Diário oficial

NÚMERO: 54/2025

Volume: 1 - Número: 54, de 15 de maio de 2025.

15/05/2025 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:

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PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL - PARECER: 033/2025
JOSIANE GOMES DA SILVA ALMEIDA
Parecer nº 033/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA.

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor JOSIANE GOMES DA SILVA ALMEIDA, CPF nº 056.810.604-03, Professor Classe A, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Mestra em Ciências da Educação.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PCCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

(...)

Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação em Mestrado em Ciências da Educação.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL - PARECER: 034/2025
MARISÂNGELA FELÍCIO RIBEIRO
Parecer nº 034/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA.

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor MARISÂNGELA FELÍCIO RIBEIRO, CPF nº 080.122.214-11, Professor Classe B, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Especialista.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PCCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

II - Cargo de Professor Classe B, segundo tabela disposta no anexo VII desta lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Licenciatura Plena na área da educação, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

(...)Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação em Especialista em Língua, Liguagem e Literatura Latu Sensu.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL - PARECER: 035/2025
NADJA MARIA DE MENEZES MORAIS
Parecer nº 035/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA.

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor NADJA MARIA DE MENEZES MORAIS, Matrícula 2042022, Professor Classe A, Nível I, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Mestra em Linguística e Ensino.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PPCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

(...)

Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação em Mestrado em linguística e Ensino.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL - PARECER: 036/2025
JULIANE BORGES DA SILVA
Parecer nº 036/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor JULIANE BORGES DA SILVA, CPF nº 065.875.204-07, Professor Classe A, Nível I, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Especialista em Linguística e Ensino.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PCCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

(...)

Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação em Mestrado em linguística e Ensino.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL - PARECER: 039/2025
NATÁLIA NOELMA ANTUNES DE LIRA
Parecer nº 039/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor NATÁLIA NOELMA ANTUNES DE LIRA, Matrícula 2021190, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Doutorado em Ensino de Ciências e Matemática.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PCCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

II - Cargo de Professor Classe B, segundo tabela disposta no anexo VII desta lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Licenciatura Plena na área da educação, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

(...)

Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação em Doutorado em Ensino de Ciências e Matemática.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL - PARECER: 040/2025
FERNANDA SANTOS DA CRUZ
Parecer nº 040/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor FERNANDA SANTOS DA CRUZ, Matrícula 2022002, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Mestrado em Educação.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PPCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

II - Cargo de Professor Classe B, segundo tabela disposta no anexo VII desta lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Licenciatura Plena na área da educação, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

III - Cargos de Supervisor Escolar - Classe C, segundo tabela disposta no anexo VIII desta lei:

a) Nível I - O Supervisor Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Supervisão Escolar, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Supervisor Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Supervisão Escolar e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso III, deste artigo.

c) Nível III - O Supervisor Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Supervisão Escolar e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso III, deste artigo.

d) Nível IV - O Supervisor Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Supervisão Escolar e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso III, deste artigo.

(...)

Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação em Mestrado em Educação.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL - PARECER: 041/2025
DIELSON SILVA DE FRANÇA
Parecer nº 041/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor DIELSON SILVA DE FRANÇA, Matrícula 2022059, Professor Classe B, Nível I, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Especialista em Metodologia do Ensino da História e da Geografia.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PPCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

II - Cargo de Professor Classe B, segundo tabela disposta no anexo VII desta lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Licenciatura Plena na área da educação, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

(...)

Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação de Especialista em Metodologia do Ensino da História e da Geografia.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL - PARECER: 042/2025
EDJA LUANA COELHO DA COSTA
Parecer nº 042/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor EDJA LUANA COELHO DA COSTA, Matrícula 2022054, Professor Classe A, Nível I, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Especialista em Educação Especial com Ênfase em Comunicação Alternativa.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PPCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

II - Cargo de Professor Classe B, segundo tabela disposta no anexo VII desta lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Licenciatura Plena na área da educação, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

(...)

Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação de Especialista em Educação Especial com Ênfase em Comunicação Alternativa.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL - PARECER: 044/2025
ISABEL NASCIMENTO DA COSTA ALEXANDRE
Parecer nº 044/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor ISABEL NASCIMENTO DA COSTA ALEXANDRE, CPF Nº 090.041.094-98, Professor, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Especialista em Psicopedagogia Institucional Inclusiva.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PCCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

II - Cargo de Professor Classe B, segundo tabela disposta no anexo VII desta lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Licenciatura Plena na área da educação, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

IV - Cargos de Orientador Escolar - Classe C, segundo tabela disposta no anexo IX desta lei:

a) Nível I - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena na área da educação, com habilitação em Supervisão Escolar, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Orientação Escolar e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso IV, deste artigo.

c) Nível III - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Orientação Escolar e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso IV, deste artigo.

d) Nível IV - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Orientação Escolar e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso IV, deste artigo.(...)

Desta feita, a administração pública poderá conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação de Especialista em Psicopedagogia Institucional Inclusiva.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL - PARECER: 045/2025
RAQUEL DE MEIRELES SILVEIRA RODRIGUES
Parecer nº 045/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor RAQUEL DE MEIRELES SILVEIRA RODRIGUES, MATRÍCULA 2022053, Professor A, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Especialista em Educação Étnico Racial na Educação Infantil.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PCCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

II - Cargo de Professor Classe B, segundo tabela disposta no anexo VII desta lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Licenciatura Plena na área da educação, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

IV - Cargos de Orientador Escolar - Classe C, segundo tabela disposta no anexo IX desta lei:

a) Nível I - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena na área da educação, com habilitação em Supervisão Escolar, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Orientação Escolar e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso IV, deste artigo.

c) Nível III - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Orientação Escolar e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso IV, deste artigo.

d) Nível IV - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Orientação Escolar e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso IV, deste artigo.(...)

Desta feita, a administração pública poderá conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação de Especialista em Educação Étnico Racial na Educação Infantil.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL - PARECER: 046/2025
ANA MARIA GOMES RIBEIRO
Parecer nº 046/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor ANA MARIA GOMES RIBEIRO, MATRÍCULA 2022068, Professor A, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Mestra em Educação.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PCCR.

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

II - Cargo de Professor Classe B, segundo tabela disposta no anexo VII desta lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Licenciatura Plena na área da educação, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso II, deste artigo.

IV - Cargos de Orientador Escolar - Classe C, segundo tabela disposta no anexo IX desta lei:

a) Nível I - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena na área da educação, com habilitação em Supervisão Escolar, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Orientação Escolar e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso IV, deste artigo.

c) Nível III - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Orientação Escolar e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso IV, deste artigo.

d) Nível IV - O Orientador Escolar com formação de Nível Superior em Pedagogia ou outro Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Orientação Escolar e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso IV, deste artigo.(...)

Desta feita, a administração pública poderá conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação de Mestra em Educação.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL - PARECER: 037/2025
SUELI SOUSA DA COSTA
Parecer nº 037/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL PROCEDÊNCIA

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor SUELI SOUSA DA COSTA, matrícula Professor Classe A, Nível I, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Especialista em Psicopedagogia Institucional Lato Sensu e progressão horizontal.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PCCR.

O Art. 7º, inciso XVIII do PCCR assim diz:

(...)

XVIII - Progressão horizontal: É a passagem do profissional do magistério de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do nível a que pertence, em decorrência do resultado da avaliação de desempenho.

(...)

Já os arts.19 e 20 do PCCR diz:

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 19. A progressão funcional, tanto a vertical como a horizontal são aplicáveis aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica de Jacaraú, integrante do quadro efetivo.

'a71º - A avaliação de desempenho, disposta no Capítulo VII desta Lei, a ser feita anualmente ao fim do ano letivo, será utilizada como pré-requisito para fins da progressão horizontal.

'a7 2º - O profissional do Magistério que não obtiver o mínimo de 60%, de aproveitamento na avaliação de desempenho horizontal submeter-se-á nova avaliação no final do ano letivo seguinte.

Art. 20. Após o estágio probatório, fica assegurada aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica a progressão funcional vertical e horizontal dentro da mesma classe.

Parágrafo único. Não terá direito a progressão horizontal o profissional que tiver:

I - Mais de 04 (quatro) faltas não justificadas durante o ano letivo, no período de permanência do seu aproveitamento;

II - Recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão resultante de processo administrativo;

III - Houver assumido cargo diferente do que é detentor, exceto os mencionados no art. 5º desta lei.

(…)

Desta deita, o pleito de progressão horizontal pode deferido.

Quanto ao pleito de progressão vertical assim diz:

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

(...)

Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação em Especialização em Psicopedagogia Institucional Lato Sensu, bem como a progressão horizontal.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

PROCURADORIA GERAL - PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL - PARECER: 038/2025
PAULA CÉSAR CAMILO
Parecer nº 038/2025 PGM de Jacaraú

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL

Data 24/04/2025

Interessado: Secretaria de Administração

Parecer Jurídico

REQUERIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL PROCEDÊNCIA.

Instado a pronunciar sobre o requerimento do Servidor PAULA CÉSAR CAMILO, matrícula Professor Classe A, Nível II, lotado no quadro de pessoal do Município de Jacaraú para progressão vertical, tendo em vista o título de Especialista em Educação de Jovens e Adultos na Diversidade e Inclusão Social e progressão horizontal.

Segue parecer.

O presente pleito poderá prosperar, haja vista, previsão legal no PCCR.

O Art. 7º, inciso XVIII do PCCR assim diz:

(...)

XVIII - Progressão horizontal: É a passagem do profissional do magistério de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do nível a que pertence, em decorrência do resultado da avaliação de desempenho.

(...)

Já os arts.19 e 20 do PCCR diz:

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 19. A progressão funcional, tanto a vertical como a horizontal são aplicáveis aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica de Jacaraú, integrante do quadro efetivo.

'a71º - A avaliação de desempenho, disposta no Capítulo VII desta Lei, a ser feita anualmente ao fim do ano letivo, será utilizada como pré-requisito para fins da progressão horizontal.

'a7 2º - O profissional do Magistério que não obtiver o mínimo de 60%, de aproveitamento na avaliação de desempenho horizontal submeter-se-á nova avaliação no final do ano letivo seguinte.

Art. 20. Após o estágio probatório, fica assegurada aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica a progressão funcional vertical e horizontal dentro da mesma classe.

Parágrafo único. Não terá direito a progressão horizontal o profissional que tiver:

I - Mais de 04 (quatro) faltas não justificadas durante o ano letivo, no período de permanência do seu aproveitamento;

II - Recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão resultante de processo administrativo;

III - Houver assumido cargo diferente do que é detentor, exceto os mencionados no art. 5º desta lei.

(…)

Desta deita, o pleito de progressão horizontal pode deferido.

Quanto ao pleito de progressão vertical assim diz:

O Art. 7º, inciso XVII do PCCR assim diz:

Art. 7º (...)

XVII - Progressão vertical: É o crescimento adquirido pelos profissionais do magistério por titulação, que ocorrerá para o profissional do magistério que adquirir a formação mínima exigida para o nível imediatamente superior a que se encontra, por titulação;

(…)

Ademais, o art. 21 da Lei Municipal nº 331/2016 (PCCR) da Educação, assim explicita:

(...)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21. A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que poderão passar para o nível imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e habilitações acadêmicas.

'a7 1º - A progressão Vertical, aplicável aos cargos integrantes do quadro Permanente e suplementar, ocorrerá dentro da mesma classe, com a mudança de um nível para outro, atendendo os requisitos seguintes:

I - Cargo de Professor Classe A, segundo tabela disposta no anexo VI desta Lei:

a) Nível I - O Professor portador de Formação de Nível Superior em Pedagogia, terá acréscimo de 22% (vinte e dois por cento), tomando como base inicial o valor da tabela de vencimentos do Nível I, do anexo V, desta Lei.

b) Nível II - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, terá acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

c) Nível III - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Mestrado, terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

d) Nível IV - O Professor portador de graduação em Pedagogia e curso de Doutorado, terá acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da alínea a, do inciso I, deste artigo.

(...)

Desta feita, a administração pública poderá, neste momento, conceder progressão vertical, face a comprovação da certificação em Especialista em Educação de Jovens e Adultos na Diversidade e Inclusão Social e progressão horizontal.

Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo DEFERIMENTO do pleito do requerente, pelos motivos acima declinados.

'c9 o parecer.

Jacaraú, 24 de abril de 2025.

Francisco Carlos Meira da Silva

Procurador-Geral do Município de Jacaraú

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