Diário oficial

NÚMERO: 37/2025

Volume: 1 - Número: 37, de 8 de abril de 2025.

08/04/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 602/2025
Altera o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jacaraú - IPAM e dá outras providências.
LEI Nº 602, DE 07 DE ABRIL DE 2025

Altera o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jacaraú - IPAM e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A contribuição previdenciária de que trata o art. 32 da Lei 469/2022 será de 17,77% (dezessete vírgula setenta e sete por cento) a contribuição do Ente e suas demais autarquias.

Art. 2º Está inclusa a Alíquota Patronal destacada no art. 1º o percentual de 3,00% referente ao custeio das despesas administrativas do IPAM, aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPAM, apurado no exercício anterior, a partir do exercício financeiro seguinte à publicação desta lei.

Art. 3º Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Jacaraú, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados no Anexo I desta Lei.

Art. 4º As alíquotas citadas nos arts. 1º e 3º desta Lei poderão ser alteradas mediante Lei do Poder Executivo, após apresentação de novo cálculo atuarial.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

ANEXO ÚNICO

AnoAlíquota de Contribuição Suplementar202511,84%202618,12%202727,53%202836,75%202937,60%203038,44%203139,28%203240,13%203340,97%203441,81%203542,62%203643,50%203744,34%203845,18%203946,03%204046,87%204147,71%204248,55%204349,40%204450,24%204551,08%204651,93%204752,77%204853,61%204954,45%205055,30%205156,14%205256,98%205357,83%205458,67%205559,51%

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - VETO - VETO PARCIAL
VETO PARCIAL DE ART. DE LEI
Excelentíssimos Senhores(as)

Vereadores(as) da Câmara Municipal de Jacaraú-PB.

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR PARCIALMENTE o art. 4º do Projeto de Lei Legislativo n.º 004/2025 efetuada pela Emenda Modificativa nº 001/2025, de autoria do Poder Legislativo, a qual Modifica o Artigo 4º do Projeto de Lei/PE nº 004/2025, para incluir a exigência de autorização do Poder Legislativo para alterações previdenciárias.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores da Emenda nº 001/2025 ao Projeto em pauta, modificar o Artigo 4º do Projeto de Lei/PE nº 004/2025, para incluir a exigência de autorização do Poder Legislativo para alterações previdenciárias, RESOLVO PELO VETO PARCIAL AO Artigo 4º do Projeto de Lei/PE nº 004/2025, em razão do vício formal por violar o artigo 180, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacaraú e art. 26 da Lei Orgânica do Município, sendo, portanto, inconstitucional, assim como ilegal por ser contrário à Lei Orgânica do Município de Jacaraú-PB, pelas razões a seguir expostas:

DO VÍCIO DE FORMALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VIOLAÇÃO AOS ART. 180 DO RI E 26 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

Ao analisar a emenda nº 001/2025 ao artigo 4ª do Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua Inconstitucionalidade por vício formal, e, a não adequação à Lei Orgânica Municipal.

Senão vejamos:

O texto original do art. 4º diz o seguinte:

Art. 4º As alíquotas citadas no art.1 e 3 desta Lei poderão ser alteradas mediante Lei do Poder Executivo após apresentação de novo cálculo atuarial.

Já a emenda nº 001/2025, de autoria da Câmara Municipal, assim diz:

Art. 4º As alíquotas citadas no art.1 e 3 desta Lei poderão ser alteradas mediante Lei do Poder Executivo após apresentação de novo cálculo atuarial, e desde que autorizadas pelo Poder Legislativo, por meio de aprovação em Plenário por maioria absoluta dos vereadores.

De início vale ressaltar uma redundância na redação sobre desde que autorizada pelo Poder Legislativo, pois é patente que a legislação Federal e demais infra prevê que a alteração de alíquota previdenciária só é válida mediante aprovação de Lei e com isso o Executivo elabora e remete ao Legislativo para aprovação ou não, demonstrando a desnecessidade dessa afirmação de algo que é notório e positivado na legislação específica.

O Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.

Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.

Dessa forma, há vício de formalidade na Emenda ao Art. 4º do Projeto de Lei em análise, pois, fere a Lei Orgânica do Município de Jacaraú e Regimento Interno da Câmara.

Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, aprovação de Leis estão exaustivamente descritas nos Arts. 26 da Lei Orgânica e 180 do Regimento Interno, senão vejamos:

Assim, diz o art. 26 da Lei Orgânica:

Art. 26. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer Vereador ou comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.

'a71º Dependem do voto favorável:

I De 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nominal, as seguintes matérias:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica;

b) proposta de emenda ao Regimento Interno;

c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

d) destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara;

e) deliberação sobre processo de cassação de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

f) leis complementares;

g) leis orçamentárias e financeiras;

h) lei de diretrizes orçamentárias;

i) plano plurianual de investimento;

II De 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, votação simbólica, as seguintes matérias:

a) honrarias do artigo 114 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Regimento Interno.

III da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alterações das seguintes matérias:

a) lei que fixa a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais;

b) concessão de subvenções;

c) concessões públicas.

IV Da maioria simples as demais matérias. (grifo nosso)

Assim diz o art. 180 do Regimento Interno da Câmara de Jacaraú:

Art. 180. Dependem do voto favorável:

I De 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nominal, as seguintes matérias:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica;

b) proposta de emenda ao Regimento Interno;

c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

d) destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara;

e) deliberação sobre processo de cassação de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

f) leis complementares;

g) leis orçamentárias e financeiras;

h) lei de diretrizes orçamentárias;

i) plano plurianual de investimento.

II De 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, votação simbólica, as seguintes matérias:

a) honrarias do artigo 114 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

III Da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alterações das seguintes matérias:

a) lei que fixa a remuneração de Vereadores, do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais;

b) concessão de subvenções;

c) concessões públicas.

IV Da maioria simples as demais matérias. (grifo nosso)

A emenda modificativa ao art. 4º do Projeto de Lei nº 004/2025 fere frontalmente a Lei Orgânica e Regimento Cameral, pois não prevê para a presente matéria aprovação por maioria absoluta, ou seja, apenas para as seguintes matérias:

a) lei que fixa a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais;

b) concessão de subvenções;

c) concessões públicas.

A presente matéria é prevista a maioria simples para aprovação do projeto de lei, conforme Art. 26, inciso IV da Lei Orgânica e Art. 180 inciso IV do Regimento Interno.

Consequentemente, a Câmara Municipal não pode inovar criando quórum especial para votação e aprovação de matérias não excepcionadas na Lei Orgânica e Regimento Interno, revelando-se, pois, inconstitucional o dispositivo impugnado neste veto parcial.

A presente emenda ao projeto de Lei representa por inconstitucionalidade por vício formal.

Diante do exposto, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal, ser contrário à Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, decido vetar parcialmente o art. 4º do Projeto de Lei n.º 004/2025, com emenda modificativa nº 001/2025 de iniciativa do Poder Legislativo, apenas a expressão: e desde que autorizadas pelo Poder Legislativo, por meio de aprovação em Plenário por maioria absoluta dos vereadores.

Jacaraú, 02 de abril de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

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