Diário oficial

NÚMERO: 125/2025

Volume: 1 - Número: 125, de 6 de outubro de 2025.

06/10/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 622/2025
Dispõe sobre o uso da Linguagem Brasileira de Sinais em veiculação de propaganda oficial da Prefeitura Municipal de Jacaraú.
LEI Nº 622, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre o uso da Linguagem Brasileira de Sinais em veiculação de propaganda oficial da Prefeitura Municipal de Jacaraú.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei determina o uso da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS nas mensagens de propaganda de programas, atos, obras, serviços e campanhas educativas e informativas e de outras publicidades da Administração Direta e Indireta do Município, veiculadas em televisão e em redes sociais, com a finalidade de torná-las acessíveis aos portadores de deficiência auditiva.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, fica entendida como Linguagem Brasileira de Sinais LIBRAS a conceituação pertinente disposta na Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 06 DE OUTUBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 623/2025
Determina a disponibilização ao público, pelos Postos de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento, dos horários de atendimento de todos os profissionais de saúde do SUS, no Município.
LEI Nº 623, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

Determina a disponibilização ao público, pelos Postos de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento, dos horários de atendimento de todos os profissionais de saúde do SUS, no Município.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Postos de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento do SUS, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, deverão disponibilizar ao público, de modo facilmente legível e em local visível, a relação de nomes, especialidade e horários de atendimento de todos os seus profissionais de saúde e respectivas especialidades em cada unidade.

'a7 1º A comunicação visual obrigatoriamente deverá ser feita em quadro de avisos, descrito de forma visível e de fácil visualização.

'a7 2º O comunicado deverá ser colocado na sala de espera da recepção principal da Unidade de Saúde.

'a7 3º O aviso deverá ser atualizado a cada troca de turno, ou escala de profissionais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 06 DE OUTUBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 624/2025
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 624, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam oficializados os Símbolos Municipais, obedecendo às normas heráldicas, cujo padrão seguirá as diretrizes originais descritas nesta Lei.

Art. 2º São Símbolos do Município de Jacaraú:

I O Brasão;

II A Bandeira;

III O Hino.

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

Seção I

Dos Símbolos em Geral

Art. 3º Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Jacaraú os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos desta Lei.

Art. 4º No Gabinete do Prefeito, na Presidência da Câmara Municipal e nas Secretarias de Educação e de Cultura, serão conservados exemplares-padrão dos símbolos municipais, para servirem de modelo obrigatório na confecção de outros exemplares, sejam eles de iniciativa pública ou particular.

Seção II

Da Bandeira Municipal

Art. 5º A Bandeira Municipal de Jacaraú, criada no ano de 1970, obedece à regra geral das leis heráldicas, com as seguintes características:

I As cores rubro e negra representam a Bandeira do Estado da Paraíba;

II A cor branca simboliza a paz de um povo ordeiro e pacato;

III A esfera branca sobre a cor negra simboliza a cultura do algodão;

IV A esfera amarela sobre a cor rubra simboliza a cultura do abacaxi;

V Na parte branca da bandeira encontram-se três linhas onduladas azuis, representando os três principais rios que drenam o município de Jacaraú: o Rio Camaratuba, o Rio Canabrava e o Rio Pirari;

VI No campo branco da bandeira, centralizadas acima das linhas onduladas, encontram-se quatro estrelas amarelas: uma estrela maior centralizada, simbolizando a cidade de Jacaraú, e, dispostas logo abaixo desta, três estrelas menores, representando os distritos de Timbó, Formosa e Cajueiro, respectivamente.

Art. 6º De conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, considerando-se 14 (quatorze) módulos de altura por 20 (vinte) módulos de comprimento.

§ 1º A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas.

§ 2º Não será incinerado, mas recolhido ao Memorial da Câmara Municipal, o exemplar da Bandeira que esteja ligado a fato de relevante significação histórica do Município, como a primeira bandeira inaugurada após sua instituição.

Art. 7º A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada, com hasteamento às 8h e arriamento às 18h.

§ 1º Quando hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, ficará à esquerda desta; quando hasteada também com a Bandeira Estadual, a Nacional ficará no centro, ladeada pela Municipal à esquerda e pela Estadual à direita, sendo colocada em plano superior às demais.

§ 2º Quando distendida e sem mastro, em ruas ou praças, será colocada ao comprido, com o lado maior do retângulo na posição horizontal.

§ 3º Em salas, salões ou solenidades, ficará distendida ao longo da parede, atrás da presidência ou tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o § 1º quando em conjunto com outras bandeiras.

Art. 8º A Bandeira Municipal será hasteada obrigatoriamente:

a) Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional;

b) Diariamente nas fachadas dos edifícios-sede dos Poderes Executivo e Legislativo;

c) Na fachada do Executivo, isoladamente em dias comuns, quando presente o Prefeito;

d) Na fachada do Legislativo, em dias de sessão.

Art. 9º Em funerais, a Bandeira será levada ao topo do mastro antes de ser baixada a meio mastro, retornando ao topo antes do arriamento. No cortejo, o luto será indicado por laço de crepe junto à lança.

Art. 10 Nos desfiles, a Bandeira Municipal terá guarda de honra composta de quatro pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguindo à frente da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 11 Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra quando não hasteada, assim como as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 12 É proibido o uso ou hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes.

Seção III

Do Hino Municipal

Art. 13 O Hino Municipal de Jacaraú tem letra e melodia de Doriedson Soares de Aguiar.

Art. 14 Os direitos autorais sobre a letra e a música do Hino de Jacaraú ficam reservados ao Município por tempo indeterminado.

Art. 15 A gravação original poderá ser copiada desde que sejam mencionados os nomes dos autores, sendo vedado o plágio.

Art. 16 O Hino será executado obrigatoriamente nas cerimônias oficiais e nas escolas, e facultativamente:

I Em eventos esportivos e culturais;

II Em comemorações promovidas por entidades particulares;

III Em cerimônias civis, militares ou religiosas que expressem sentido patriótico ou regozijo público.

Art. 17 Nas cerimônias com hasteamento simultâneo das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, o Hino Municipal será executado após o Hino Nacional Brasileiro.

§ 1º A execução poderá ser instrumental, vocal ou mecânica.

§ 2º Durante a execução, todos devem permanecer de pé e em silêncio.

Art. 18 A Prefeitura e a Secretaria Municipal de Educação manterão exemplar-padrão digitalizado com letra e partitura do Hino.

Art. 19 É obrigatório o ensino do canto e interpretação do Hino em todas as escolas públicas e particulares do Município.

Seção IV

Do Brasão Municipal

Art. 20 O Brasão de Armas de Jacaraú é assim descrito:

I Escudo Português: Dividido verticalmente em três pales (faixas verticais):

a) Primeira Pala (à direita do observador): De cor preto, carregada ao centro por um besante (círculo) de argente (branco), simbolizando a cultura do algodão, que impulsionou o desenvolvimento econômico da região.

b) Segunda Pala (central): De cor gules (vermelho), carregada ao centro por um besante (círculo) de or (amarelo), representando a cultura do abacaxi, importante produto agrícola do município.

c) Terceira Pala (à esquerda do observador): De cor argente (branco/prata), contendo:

1. Uma estrela de cinco pontas (mullet) de or (amarelo) de maior dimensão na parte superior, representando a cidade de Jacaraú.

2. Abaixo desta, três estrelas de cinco pontas (mullets) de or (amarelo) de menor dimensão, dispostas horizontalmente, simbolizando os distritos de Timbó, Formosa e Cajueiro.

3. Na parte inferior, três faixas onduladas de azure (azul), representando os principais rios que drenam o município: Rio Camaratuba, Rio Canabrava e Rio Pirari.

II Coroa Mural: Encimando o escudo, uma coroa mural de argente (prata), com cinco torres aparentes, simbolizando a autonomia e a condição de município.

III Listel: Na base do conjunto, um listel de cor sinopla (verde), com a inscrição em letras maiúsculas "JACARAÚ 1961", indicando o nome do município e o ano de sua emancipação política.

Art. 21 O Brasão será reproduzido em clichês para timbrar documentos oficiais, obedecendo às cores heráldicas.

Art. 22 O Brasão poderá ser reproduzido em decalcomanias, fachadas, flâmulas, distintivos, medalhas e outros objetos, desde que preservados módulos e cores heráldicas.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 06 DE OUTUBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

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