Processo nº 220831PP0031-002.24
Pregão Presencial nº 00031/2022
Contrato nº 00180/2022
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 00180/2022, FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO DE JACARAÚ E A AFJ INFORMÁTICA LTDA.
O Município de Jacaraú, neste ato representado por seu Prefeito, o Senhor Márcio Aurélio Madruga Cruz, doravante denominada CONTRATANTE, por meio do presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL, resolve RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO Nº 000180/2022, firmado com a empresa AFJ INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.189.450/0001-49, com sede na Rua Cônego Matias Freire, nº 309, Cordeiro, Guarabira-PB, doravante denominada CONTRATADO, tendo em vista o que consta no referido processo, e em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas que regem a matéria, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Termo a Rescisão Unilateral do Contrato nº 00180/2023, firmado entre as partes em 01 de setembro de 2022 e aditivo contratual, em 01 de setembro de 2023, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços no fornecimento de link dedicado para acesso a internet via fibra óptica para atender as necessidades de diversas secretarias do município, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - FUNDAMENTOS
2.1. Este Termo de Rescisão decorre de autorização da autoridade competente com fulcro no inciso I do art. 137 e no inciso I do art. 138 da Lei nº 14.133/2021 e na Cláusula Décima – Da Alteração e Extinção Contratual do Contrato nº 000180/2022.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
O Contrato continuará vigente até o dia 27 de fevereiro de 2025 e será rescindido unilateralmente a partir de 28 de fevereiro de 2025.
4. CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO
4.1. Fica assegurado à CONTRATADA o direito de percepção dos valores correspondentes aos serviços executados até a data de 27 de fevereiro de 2025, excetuadas glosas de valores decorrentes de sanções administravas em curso e/ou que ocorram, ou outros eventuais inadimplementos de obrigações a cargo da CONTRATADA. Serão adotadas as medidas necessárias para solução de todas as pendências administrativas e financeiras, inclusive, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
4.2. Serão adotadas as medidas necessárias para solução de todas as pendências administrativas e financeiras, inclusive, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
5. CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. A presente rescisão unilateral não exime a contratada das sanções aplicadas e de outras que porventura sejam impostas em razão do descumprimento das disposições contratuais ocorridas durante a vigência do Contrato, bem como do dever de arcar com os danos emergentes do inadimplemento contratual ensejador desta rescisão contratual, os quais deverão ser apurados em procedimento administrativo próprio, com garantia ao contraditório e à ampla defesa.
6. CLÁUSULA SEXTA - PUBLICAÇÃO
6.1. Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - ASSINATURA
7.1. E, por assim estar justa e acertada, foi lavrado o presente Termo de Rescisão Unilateral e disponibilizado mediante meio eletrônico, o qual, após lido e achado conforme, vai assinado pela parte Contratante.
Jacaraú, 27 de fevereiro de 2025.
Márcio Aurélio Madruga Cruz
Prefeito Constitucional