Diário oficial

NÚMERO: 18/2026

Volume: 1 - Número: 18, de 5 de fevereiro de 2026.

05/02/2026 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - CONCORRÊNCIA - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: CC05/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ CONSIDERANDO CONVÊNIO 1055291–78/2018, CONFORME PLANILHA
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 00005/2025

Nos termos do relatório final apresentado pela Comissão e observado parecer da Assessoria Jurídica, referente a Concorrência Eletrônica nº 00005/2025, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ CONSIDERANDO CONVÊNIO 105529178/2018, CONFORME PLANILHA; ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO a licitação, com base nos elementos constantes do processo correspondente, os quais apontam como proponente vencedor: MIMOZZA CONSTRUCAO LTDA - R$ 430.000,00.

Jacaraú - PB, 04 de Fevereiro de 2026

MARCIO AURELIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - CONCORRÊNCIA - EXTRATO DE CONTRATO: CC05/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ CONSIDERANDO CONVÊNIO 1055291–78/2018, CONFORME PLANILHA
EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ CONSIDERANDO CONVÊNIO 105529178/2018, CONFORME PLANILHA. FUNDAMENTO LEGAL: Concorrência Eletrônica nº 00005/2025. DOTAÇÃO: Recursos não Vinculados de Impostos: CONTRATO DE REPASSE Nº 873394/2018 CONVÊNIO 105529178/2018 LEI MUNICIPAL 588/2024 22090 Secretária de Agricultura e Desenvolvimento Econômico 1026 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO ADEQUADO À EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS 2036 MANUTENÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETÁRIA DE AGRICULTURA 2001 GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER EXECUTIVO 2012 ESTÍMULO À MICRO PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA 4.4.90.51 15000000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 17000000 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51 17010000 OBRAS E INSTALAÇÕES 3.3.90.39 17200000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 3.3.90.39 15000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA: até 05/07/2026.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Jacaraú e: CT Nº 00031/2026 - 05.02.26 - MIMOZZA CONSTRUCAO LTDA - R$ 430.000,00.

CHEFIA DE GOVERNO - NOMEAÇÃO - PORTARIA: 23/2026
PORTARIA Nº 23 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 - NOMEAÇÃO DE GUTENBERG CHAVES VALENTIN.
PORTARIA Nº 23 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a nomeação de servidor aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o resultado do Concurso Público nº 01/2024, homologado pelo Decreto nº 148/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o Sr. Gutenberg Chaves Valentin para ocupar o cargo público de provimento efetivo de Professor Classe A, sob regime estatutário.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - REASSUNÇÃO - PORTARIA: 02/2026
PORTARIA SECAD Nº 02, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 - REASSUNÇÃO DE GISELE DOS SANTOS.
PORTARIA SECAD Nº 02, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

Determina a reassunção da servidora Gisele dos Santos ao cargo de Monitora de Creche e autoriza acumulação de cargos nos termos da EC nº 138/2025.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Delegação de Competência vigente, e:

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 138, de 2025, que alterou a alínea "b" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal eestabeleceu novos parâmetros para a acumulação remunerada de cargos públicos;

CONSIDERANDO que a função de Monitora de Creche se enquadra nas novas permissividades de acumulação com o cargo de Professor;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo da servidora e a demonstração de interesse público na continuidade de seus serviços junto à rede municipal de ensino;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a reassunção da servidora Gisele dos Santos, matrícula nº 200910-1 ao cargo de provimento efetivo de Monitora de Creche, para o qual foi devidamente aprovada em concurso público.

Art. 2º Fica declarada a licitude da acumulação do cargo de Monitora de Creche com o cargo de Professor, nos moldes da EC nº 138/2025, devendo a servidora cumprir a jornada de trabalho em compatibilidade com o seu segundo vínculo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário constantes no ato de vacância anterior.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE JACARAÚ, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

JOSÉ ADIJERSON SILVA MOURA

Secretário

CHEFIA DE GOVERNO - PROMOÇÃO - DECRETO: 06/2026
DECRETO Nº 06, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR
DECRETO Nº 06, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a Promoção da Alimentação Adequada e Saudável no Ambiente Escolar, por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica no município de Jacaraú/PB.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Promoção do Ambiente Alimentar Escolar Saudável, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Jacaraú/PB,

RESOLVE:

DA PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ADEQUADA

Art. 1º Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas redes pública e privada de educação básica do município de Jacaraú/PB.

Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, qualidade de vida e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes que influenciam na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.

Art. 2º A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Para efeitos deste decreto, entende-se:

Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza.

Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original.

Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados.

Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento.

Comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito.

Comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 3º A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666 de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das escolas.

Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de conhecimento e de prática contínua, permanente, transdisciplinar que usa abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo junto aos escolares e a comunidade escolar, considerando todas as fases do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e autonomia da escola no desenvolvimento das atividades.

Art. 4º A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional e de infraestrutura das escolas.

Art. 5º As escolas, com o apoio das secretarias estaduais e/ou municipais da educação e da saúde, devem promover a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional no projeto político pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos.

Art. 6º É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola em consonância com os dispositivos desta Lei.

DAS AÇÕES DE DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 7º A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de atenção específica.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a doação e comercialização de alimentos refere-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou gestão direta pela escola.

Art. 8º Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes, etc.), as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos (contratação de lanche pronto) no ambiente escolar estão sujeitos a esta lei.

Art. 9º Devem ser oferecidas e/ou comercializadas diariamente opções de lanches e/ou refeições saudáveis, que contribuam para a saúde dos escolares, que valorizem a cultura alimentar local e que derivem de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como:

I frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional;

II castanhas, nozes e/ou sementes;

III iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares;

IV bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;

V sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados;

VI pães caseiros;

VII bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, usando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes;

VIII produtos ricos em fibras (frutas secas, grãos integrais, entre outros similares);

IX salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos (Exemplos: esfirra, enrolado de queijo);

X refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;

XI outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

Art. 10 É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos desta Lei.

Art. 11 Recomenda-se evitar, no ambiente escolar, a doação e a comercialização de alimentos ultraprocessados, bem como de preparações e bebidas que apresentem elevados teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, além daquelas que contenham adoçantes, tais como:

I balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;

II cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;

III frituras em geral;

IV salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre, etc.);

V pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;

VI bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;

VII embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);

VIII alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens);

IX outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham:

- mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto ( 1 mg de sódio por 1 kcal);

- mais de 1g de açúcar livre em 100kcal ( 10% de total de energia proveniente de açúcares livres);

- mais de 1g de gordura saturada em 100 kcal ( 10% do total de energia proveniente de gorduras saturadas);

- mais de 3g de gordura total em 100 kcal ( 30% de total de energia proveniente do total de gordura);

- qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;

X Alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 12 Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.

DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 13 É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei.

Art. 14 Para efeitos desta lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.

Art. 15 É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados neste decreto, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:

I linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

II trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

III representação de criança;

IV pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

V personagens ou apresentadores infantis;

VI desenho animado ou de animação;

VII bonecos ou similares;

VIII promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e

IX promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 16 Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e implementação do disposto desta Lei e regulamentações em âmbito estadual e/ou municipal, integrado pelos setores saúde, educação, representantes de escolas privadas, estabelecimentos comerciais e outros interessados.

Art. 17 Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres (APM) e da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.

Art. 18 Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei ao Sistema de Ouvidoria do município e/ou estado ou outros canais de atendimento disponibilizado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.Art. 20 Os estabelecimentos comerciais de que trata o parágrafo único, Art. 3º terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação.Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - ALTERAÇÃO E DESIGNAÇÃO - PORTARIA: 24/2026
PORTARIA Nº 24, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE LOCAL DE EXERCÍCIO E DESIGNAÇÕES DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PORTARIA Nº 24, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre alterações de local de exercício e designações de Professores da Rede Municipal de Ensino.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o local de exercício dos profissionais abaixo relacionados, que passam a exercer suas funções nas respectivas unidades de ensino indicadas:I PROFESSORES

·Jozélia Fernandes Pessoa de Souza Mat.: 0004026De: EMEIF José Jardim Correia TetéoPara: EMEIF Padre João Madruga

·Nádja Maria de Menezes Morais Mat.: 2022051De: EMEIF José Jardim Correia TetéoPara: EMEIF Anatilde Paes Barreto

·Valdir de Carvalho Damascena Mat.: 0003612De: EMEIF Ruy BarbosaPara: EMEIF Neuza Medeiros Alves

·Amanda Dantas de Oliveira Fernandes Mat.: 2022246De: EMEIF Anatilde Paes BarretoPara: EMEF Luís Fernandes Pessoa

Art. 2º Designar os profissionais abaixo relacionados para exercerem suas funções nas respectivas unidades de ensino:I PROFESSORES

·Joseane Ribeiro Bessa de Oliveira EMEIF José Jardim Correia Tetéo

·José Tarcísio Santiago Júnior EMEIF Neuza Medeiros Alves

·Saulo Clemente Costa EMEIF Claudino Joaquim Rodrigues

·Rafaelly Maysa Balbino Rodrigues EMEIF Ruy Barbosa

·Helena da Costa Santos Mat.: 0004097 EMEIF Anatilde Paes Barreto

·Vilma Cristian Augusto da Silva Mat.: 0200918 EMEIF Alzira Toscano Lisboa

·Emília Ruth Ribeiro de Mendonça Mat.: 0003766 Biblioteca Municipal (Readaptação)

·Emília Ruth Ribeiro de Mendonça Mat.: 0004049 Biblioteca Municipal (Readaptação)

·Liliane Crispim de Souza Soares Mat.: 2021203 EMEIF Padre João Madruga (Readaptação)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZPrefeito

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