Diário oficial

NÚMERO: 27-A/2025

Volume: 2 - Número: 27-A, de 20 de março de 2025.

20/03/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 599/2025
LEI Nº 599, DE 19 DE MARÇO DE 2025 - INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AGENDAMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE VIA TELEFONE E WHATSAPP.
LEI Nº 599, DE 19 DE MARÇO DE 2025

Institui a obrigatoriedade de agendamento de transporte para tratamento de saúde via telefone e WhatsApp, e outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei de sua iniciativa, e ele o sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído que a Secretaria Municipal de Saúde de Jacaraú deverá disponibilizar um número de telefone, inclusive WhatsApp, para o agendamento de transporte destinado a consultas e tratamentos médicos fora do Município.

Art. 2º O agendamento poderá ser feito tanto presencialmente quanto por meio desse canal telefônico.

Art. 3º A Secretaria de Saúde deverá fornecer um número de protocolo para cada solicitação, detalhando hora e dia do agendamento.

Art. 4º Uma lista mensal com o detalhamento dos agendamentos realizados deverá ser enviada à Câmara Municipal até o décimo dia do mês subsequente para acompanhamento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú, em 19 de março de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 600/2025
LEI Nº 600, DE 19 DE MARÇO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE SOLICITAÇÃO VIA TELEFONE OU PRESENCIAL PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, INSTALAÇÃO DE LÂMPADAS, E USO DE TRATORES PARA CORTES.
LEI Nº 600, DE 19 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a criação de um sistema de solicitação via telefone ou presencial para serviços de abastecimento de água, instalação de lâmpadas, e uso de tratores para cortes de terra, com geração de protocolos e prazos para atendimento, além do envio mensal de relatórios à Câmara Municipal, e outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei de sua iniciativa, e ele o sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Jacaraú deve disponibilizar um número de telefone para solicitação de transporte de abastecimento de água por caminhões-pipa, operação de reposição lâmpadas queimadas e uso de tratores para cortes de terra. As obrigações também podem ser feitas presencialmente.

Parágrafo único. Será disponibilizado um número de telefone (com WhatsApp) para cada tipo de serviço, de acordo com a Secretaria Municipal o qual cada serviço é vinculado.

Art. 2º Para cada solicitação, será gerado um número de protocolo imediatamente, com registro de dados e horário.

Art. 3º O abastecimento de água e a reposição das lâmpadas devem ser realizados em até 5 dias após a solicitação.

Parágrafo único. O não cumprimento da solicitação no prazo descrito no artigo 3º, poderá acarretar em crime administrativo, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal.

Art. 4º As obrigações de uso de tratores para cortes de terra terão um prazo maior devido à demanda.

Art. 5º Uma lista ou relatório mensal com todas as solicitações e seus respectivos protocolos e incluindo cortes de terra, deverá ser enviada à Câmara Municipal até o décimo dia do mês subsequente.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú, em 19 de março de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

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