Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL
Data 24/04/2025
Interessado: Secretaria de Administração
Parecer Jurídico
REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA.
Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor JOSIANE GOMES DA SILVA ALMEIDA, CPF nº 056.810.604-03, Professor Classe A, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Mestra em Ciências da Educação.
Segue parecer.
O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PCCR.
O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:
“Art. 7º (...)
XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;
( )
Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:
(...)
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.
'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:
I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:
a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.
b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea “a”, do inciso I, deste artigo.
c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea “a”, do inciso I, deste artigo.
d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea “a”, do inciso I, deste artigo.
(...)
Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação em Mestrado em Ciências da Educação.
Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.
'c9 o parecer.
Jacaraú, 24 de abril de 2025.
Francisco Carlos Meira da Silva
Procurador-Geral do Município de Jacaraú