Diário oficial

NÚMERO: 48-A/2025

Volume: 2 - Número: 48-A, de 7 de maio de 2025.

07/05/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 112/2025
PORTARIA Nº 112, DE 07 DE MAIO DE 2025 - EXONERARAÇÃO DE LUCIANA SILVA PIMENTEL.
PORTARIA Nº 112, DE 07 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração de servidora do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú, ocupante de cargo comissionado.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a Sr.ª Luciana Silva Pimentel do cargo em comissão de Coordenadora de Educação Especial, nomeado pela Portaria nº 45-G, de 2 de janeiro de 2025, vinculada à Secretaria Municipal de Educação do Município de Jacaraú.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Munícipio de Jacaraú, em 07 de maio de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 113/2025
PORTARIA Nº 113, DE 07 DE MAIO DE 2025 - DESIGNAÇÃO DE LUCIANA SILVA PIMENTEL.
PORTARIA Nº 113, DE 07 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a designação de servidora em cargo comissionado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Designar a Sr.ª Luciana Silva Pimentel no cargo em comissão de Secretária de Educação, vinculada à Secretaria Municipal de Educação do Município de Jacaraú.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Munícipio de Jacaraú, em 07 de maio de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 114/2025
PORTARIA Nº 114, DE 07 DE MAIO DE 2025 - NOMEAÇÃO DE JOÃO GONÇALVES DE LIRA FILHO.
PORTARIA Nº 114, DE 07 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação de servidor no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú, ocupante de cargo comissionado.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o Sr. João Gonçalves de Lira Filho no cargo em comissão de Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico do Município de Jacaraú.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Munícipio de Jacaraú, em 07 de maio de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 608/2025
LEI Nº 608, DE 07 DE MAIO DE 2025 - Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a realizar a desoneração do pagamento de juros, multa e correção monetária incidente sobre recolhimentos de IPTU atrasados dos últimos cinco exerc
LEI Nº 608, DE 07 DE MAIO DE 2025

Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a realizar a desoneração do pagamento de juros, multa e correção monetária incidente sobre recolhimentos de IPTU atrasados dos últimos cinco exercícios e conceder desconto para pagamento dos últimos dois exercícios e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desoneração de pagamento de multas, juros e correção monetária incidente sobre a dívida decorrente de impontualidade de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU, dos últimos cinco exercícios, inscritas ou não na dívida ativa, bem como conceder descontos para o pagamento dos últimos dois exercícios sobre os respectivos valores do tributo.

Art. 2º Os contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao exercício de 2025, até o dia 31 de julho de 2025, terá o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto do ano base 2025.

Art. 2º Os contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao exercício de 2025, até o dia 30 de setembro de 2025, terão o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto do ano base 2025. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2025)Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto até o dia 30 de dezembro de 2025, terá o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto do ano base 2025.

Art. 3º O contribuinte será dispensado do pagamento de multa, correção monetária, juros de mora e obterá desconto de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor histórico dos exercícios de 2023 e 2024 para pagamento do tributo mencionado no artigo anterior, na hipótese da quitação ocorrer até o dia 31 de julho de 2025.

Art. 3º O contribuinte será dispensado do pagamento de multa, correção monetária, juros de mora e obterá desconto de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor histórico dos exercícios de 2023 e 2024 para pagamento do tributo mencionado no artigo anterior, na hipótese de quitação ocorrer até o dia 30 de setembro de 2025. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2025)'a7 1º Ao pagamento realizado após o prazo estabelecido no caput, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo devido referentes aos exercícios de 2023 e 2024 até a data de 30 de dezembro de 2025.

'a7 2º O atraso no pagamento do tributo, por prazo superior a trinta dias do seu vencimento, acarretará o cancelamento dos benefícios previstos neste artigo, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança e inscrição na dívida ativa do município.

Art. 4º Para o pagamento do imposto referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, até 31 de julho de 2025, será concedido desconto sobre o valor do tributo no percentual de 50% (cinquenta por cento) e isenção de juros, multa e atualização monetária.

Art. 4º Para o pagamento do imposto referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, até 30 de setembro de 2025, será concedido desconto sobre o valor do tributo no percentual de 50% (cinquenta por cento) e isenção de juros, multa e atualização monetária. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2025)Parágrafo único. Para pagamento do imposto referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, após a data estabelecida no caput até 30 de dezembro de 2025, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre os juros, multa e atualização monetária.

Art. 5º Os benefícios de que tratam a presente lei complementar serão requeridos ao Setor de Tributos do Município que, após a apuração dos valores, remeterá termo de novação que será firmado pelo Prefeito e pelo interessado, bem como a respectiva guia de recolhimento.

Art. 6º Os benefícios acima concedidos:

I - Não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta lei;

II - Não gera direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso.

Art. 7º O pagamento dos créditos na forma desta lei importará no reconhecimento da dívida e a consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o município extinguir o processo administrativo e requerer a extinção da ação judicial.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Munícipio de Jacaraú, em 07 de maio de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

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