Diário oficial

NÚMERO: 124-A/2025

Volume: 2 - Número: 124-A, de 3 de outubro de 2025.

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CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 621/2025
Dispõe sobre a emenda aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 611, de 25 de junho de 2025, e dá outras providências.
LEI Nº 621, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a emenda aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 611, de 25 de junho de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 611, de 25 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O CMDLGBTQIAPN+ será composto paritariamente por 06 (seis) representantes de entidades governamentais e 06 (seis) representantes de entidades da sociedade civil, com membros titulares e respectivos suplentes.Art. 2º O art. 4º da Lei nº 611/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os membros do CMDLGBTQIAPN+, representantes dos órgãos governamentais, serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, oriundos das seguintes pastas e órgãos:

I Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano;II Secretaria Municipal de Educação;III Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;IV Secretaria Municipal de Saúde;V Secretaria Municipal de Esportes;VI Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacaraú-PB.

Parágrafo único. Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.Art. 3º O art. 5º da Lei nº 611/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os membros representantes das entidades da sociedade civil organizada no CMDLGBTQIAPN+ serão compostos por 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes.Art. 4º O art. 6º da Lei nº 611/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A representação da sociedade civil será composta por militantes, organizações e coletivos com atuação na defesa e promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+, divididos da seguinte forma:

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de coletivos LGBTQIAPN+.Art. 5º O art. 7º da Lei nº 611/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá por meio de foro próprio, na forma da convocação editalícia a ser publicada no órgão oficial do Município. Uma vez apresentados, os representantes serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Jacaraú-PB.

Parágrafo único. O foro próprio para escolha dos membros da sociedade civil será aberto a todos os interessados.Art. 6º Os demais artigos da Lei Municipal nº 611/2025 continuam inalterados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, EM 03 DE OUTUBRO DE 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZPrefeito

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