Jacaraú/PB, 25 de agosto de 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho a esta Augusta Casa, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, as razões do veto total às Emendas Modificativas nº 002/2025 apresentadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 (LDO 2026).I – DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO NA INICIATIVA ORÇAMENTÁRIA
Nos termos do art. 165, I, II e §5º da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Legislativo não pode incluir, por meio de emendas, programas, projetos ou despesas sem a prévia estimativa de impacto e sem indicação da fonte de custeio, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal.II – DA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000)
O art. 16 da LRF dispõe que:“A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Nenhuma das emendas apresentadas observou tais requisitos.
Além disso, o art. 17 da LRF reforça que despesas obrigatórias de caráter continuado só podem ser criadas se acompanhadas da estimativa de impacto financeiro e da comprovação de que não afetarão as metas de resultados fiscais.
Do mesmo modo, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina que:“A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
As emendas analisadas não cumprem esses dispositivos.III – DAS JUSTIFICATIVAS ESPECÍFICAS DE VETO
1. Emendas que Criam Programas e Benefícios Sociais (Arts. 1º a 25º)
Exemplos: Bolsa Universitária Municipal, Cartão Renda Cidadã, Casa de Reforço ao Estudante, Cursos Profissionalizantes, Transporte Universitário adicional, PCCR de servidores, reajustes salariais de categorias específicas, Semana do Evangélico, entre outros.Motivo do veto:
·Violam o art. 165 da CF/88, por invadirem a competência privativa do Executivo na elaboração da LDO.
·Criam novas despesas obrigatórias sem previsão no PPA e sem estudo de impacto, afrontando os arts. 16 e 17 da LRF e o art. 113 do ADCT.
·Comprometem o equilíbrio orçamentário, princípio fundamental da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, §1º).
2. Emendas com Dotações Específicas (Arts. 26 a 29)
Exemplos: destinação de recursos para ONG Zona dos Pets, Cajucultura, Semana do Evangélico, reajuste de motoristas e vigilantes, redução da Reserva de Contingência.Motivo do veto:
·Fere o princípio da universalidade e unidade orçamentária (art. 2º, Lei 4.320/64).
·A Reserva de Contingência é instrumento essencial de equilíbrio fiscal, exigida pelo art. 5º, III, da LRF, e sua redução arbitrária fragiliza a gestão dos riscos fiscais.
·Destina recursos a entidades privadas sem lei autorizativa específica, afrontando o art. 26 da LRF.
3. Emendas que Alteram Regras de Gestão e Execução Orçamentária (Arts. 30 e seguintes)
Exemplos: imposição de prazos, cronogramas obrigatórios de execução, relatórios bimestrais, condicionamento de atos administrativos à autorização legislativa.Motivo do veto:
·Tais dispositivos configuram ingerência do Legislativo em atribuições administrativas do Executivo, ferindo o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF).
·O controle da execução orçamentária já é garantido pela CF/88 (art. 31 e art. 70 a 74) e pela própria Lei Orgânica Municipal, não cabendo ao Legislativo criar obrigações administrativas adicionais.IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando as violações à Constituição Federal (art. 2º, art. 165, art. 167, VI), à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 1º, 16, 17 e 26), ao ADCT (art. 113), à Lei 4.320/64 (art. 2º) e à Lei Orgânica Municipal, fica evidenciada a inconstitucionalidade e ilegalidade das emendas aprovadas, razão pela qual veto integralmente a Emenda Modificativa nº 002/2025 à LDO 2026 e com fundamento no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Submeto, portanto, este veto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, na forma da Lei Orgânica do Município, confiando que será mantido em respeito à ordem constitucional, à legalidade fiscal e à responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Jacaraú, 25 de agosto de 2025.MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ
PREFEITO CONSTITUCIONAL