Diário oficial

NÚMERO: 53/2025

Volume: 1 - Número: 53, de 14 de maio de 2025.

14/05/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 120/2025
PORTARIA Nº 120, DE 14 DE MAIO DE 2025 - EXONERARAÇÃO DE MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA.
PORTARIA Nº 120, DE 14 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração de servidora do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú, ocupante de cargo comissionado.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a Sr.ª Maria de Lourdes Oliveira da Silva do cargo em comissão de Diretora Escolar Adjunta, vinculada à Secretaria Municipal de Educação do Município de Jacaraú.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros retroativos a 31 de março de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Munícipio de Jacaraú, em 14 de maio de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 121/2025
PORTARIA Nº 121, DE 14 DE MAIO DE 2025 - DESIGNAÇÃO DE SUELI SOUSA DA COSTA.
PORTARIA Nº 121, DE 14 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a designação de servidora em cargo comissionado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Designar a Sr.ª Sueli Sousa da Costa no cargo em comissão de Diretora Escolar Adjunta, vinculada à Secretaria Municipal de Educação do Município de Jacaraú.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Munícipio de Jacaraú, em 14 de maio de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - VETO - VETO INTEGRAL
VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001_2025, O QUAL “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE JACARAÚ, EXCETO OS CARGOS DO MAGISTÉRIO.

Excelentíssimos Senhores(as)

Vereadores(as) da Câmara Municipal de Jacaraú-PB.

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.º 001/2025, de autoria do Poder Legislativo, o qual Institui o Plano de Cargos, carreira e Remuneração dos Servidores das Secretarias Municipais de Jacaraú, exceto os cargos do magistério e dá outras providências.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores do Projeto em pauta, RESOLVO PELO VETO TOTAL AO REFERIDO PROJETO DE LEI nº 001/2025, de iniciativa pelo Poder Legislativo, em razão do vício de iniciativa, violar o Princípio da Separação dos Poderes, sendo, portanto, inconstitucional, assim como ilegal por ser contrário a Lei Orgânica do Município de Jacaraú-PB, contrariando o Regimento Interno da Câmara Municipal, pelas razões a seguir expostas:

DO VÍCIO DE INICIATIVA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua Inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, e, a não adequação à Lei Orgânica Municipal.

A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Por consequência, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.

Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.

Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois, diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal, mais especificamente, instituir o Plano de Cargos, carreira e Remuneração dos Servidores das Secretarias Municipais de Jacaraú, bem como aumento de despensa ao Poder executivo, o que a nosso sentir, tal matéria não se enquadra naquelas dirigidas ao Poder Legislativo.

Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, as Matérias de Leis Legislativas estão exaustivamente descritas nos Arts. 22 e 23, senão vejamos:

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 22. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida está para o especificado no artigo 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I- plano diretor;

II- plano plurianual e orçamento anual;

III- diretrizes orçamentárias;

IV- sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;

V- concessão e permissão de serviços públicos do Município;

VI- criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VII- fixação do quadro de empregos das demais entidades sob controle direto e indireto do Município;

VIII- servidor público, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IX- criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;

X- divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;

XI- bens de domínio público;

XII- aquisição e alienação de bem imóvel do Município;

XIII- cancelamento de dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e elevação de ônus e juros;

XIV- transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XV- dívida pública, abertura e operação de crédito;

XVI- matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República.

Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I- eleger a Mesa e constituir as comissões;

II- elaborar o Regimento Interno;

III- dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV- dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V- aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos desta Lei Orgânica;

VI- fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice Prefeito e do Secretário Municipal;

VII- dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito;

VIII- conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice Prefeito;

IX- conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;

X- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice Prefeito, do Estado;

XI- processar e julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e o Secretário Municipal nas infrações político-administrativa;

XII- destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa e o Vice Prefeito e o Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;

XIII- proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura de sessão Legislativa;

XIV- julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XV- Solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;

XVI- suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente da Constituição ou da Lei Orgânica;

XVII- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XVIII- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluídos os da administração indireta;

XIX- autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX- dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operação de crédito;

XXI- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXII- aprovar previamente a alienação ou a concessão de bem imóvel público:

XXIII- mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede.

§ 1º No caso previsto no inciso XI, a votação somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo.

Já a Lei Orgânica do Município de Jacaraú assim diz:

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito:

I- Nomear e exonerar secretário municipal;

II- exercer, com o auxílio dos secretários municipais a direção superior do Poder Executivo;

III- prover e extinguir os cargos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

IV- iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V- fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;

VI- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VII- vetar proposições de lei;

VIII- remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;

IX- enviar proposta de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;

X- prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XI- dispor, na forma da lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo;

XII- celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal, cumprindo-lhe enviar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após sua celebração, cópia do respectivo instrumento.

XIII- contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

XIV- convocar, extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante;

XV- receber o movimento social organizado nas suas reclamações e reivindicações.

Dos aspectos da Proposição em relação à forma prescrita em Lei, o presente projeto de Lei fere diretamente a competência legal prevista no art. 27, inciso II, da competência privativa do prefeito, previstas na Lei Orgânica.

Ou seja, o presente projeto trata-se de instituição de plano de cargos, carreira e remuneração, com aumento de despesas ao poder executivo.

A alteração proposta prevê instituição de plano de carreiras de servidores das secretarias, o qual retira a prerrogativa privativa do Prefeito.

Senão vejamos a previsão do inciso II do art. 27 da Lei Orgânica:

Art. 27. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I- (omissis)

II do Prefeito:

a) a criação de cargo e função pública da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;

b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

c) os planos plurianuais;

d) as diretrizes orçamentárias;

e) os orçamentos anuais;

f) a matéria tributária que implique em redução da receita pública.

O artigo 27 da Lei Orgânica é bem claro que a competência é privativa do Prefeito.

A norma de origem parlamentar que cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria.

Consequentemente, ofende a separação de poderes a previsão, a lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Executivo.

Neste sentido, o STF decidiu:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.446/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Participação de servidores e ex-servidores na composição da direção da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Ofensa ao art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Desrespeito à normatividade federal. Procedência do pedido. 1. Formalmente, a norma impugnada padece de vício consubstanciado na inobservância do disposto na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, assegurava ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e entidades. 2. As normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória por estados, Distrito Federal e municípios, por força do princípio da simetria. Ademais, a inobservância da iniciativa para deflagrar o processo legislativo acarreta inconstitucionalidade formal, a qual não pode ser convalidada sequer mediante sanção do chefe do Executivo. Precedentes. 3. A norma ora impugnada também é incompatível com o disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição da República, que estabelece o princípio da gestão democrática nas relações de trabalho e tem por finalidade precípua aproximar os interesses de empregados e empregadores, proporcionando meios para que os primeiros participem dos destinos da empresa na qual trabalham e contribuindo para a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de políticas mais inclusivas e protetivas. 4. O art. 7º, inciso XI, da Carta Magna, volta-se à proteção dos empregados, não se podendo, validamente, elastecer esse conceito legal para abranger também os inativos, uma vez que esses não possuem qualquer relação com a sociedade empresária em discussão, mas apenas e quando muito com a fundação por ela constituída para a complementação da aposentadoria previdenciária. Os aposentados estão excluídos do âmbito de proteção da norma constitucional em questão, e a tentativa de incluí-los em tal âmbito, como fez a legislação estadual examinada, longe de dar concretude à parte final do art. 7º, XI, da Constituição Republicana, distorce e esvazia o propósito teleológico desse comando constitucional. 5. Embora não exista empecilho a que o estado-membro disponha, no corpo de sua constituição, ou por meio de lei infraconstitucional, sobre características peculiares de suas sociedades empresárias, de modo a aperfeiçoar a organização, a estrutura e/ou as atribuições dessas, o que faz como estado-acionista, é mister que o faça em conformidade com os preceitos constitucionais e se valha das formas admitidas pelo direito comercial (isto é, observada a normatividade federal a respeito). 6. No presente caso, a norma impugnada extrapola a disciplina federal vigente sobre o tema ao conferir também aos inativos a possibilidade de representação junto aos órgãos superiores da empresa estatal, afastando-se, inclusive, do disposto no inciso XI do art. 7º do Texto Constitucional, por fragilizar referida garantia, conferida apenas aos empregados. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 2296 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/12/2021)

O presente projeto representa por inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa configurado.

A Lei de iniciativa parlamentar que cria atribuição ou modifica em área afeta à estrutura administrativa do Poder Executivo, ao promover alterações no sistema organizacional do Instituto de Previdência Municipal de Jacaraú, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei.

Da análise do artigo acima mencionado constato facilmente que por mais louvável que seja a iniciativa da Referida Lei, a própria Lei Orgânica sequer, delegou essa matéria, ao Legislativo, o que de plano a torna inconstitucional, pois, o vício de iniciativa é flagrante, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:

O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. (grifei).

Ademais, há vários julgados no mesmo sentido, vejamos:

TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1567020 PR 0156702-0 (TJ-PR) Data de publicação: 07/10/2005 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE COBRANÇA DE TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DA CAPTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO, CONCEDENDO ISENÇÃO INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA. Revelasse inconstitucional a lei de iniciativa do legislativo municipal, que disponha sobre

a cobrança de taxa de água e da captação do sistema de esgoto sanitário, inclusive concedendo isenção e estabelecendo taxas diferenciadas. TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1567044 PR Ação Direta de Inconstitucionalidade 0156704-4 (TJ-PR) Data de publicação: 17/06/2005

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONCEDENDO ISENÇÃO - INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA. Revela-se inconstitucional a lei de iniciativa do legislativo municipal, que disponha sobre a cobrança de taxa de iluminação pública, inclusive concedendo isenção e estabelecendo taxas diferenciadas. TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 615521 PR Ação Direta de Inconstitucionalidade 0061552-1 (TJ-PR) Data de publicação: 09/11/1998

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL CONCESSIVA DE ISENÇÃO SOBRE O IMPOSTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE INICIATIVA DE EDIL USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA STF, Pleno, ADI nº. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov. 1997, p. 62216, apud Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p. 1.098.

Desta feita, o projeto não está em conformidade com o Regimento Interno da Casa, que trata do processo legislativo e Lei Orgânica Municipal.

Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida é não é de competência do Poder Legislativo, pois, sequer é mencionada na Lei Orgânica, invadindo, portanto, matéria de organização administrativa, essa, nesse caso privativa do Executivo.

O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencados, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, § 4º, inciso III, ambos da Constituição Federal, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional.

Rememoremos o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes Meirelles:

A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar.

Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas;

o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara como também toda deliberação da Câmara de invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.

De igual sorte, cabe transcrever trecho da Lição do grande mestre, José Afonso da Silva:

São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizadores da harmonia ente os Poderes.

Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.

Nesse diapasão, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que, equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Sendo essa, a situação verificada no Projeto de Lei em apreço.

Ressalta-se que, nem mesmo a promulgação e sanção do Projeto o tornariam eficaz, posto que o vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua origem:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa.

A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12- 03, DJ de 9-2-07).

No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4ª edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45. 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01.

Portanto nobres Edis, o referido projeto de Lei, com a máxima vênia, merece ser vetado, pois além de nascer morto em sua origem, carece de total Legalidade.

Diante do exposto, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal, ser contrário a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 001/2025.

Jacaraú, 13 de maio de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

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