraú, bem como o respectivo Edital de Convocação nº 02/2026, vinculado ao Concurso Público nº 001/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Alindemon Severino da Silva para ocupar o cargo público de provimento efetivo de Assistente de Sala, sob regime estatutário.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, 26 DE JUNHO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

Chefia de Governo - NOMEAÇÃO - PORTARIA: 83/2026
PORTARIA Nº 83, DE 26 DE JUNHO DE 2026 - NOMEAÇÃO SUB JUDICE DE JOYCE TAYS PESSOA DAMASCENA.
PORTARIA Nº 83, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a nomeação de servidora, em caráter sub judice, para provimento de cargo público efetivo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0800429-20.2026.8.15.1071, em trâmite na Vara Única de Jacaraú, bem como o respectivo Edital de Convocação nº 02/2026, vinculado ao Concurso Público nº 001/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Joyce Tays Pessoa Damascena para ocupar o cargo público de provimento efetivo de Assistente de Sala, sob regime estatutário.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, 26 DE JUNHO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

Chefia de Governo - NOMEAÇÃO - PORTARIA: 84/2026
PORTARIA Nº 84, DE 26 DE JUNHO DE 2026 - NOMEAÇÃO SUB JUDICE DE ROSÂNGELA FRANÇA DE SALES.
PORTARIA Nº 84, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a nomeação de servidora, em caráter sub judice, para provimento de cargo público efetivo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0800429-20.2026.8.15.1071, em trâmite na Vara Única de Jacaraú, bem como o respectivo Edital de Convocação nº 02/2026, vinculado ao Concurso Público nº 001/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Rosângela França de Sales para ocupar o cargo público de provimento efetivo de Assistente de Sala, sob regime estatutário.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, 26 DE JUNHO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

Chefia de Governo - NOMEAÇÃO - PORTARIA: 85/2026
PORTARIA Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2026 - NOMEAÇÃO SUB JUDICE DE JEANE PEREIRA DA SILVA.
PORTARIA Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a nomeação de servidora, em caráter sub judice, para provimento de cargo público efetivo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0800429-20.2026.8.15.1071, em trâmite na Vara Única de Jacaraú, bem como o respectivo Edital de Convocação nº 02/2026, vinculado ao Concurso Público nº 001/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Jeane Pereira da Silva para ocupar o cargo público de provimento efetivo de Assistente de Sala, sob regime estatutário.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, 26 DE JUNHO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

Chefia de Governo - NOMEAÇÃO - PORTARIA: 86/2026
PORTARIA Nº 86, DE 26 DE JUNHO DE 2026 - NOMEAÇÃO SUB JUDICE DE ANA VITÓRIA GOMES DA SILVA.
PORTARIA Nº 86, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a nomeação de servidora, em caráter sub judice, para provimento de cargo público efetivo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0800429-20.2026.8.15.1071, em trâmite na Vara Única de Jacaraú, bem como o respectivo Edital de Convocação nº 02/2026, vinculado ao Concurso Público nº 001/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Ana Vitória Gomes da Silva para ocupar o cargo público de provimento efetivo de Assistente de Sala, sob regime estatutário.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, 26 DE JUNHO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

Chefia de Governo - NOMEAÇÃO - PORTARIA: 87/2026
PORTARIA Nº 87, DE 26 DE JUNHO DE 2026 - NOMEAÇÃO, EM CARÁTER DEFINITIVO, DE ASNETH EMILLY DE OLIVEIRA ARNOR.
PORTARIA Nº 87, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre nomeação, em caráter definitivo, para cargo de provimento efetivo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0800583-72.2025.8.15.1071, bem como o respectivo resultado do Concurso Público nº 001/2020, homologado pelo Decreto nº 007/2021;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear, em caráter definitivo, Asneth Emilly de Oliveira Arnor para exercer o cargo de provimento efetivo de Supervisor Escolar, sob regime estatutário.

Art. 2º Esta nomeação substitui a concedida em caráter sub judice por meio da Portaria nº 49, de 17 de março de 2026, produzindo efeitos plenos ante o trânsito em julgado da referida decisão judicial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, 26 DE JUNHO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

Chefia de Governo - NOMEAÇÃO - PORTARIA: 88/2026
PORTARIA Nº 88, DE 26 DE JUNHO DE 2026 - NOMEAÇÃO DE JOÃO VITOR LOPES DA SILVA.
PORTARIA Nº 88, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a nomeação de servidor para cargo de provimento efetivo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o resultado do Concurso Público nº 01/2024, homologado pelo Decreto nº 148/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear João Vitor Lopes da Silva para ocupar o cargo público de provimento efetivo de Agente Administrativo, sob regime estatutário.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, 26 DE JUNHO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

Chefia de Governo - ORIENTAÇÃO - PORTARIA: 89/2026
PORTARIA Nº 89, DE 26 DE JUNHO DE 2026 - ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, ACERCA DO EXPEDIENTE NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL
PORTARIA Nº 89, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2026.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica aos seguintes agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades de que trata o caput:

I - servidores públicos;

II - empregados públicos;

III - contratados temporários; e

IV - estagiários.

Art. 2º Fica facultado aos agentes públicos de que trata o art. 1º, parágrafo único, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2026, em caráter excepcional, alterar seus respectivos horários de expediente da seguinte forma:

I - nos dias em que os jogos se realizarem às 14h, os agentes públicos ficam autorizados a ausentar-se a partir das 12h, horário de Brasília;

II - nos dias em que os jogos se realizarem às 16h, os agentes públicos ficam autorizados a ausentar-se a partir das 13h, horário de Brasília;

III - nos dias em que os jogos se realizarem às 17h, os agentes públicos ficam autorizados a ausentar-se a partir das 15h, horário de Brasília;

IV - nos dias em que os jogos se realizarem às 18h, os agentes públicos ficam autorizados a ausentar-se a partir das 16h, horário de Brasília;

V - nos dias em que os jogos se realizarem às 19h, os agentes públicos ficam autorizados a ausentar-se a partir das 17h, horário de Brasília;

Art. 3º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, caput, deverão permanecer em funcionamento nos horários de realização dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2026, a fim de possibilitar ao agente público optar por exercer suas atividades no horário de expediente ordinário.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, caput, nas respectivas áreas de competência, assegurar a integral preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais.

Parágrafo único. Os serviços públicos considerados essenciais e indispensáveis à população permanecerão funcionando, normalmente, obedecendo ao escalonamento determinado pelos titulares das respectivas Secretarias.

Art. 5º Os horários de encerramento antecipado do expediente de que trata o art. 2º caracterizam hipótese de diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE JACARAÚ, 26 DE JUNHO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

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