Diário oficial

NÚMERO: 55/2025

Volume: 1 - Número: 55, de 20 de maio de 2025.

20/05/2025 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 122/2025
PORTARIA Nº 122, DE 19 DE MAIO DE 2025 - NOMEAÇÃO DE ELTON DE CARVALHO BRITO.
PORTARIA Nº 122, DE 19 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação de servidor no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú, ocupante de cargo comissionado.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o Sr. Elton de Carvalho Brito no cargo em comissão de Assessor, vinculado à Secretaria Municipal de Chefia de Governo do Município de Jacaraú.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Munícipio de Jacaraú, em 19 de maio de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

PROCURADORIA-GERAL - ERRATA - RETIFICAÇÃO DO PARECER Nº 036/2025
RETIFICAÇÃO DO PARECER Nº 036/2025
ERRATA

Referente à publicação do Parecer nº 036/2025, no Diário Oficial nº 54, de 15 de maio de 2025

Em razão de erro material na publicação,

onde se lê:

Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação em Mestrado em linguística e Ensino.Leia-se:

Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação em Especialista em linguística e Ensino.Esta correção entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de maio de 2025.

Jacaraú-PB, 20 de maio de 2025

FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVAProcurador-Geral

PROCURADORIA-GERAL - ERRATA - RETIFICAÇÃO DO PARECER Nº 046/2025
RETIFICAÇÃO DO PARECER Nº 046/2025
ERRATA

Referente à publicação do Parecer nº 046/2025, no Diário Oficial nº 54, de 15 de maio de 2025

Em razão de erro material na publicação,

onde se lê:

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor ANA MARIA GOMES RIBEIRO, MATRÍCULA 2022068, Professor A, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Mestra em Educação.Leia-se:

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor ANA MARIA GOMES RIBEIRO, MATRÍCULA 2022063, Professor A, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Mestra em Educação.Esta correção entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de maio de 2025.

Jacaraú-PB, 20 de maio de 2025

FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVAProcurador-Geral

PROCURADORIA-GERAL - ERRATA - RETIFICAÇÃO DO PARECER Nº 046/2025
PARECER CORRIGIDO - PARECER Nº 046/2025
PARECER CORRIGIDO

Parecer nº 046/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor ANA MARIA GOMES RIBEIRO, MATRÍCULA 2022063, Professor A, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Mestra em Educação.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PCCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

§ 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

II - Cargo de Professor Classe B, segundo tabela disposta no anexo VII desta lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Licenciatura Plena na área da educação, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

IV - Cargos de Orientador Escolar - Classe C, segundo tabela disposta no anexo IX desta lei:

a) Nível I - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena na área da educação, com habilitação em Supervisão Escolar, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Orientação Escolar e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso IV, deste artigo.

c) Nível III - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Orientação Escolar e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso IV, deste artigo.

d) Nível IV - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Orientação Escolar e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso IV, deste artigo. (...)

Desta feita, a administração pública poderá conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação de Mestra em Educação.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA-GERAL - ERRATA - RETIFICAÇÃO DO PARECER Nº 036/2025
PARECER CORRIGIDO - PARECER Nº 036/2025
PARECER CORRIGIDO

Parecer nº 036/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor JULIANE BORGES DA SILVA, CPF nº 065.875.204-07, Professor Classe A, Nível I, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Especialista em Linguística e Ensino.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PCCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

§ 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

(...)

Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação em Especialista em linguística e Ensino.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

É o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - CREDENCIAMENTO - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: CR01/2025
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, PARA O ATENDIMENTO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JACARAÚ – PB
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - CREDENCIAMENTO Nº 00001/2025

Nos termos do relatório final apresentado e observado parecer da assessoria jurídica, referente ao Credenciamento nº 00001/2025, que objetiva: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, PARA O ATENDIMENTO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PNAE, AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JACARAÚ PB; ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO a licitação, com base nos elementos constantes do processo correspondente, os quais apontam como proponentes credenciados: ANA CLAUDIA PESSOA - R$ 20.032,65; ANIBAL ANEAS DA SILVA - R$ 12.467,47; ANTONIO CLAUDIO DE LIMA - R$ 10.805,62; ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA - R$ 20.305,73; ANTONIO JUSTINO DO NASCIMENTO - R$ 17.647,62; ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA - R$ 10.373,42; ARMANDO GONÇALVES DANTAS - R$ 10.719,22; EDILSON PEREIRA DA SILVA - R$ 9.330,59; EDMILSON MARTINS COUTINHO - R$ 21.338,48; EDRIANO MARCULINO DA SILVA - R$ 18.544,52; FLAVIA SANTOS DA SILVA - R$ 11.173,41; FLÁVIO FERREIRA DE AQUINO - R$ 24.159,87; FRANCISCO GUILHERME DA SILVA - R$ 26.057,12; GENITA FERREIRA DO NASCIMENTO - R$ 19.015,37; GERSON LUIS GOMES DA SILVA - R$ 33.318,75; ISAAC JUSTINO DA SILVA - R$ 10.520,20; IVANILDO GONÇALVES DANTAS - R$ 15.095,92; IVANILDO JOSE FIGUEIREDO - R$ 16.179,80; JOSE ANTONIO PESSOA DO MONTE - R$ 16.762,65; JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA - R$ 25.683,01; JOSE RENATO ARAUJO DA SILVA - R$ 6.633,18; JOSELMA DE OLIVEIRA SANTOS - R$ 16.709,74; JOSENILDO FERREIRA PEREIRA - R$ 4.447,42; LEANDRO DA SILVA FIGUEIREDO - R$ 34.502,73; LUCELIA NUNES PESSOA - R$ 18.449,00; MANOEL MESSIAS DA SILVA - R$ 13.365,79; MARCONE BERNARDO DO NASCIMENTO - R$ 20.764,37; MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA COSTA - R$ 5.638,12; MARIA ROSA EVARISTO DA SILVA - R$ 19.165,76; MARIA SALETE FEITOSA - R$ 15.087,56; NATANAEL SANTOS DE OLIVEIRA - R$ 20.593,54; PAULO SERGIO FIGUEIREDO - R$ 25.403,62; REGINALDO DA SILVA DANTAS - R$ 11.785,39; SEVERINA MARIA DA COSTA - R$ 29.785,79.

Jacaraú - PB, 19 de Maio de 2025

MARCIO AURELIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

SECRETARIA DE SAÚDE - PREGÃO ELETRÔNICO - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: PE015/2025
REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO PARCELADA DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA E MEDICAMENTOS INJETÁVEIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ-PB
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00015/2025

Nos termos do relatório final apresentado pelo Pregoeiro e observado parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Eletrônico nº 00015/2025, que objetiva: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO PARCELADA DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA E MEDICAMENTOS INJETÁVEIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ; ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO a licitação, com base nos elementos constantes do processo correspondente, os quais apontam como proponentes vencedores: ALLFAMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 49.554,00; EXPRESS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 31.464,00; LPS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 1.382.967,00; MEDVIDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALAR LTDA - R$ 13.083,00; NNMED DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 8.400,00; PHARMAPLUS LTDA - R$ 102.473,00.

Jacaraú - PB, 20 de Maio de 2025

MARCIO AURELIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

SECRETARIA DE ESPORTES - PROGRAMA BOLSA ATLETA GERAL - RESULTADO PRELIMINAR
RESULTADO PRELIMINAR DO PROGRAMA BOLSA ATLETA GERAL 2025

A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, por meio da Comissão de Avaliação do Processo Seletivo do Programa Bolsa Atleta Geral 2025, torna público o resultado preliminar dos contemplados nas categorias Estudantil, Estadual, Nacional, Internacional, Olímpico/Paralímpico e Técnico.

RESULTADO PRELIMINAR DO PROGRAMA BOLSA ATLETA GERAL 2025

ESTUDANTIL

CLASSIFICAÇÃONOMEPONTUAÇÃO1.Lays da Silva Costa4502.Ana Júlia Almeida do Nascimento3503.José Gustavo Lima da Silva3504.Leila Rodrigues de Lima3005.Luiz Vinicius Pereira da Silva3006.Anny Lidia Fernandes Mandú2507.Mariana Fernandes Régis2508.Wendson Lopes da Silva Matos2509.Lorrany Santos de Matos200

SECRETARIA DE ESPORTES - PROGRAMA BOLSA ATLETA GERAL - RESULTADO PRELIMINAR
ESTADUAL - RESULTADO PRELIMINAR DO PROGRAMA BOLSA ATLETA GERAL 2025
ESTADUAL

CLASSIFICAÇÃONOMEPONTUAÇÃO1.José Itaelisson Santos de Oliveira7502.Radja Marques de Lima7003.Eliezer da Silva Matias6004.Weldell de Lima Cruz3505.Laysa Sophia da Silva Ramos3006.Lucas da Silva Barbalho2007.Ryan Moura de Souza2008.Suellen Régis da Silva2009.Luan Luiz da Silva15010.Luciana Santana da Silva15011.Natanael Lopes de Jesus15012.Nicolly Alves Soares15013.Maria Kivya Augusto L. da Silva15014.Gabriela Augusta da Silva15015.Diogo da Costa Silva15016.Andreza Laysa do Nascimento15017.Dimas da Costa Silva15018.Patrícia Beatriz Félix da Silva15019.Schakira Myrella Medeiros Silva15020.Grazielly Souza Fernandes Pessoa15021.Tainá Xavier Vieira da Silva15022.Heliza de Oliveira Fernandes15023.Iara Nunes Carvalho15024.Priscila Beatriz Felix da Silva15025.Daniely Jayne da Silva15026.Kauany Vieira de Lima15027.Geralda Maysa Evangelista15028.Isabela Madruga da Silva15029.Clara de Oliveira Fernandes15030.Kauê Laerty Ribeiro Pinto10031.Emanuel Silva Ribeiro Bessa5032.José Vinício Basílio Ferreira5033.Kauã Pereira Ferreira de Souza50

SECRETARIA DE ESPORTES - PROGRAMA BOLSA ATLETA GERAL - RESULTADO PRELIMINAR
INTERNACIONAL, NACIONAL E TÉCNICO - RESULTADO PRELIMINAR DO PROGRAMA BOLSA ATLETA GERAL 2025

INTERNACIONAL

CLASSIFICAÇÃO NOMEPONTUAÇÃO1.José Hermano Dias da Cruz Neto200NACIONAL

CLASSIFICAÇÃONOMEPONTUAÇÃO1.Thalita Rebeca de Pontes Barboza3502.José Igor Ferreira da Silva2003.Shayan Justino dos Santos1004.Gustavo Camilo Rodrigues100TÉCNICO

CLASSIFICAÇÃONOMEPONTUAÇÃO1.Adilson Valério dos Santos2002.Alindemon Severino da Silva1003.Almir Weverton G. da Costa504.Romallyson Régis da Silva50De acordo com o artigo 4º do Edital, as vagas foram redistribuídas nas categorias, pois os números de propostas apresentadas estão dentro do valor orçamentário estipulado.

Jacaraú-PB, 19 de maio de 2025.

JAIR VITORINO DE OLIVEIRA FILHO

Presidente da Comissão

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