Diário oficial

NÚMERO: 128/2025

Volume: 1 - Número: 128, de 10 de outubro de 2025.

10/10/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 195/2025
PORTARIA Nº 195, DE 10 OUTUBRO DE 2025 - DESIGNAÇÃO DE CRISTIANE ANDREA FERNANDES DE OLIVEIRA.
PORTARIA Nº 195, DE 10 OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a designação de servidora efetiva integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Designar a Sr.ª Cristiane Andrea Fernandes de Oliveira, Agente Administrativa, sob matrícula de nº 200874, para exercer suas funções na E.M.E.I.F Alzira Toscano Lisboa, vinculada à Secretaria de Educação do Município de Jacaraú.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 10 DE OUTUBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 196/2025
PORTARIA Nº 196, DE 10 OUTUBRO DE 2025 - DESIGNAÇÃO DE MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
PORTARIA Nº 196, DE 10 OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a designação de servidor efetivo integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o Sr. Marcelo Francisco de Oliveira, Vigilante, sob matrícula de nº 200836, para exercer suas funções na Unidade Básica de Saúde Amaro da Motta Silveira, vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Jacaraú.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 10 DE OUTUBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 197/2025
PORTARIA Nº 197, DE 10 OUTUBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ GESTOR DA ESCUTA ESPECIALIZADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA.
PORTARIA Nº 197, DE 10 OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação dos membros do Comitê Gestor da Escuta Especializada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município de Jacaraú-PB e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a referida lei;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 64/2024, que institui o Comitê Gestor Municipal da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e define suas competências;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os(as) seguintes representantes titulares e suplentes para comporem o Comitê Gestor:

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO

Titular: Ana Paula Gomes Figueredo da Silva

1Suplente: Maria Lavínia Ramos Ribeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Titular: Karoliny Souza Alves

1Suplente: Simone Florêncio da Silva

CONSELHO TUTELAR

Titular: Daniel Félix Barbosa

Suplente: Gersika Karollynne de Araújo Silva

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CMS

Titular: Daniele Pereira Maciel

1Suplente: Poliana Santos

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

Titular: Valfer Costa Florêncio de Carvalho

1Suplente: Victor Hugo Ferreira de Lima

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA

Titular: Almir Weverton Gomes da Costa

1Suplente: Lenilza da Silva Ramos

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Municipal coordenar e acompanhar a execução da política municipal de atendimento e proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme previsto na legislação federal e municipal vigente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 10 DE OUTUBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 625/2025
LEI Nº 625, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES - CMDM NO MUNICÍPIO DE JACARAÚ E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FMDM
LEI Nº 625, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM no Município de Jacaraú e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, órgão de natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador, e de caráter permanente, constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania através de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres em todas as esferas da Administração Pública Municipal destinado a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.

Parágrafo único. O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência Social deste município prestará estrutura funcional necessária para o funcionamento do respectivo conselho, no âmbito da Manutenção da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres e deverá custear as despesas de realização e divulgação das Conferencias Municipais dos direitos da Mulher.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM terá como objetivos:I Cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher no âmbito das políticas públicas no município de Jacaraú, PB;

II Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;

III Incentivar e acompanhar a execução de programas;

IV Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;

V Defender os direitos da mulher fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;

VI Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade dos direitos;

VII Monitorar a aplicação no Município do Plano de políticas para mulheres;

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM:I Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;II promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que atingem a mulher, facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;III instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas orientando como proceder em caso de alguma ocorrência;

IV Promoção de debates sobre a conscientização dos direitos inerentes à mulher, encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam garantir a aplicabilidade desses direitos;

V Elaborar e apresentar relatório anual à Secretaria Municipal de Assistência Social das atividades praticadas pelo CMDM no respectivo ano;VI Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres;VII Estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

VIII Propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;

IX Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;

X Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

XI Elaborar seu regimento interno.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CNDM será constituído por no mínimo quatro (4) membros titulares e quatro (4) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de órgãos governamentais e quatro (4) membros titulares e quatro (4) suplentes da sociedade civil, não governamentais, assim indicados:

I Representantes dos Órgãos Governamentais:

a. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

c. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;

d. 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Gabinete do Prefeito.

II Representantes da Sociedade Civil:

a. 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes de associações civis/comunitários e/ou associações da zona urbana;

b. 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidades ou representações que desenvolvam ações em defesa dos usuários, no âmbito dos programas e serviços socioassistenciais;

c. 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes de associações civis/comunitários e/ou associações da zona rural;

d. 01 (um) titular e 01 (um) suplente usuário que representem à Política de Defesa dos Direitos da Mulher;

Parágrafo único. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão serem adotados os seguintes procedimentos:I Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de Ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;II A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras:

a. A representação da sociedade civil no CMDM será indicada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:

I Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretaria geral;

II Comissões de Trabalho constituídas por resoluções do Conselho;

§ 1º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois (2) anos, permitida uma recondução de seus membros;

§ 2º As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno.

Art. 7º A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou participações em diligências.

Art. 8º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:I Eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora;

II Assessorar o governo municipal, emitir pereceres e acompanhar a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos;

III Encaminhar ao poder Legislativo os projetos que contemplem a questão de gênero;

IV Estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;V Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;

VI Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;

VII Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;

VIII Propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da posse dos Conselheiros.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social através da Coordenadoria da Mulher responsável pela execução da política dos direitos da mulher prestará apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal da Mulher.

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do Município uma vez que é órgão deliberativo.

Art. 11 Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.

Art. 12 Para melhor desempenhar suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoa de notório conhecimento das questões de gênero através de seus membros ou da diretoria.

Art. 13 Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de apreciação pela maioria de seus membros.

Art. 14 Perderá a representatividade a instituição:

I Que extinguir sua base territorial de atuação no Município;II Que deixar de participar de 06 reuniões consecutivas, sem justificativa à presidência;

III Que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Art. 15 Fica instituída Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos direitos da mulher equidade de gênero, que realizará a cada dois (2) anos.

'a7 1º Os (as) delegados (as) da Conferência da conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitos (as) em reuniões próprias do conselho, convocadas para este fim específico, no período de trinta (30) dias anteriores à data de realização da Conferência, garantida a participação de um representante delegado de cada organização, com a voz e voto.

'a7 2º A inscrição dos (as) delegados (as) deverá ser feita no prazo de dez (10) dias anteriores Conferência.

Art. 16 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;I Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio subsequente ao de sua realização;

II Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada;

III Aprovar seu regimento interno; e

IV Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.

Art. 17 O Regimento interno da Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 18 O Executivo Municipal dará posse ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher no prazo de até 3º dias, a contar da data da eleição dos membros do Conselho.

Art. 19 Para a realização da Conferencia Municipal de Direitos da Mulher, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias da edição da presente Lei através de uma comissão organizadora responsável, composta por dois membros governamentais e dois membros representantes da sociedade civil local.

Art. 20 Poderá o Conselho Municipal de Direitos da Mulher estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.

Art. 21 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM que busca prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da mulher em Jacaraú, Estado do Paraíba.

Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM e deverão ser aplicados em:

I Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos vinculados à Coordenadoria da Mulher;

II Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;III Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;IV Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;

V Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;VI Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à Mulher;VII Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;

VIII Aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM;

Art. 23 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 24 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM:

I Recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;

II Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III Transferência do Município;

IV Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;V Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;

VI Advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;VII Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;VIII transferências de outros fundos;IX outros recursos legalmente instituídos.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM constará no Orçamento Municipal.

Art. 25 O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 26 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM deverá prestar conta, anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as transferências e repasse de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

Art. 27 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias criadas com essa finalidade.

Art. 28 Esta Lei entraraì em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 10 DE OUTUBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

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