Diário oficial

NÚMERO: 15/2025

Volume: 1 - Número: 15, de 17 de Fevereiro de 2025.

17/02/2025 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 80/2025
PORTARIA Nº 80, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 - DESIGNAÇÃO DE FABIANO DE OLIVEIRA COUTINHO COMO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 80, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de Agente Municipal de Desenvolvimento e define suas atribuições para a implementação de políticas de apoio às micro e pequenas empresas.

O Prefeito do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 no Art. 85-A, e na Lei Municipal nº 532, de 25 de outubro de 2023, que institui o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o Sr. Fabiano de Oliveira Coutinho para exercer a função de Agente Municipal de Desenvolvimento no Município de Jacaraú.

Art. 2º O Agente Municipal de Desenvolvimento é responsável pela implementação de políticas públicas destinadas à promoção e ao desenvolvimento dos pequenos negócios, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 3º São atribuições do Agente Municipal de Desenvolvimento:

I Organizar um plano de trabalho de acordo com as prioridades de implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas no município;

II Identificar as lideranças locais no setor público, privado e lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho;

III Montar um grupo de trabalho com os principais representantes de instituições públicas e privadas e dar à atividade um caráter oficial;

IV Integrar e participar das atividades e ações desenvolvidas pelo Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e pelo Comitê Gestor de Compras do Município;

V Manter diálogo constante com o grupo de trabalho, lideranças identificadas como prioritárias para a continuidade do trabalho e, diretamente, com os empreendedores do município;

VI Manter registro organizado de todas as suas atividades;

VII Auxiliar o Poder Público Municipal no cadastramento e engajamento dos empreendedores individuais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú, em 13 de fevereiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 81/2025
PORTARIA Nº 81, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 - DESIGNAÇÃO DE JOSÉ RICARDO DA SILVA FILHO COMO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 81, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de Agente Municipal de Desenvolvimento e define suas atribuições para a implementação de políticas de apoio às micro e pequenas empresas.

O Prefeito do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 no Art. 85-A, e na Lei Municipal nº 532, de 25 de outubro de 2023, que institui o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o Sr. José Ricardo da Silva Filho para exercer a função de Agente Municipal de Desenvolvimento no Município de Jacaraú.

Art. 2º O Agente Municipal de Desenvolvimento é responsável pela implementação de políticas públicas destinadas à promoção e ao desenvolvimento dos pequenos negócios, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 3º São atribuições do Agente Municipal de Desenvolvimento:

I Organizar um plano de trabalho de acordo com as prioridades de implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas no município;

II Identificar as lideranças locais no setor público, privado e lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho;

III Montar um grupo de trabalho com os principais representantes de instituições públicas e privadas e dar à atividade um caráter oficial;

IV Integrar e participar das atividades e ações desenvolvidas pelo Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e pelo Comitê Gestor de Compras do Município;

V Manter diálogo constante com o grupo de trabalho, lideranças identificadas como prioritárias para a continuidade do trabalho e, diretamente, com os empreendedores do município;

VI Manter registro organizado de todas as suas atividades;

VII Auxiliar o Poder Público Municipal no cadastramento e engajamento dos empreendedores individuais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú, em 13 de fevereiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 82/2025
PORTARIA Nº 82, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA).
PORTARIA Nº 82, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do município de Jacaraú-PB para o biênio 2025-2027.

O Prefeito do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,RESOLVE:

Art. 1º Ficam nomeados os membros titulares, suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), pelo período de 2 (dois) anos, conforme a legislação vigente. O CMDCA será composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, conforme a seguinte estrutura:

I Representantes do Poder Executivo:

·Secretaria de Desenvolvimento Social e Humano:

Titular: José Roberto de OliveiraSuplente: Maria Bethânia Ribeiro·Centro de Referência de Assistência Social:

Titular: Maria Gabriella Florêncio FerreiraSuplente: Odaiza de Araújo Silva

·Secretaria de Saúde:

Titular: Daniele Pereira MacielSuplente: Deize Coutinho Moura Pessoa

·Secretaria de Educação:

Titular: Antônio Régis Vieira JúniorSuplente: Simone Florêncio da Silva·Secretaria de Esportes:

Titular: Jair Vitorino de Oliveira FilhoSuplente: Cláudio Pessoa·Secretaria de Finanças e Planejamento:

Titular: Dayse Maciel CruzSuplente: Renata Soares da SilvaII Representantes da Sociedade Civil:

·Igreja Católica:

Titular: Maria Josilane PessoaSuplente: Flávia de Lourdes Silva Matos·Igreja Evangélica:

Titular: Paulo Eduardo Martins PereiraSuplente: Leandro da Costa Silva·Sindicato dos Trabalhadores Rurais:

Titular: Edivan Fernandes da SilvaSuplente: Joseane Gomes de Souza·Pastoral da Criança:

Titular: Maria Lúcia DantasSuplente: Maria Salete da Silva Santos

·Associação Comunitária:

Titular: Lenilza da Silva RamosSuplente: Niziele do Nascimento Cândido·Organização Não Governamental:

Titular: Almir Weverton Gomes da CostaSuplente: Romállyson Régis da SilvaArt. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú, em 14 de fevereiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 83/2025
PORTARIA Nº 83, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - EXONERAÇÃO A PEDIDO DE MONIQUE TALITA DE PONTES.

PORTARIA Nº 83, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração de servidora em cargo comissionado do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacaraú.

O Prefeito Municipal de Jacaraú, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a pedido a Sr.ª Monique Talita de Pontes no cargo em comissão de Coordenadora de Recursos Humanos, junto à Secretaria Municipal de Administração do município de Jacaraú.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Munícipio de Jacaraú, em 17 de fevereiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 593/2025
LEI Nº 593, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
LEI Nº 593, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste do piso salarial mínimo para servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Jacaraú-PB e dá outras providências correlatas.

O Prefeito do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica definido em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) o piso salarial mínimo a ser pago, a partir de 1º de janeiro de 2025, aos servidores efetivos, inativos e ocupantes de cargos de provimento de comissão da Prefeitura Municipal de Jacaraú-PB que cumpram jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º Nenhum servidor municipal ou ocupante de cargo provimento em comissão perceberá, mensalmente, por jornada semanal de 40 (quarenta) horas, vencimento inferior ao salário mínimo nacional, conforme art.7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal e Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no ato da sua publicação, com efeitos jurídicos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, em 13 de fevereiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 594/2025
LEI Nº 594, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES.
LEI Nº 594, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste salarial dos Conselheiros Tutelares do município de Jacaraú-PB e dá outras providências correlatas.

O Prefeito do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Jacaraú-PB, conforme o Art. 41, da Lei nº 318/2026, será de R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais) mensais.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no ato da sua publicação, com efeitos jurídicos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, em 13 de fevereiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 595/2025
LEI Nº 595, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI Nº 595, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do município de Jacaraú e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As tabelas de vencimentos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica passam a ser reajustadas em 6,30% (seis vírgula trinta por cento), alterando os anexos I, IV, V, VI, XII, XIII, IX e XVI da Lei nº 331/2016 e o anexo II da Lei nº 450/2021.

Art. 2º O piso salarial continua a ser proporcional a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas em unidade escolar, sendo 20 (vinte) horas/aula em regência de classe e 10 (dez) horas em regime de atividades pedagógicas e/ou horas departamentais ou capacitação em serviço, conforme anexo único.Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no ato da sua publicação, com efeitos jurídicos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, em 13 de fevereiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

ANEXO

TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIOANEXO III - (LEI 331/2016)TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGO ISOLADO DE AUXILIAR DE ENSINO - QUADRO EM EXTINÇÃOFUNÇÃOVENCIMENTOAUXILIAR DE ENSINOR$ 2.276,87

ANEXO IV - (LEI 331/2016)TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGO ISOLADO DE AUXILIAR DE ENSINO - QUADRO EM EXTINÇÃO COM NÍVEL SUPERIORREFERÊNCIASNÍVELINICIALA IAIIA IIIA IVA VA VI0 A 505 A 10

(+5%)10 A 15

(+10%)15 A 20

(+15%)20 A 25

(+20%)25 A 30

(+25%)30 A 35

(+30%)IR$ 4.461,59R$ 4.684,67R$ 4.907,75R$ 5.130,83R$ 5.353,91R$ 5.576,99R$ 5.800,07

ANEXO V - (LEI 331/2016)TABELA DE REMUNERAÇÃO PROFESSOR CLASSE A - QUADRO SUPLEMENTARREFERÊNCIASNÍVELINICIALA IAIIA IIIA IVA VA VI0 A 505 A 10

(+5%)10 A 15

(+10%)15 A 20

(+15%)20 A 25

(+20%)25 A 30

(+25%)30 A 35

(+30%)IR$ 3.657,08R$ 3.839,94R$ 4.022,79R$ 4.205,64R$ 4.388,50R$ 4.571,35R$ 4.754,21IIR$4.461,64R$4.684,72R$4.907,80R$5.130,89R$5.353,97R$5.577,05R$5.800,13IIIR$5.443,20R$5.715,36R$5.987,52R$6.259,68R$6.531,84R$6.804,00R$7.076,16IVR$5.800,13R$6.090,14R$6.380,14R$6.670,15R$6.960,16R$7.250,16R$7.540,17VR$6.246,30R$6.558,61R$6.870,92R$7.183,24R$7.495,55R$7.807,87R$8.120,18

ANEXO V - (LEI 331/2016)TABELA DE REMUNERAÇÃOPROFESSOR CLASSE B - QUADRO PERMANENTEREFERÊNCIASNÍVELINICIALA IAIIA IIIA IVA VA VI0 A 505 A 10

(+5%)10 A 15

(+10%)15 A 20

(+15%)20 A 25

(+20%)25 A 30

(+25%)30 A 35

(+30%)IR$ 4.461,64R$ 4.684,72R$ 4.907,80R$ 5.130,89R$ 5.353,97R$ 5.577,05R$ 5.800,13IIR$4.997,04R$5.246,89R$5.496,74R$5.746,59R$5.996,44R$6.246,30R$6.496,15IIIR$5.800,13R$6.090,14R$6.380,15R$6.670,15R$6.960,16R$7.250,17R$7.540,17IVR$6.246,30R$6.558,61R$6.870,93R$7.183,24R$7.495,56R$7.807,87R$8.120,18

ANEXO V - (LEI 331/2016)TABELA DE REMUNERAÇÃOSUPERVISOR ESCOLAR CLASSE C - QUADRO PERMANENTEREFERÊNCIASNÍVELINICIALA IAIIA IIIA IVA VA VI0 A 505 A 10

(+5%)10 A 15

(+10%)15 A 20

(+15%)20 A 25

(+20%)25 A 30

(+25%)30 A 35

(+30%)IR$ 4.461,64R$ 4.684,72R$ 4.907,80R$ 5.130,89R$ 5.353,97R$ 5.577,05R$ 5.800,13IIR$4.997,04R$5.246,89R$5.496,74R$5.746,59R$5.996,44R$6.246,30R$6.496,15IIIR$5.800,13R$6.090,14R$6.380,15R$6.670,15R$6.960,16R$7.250,17R$7.540,17IVR$6.246,30R$6.558,61R$6.870,93R$7.183,24R$7.495,56R$7.807,87R$8.120,18

ANEXO V - (LEI 331/2016)TABELA DE REMUNERAÇÃOORIENTADOR ESCOLAR CLASSE C - QUADRO PERMANENTEREFERÊNCIASNÍVELINICIALA IAIIA IIIA IVA VA VI0 A 505 A 10

(+5%)10 A 15

(+10%)15 A 20

(+15%)20 A 25

(+20%)25 A 30

(+25%)30 A 35

(+30%)IR$ 4.461,64R$ 4.684,72R$ 4.907,80R$ 5.130,89R$ 5.353,97R$ 5.577,05R$ 5.800,13IIR$4.997,04R$5.246,89R$5.496,74R$5.746,59R$5.996,44R$6.246,30R$6.496,15IIIR$5.800,13R$6.090,14R$6.380,15R$6.670,15R$6.960,16R$7.250,17R$7.540,17IVR$6.246,30R$6.558,61R$6.870,93R$7.183,24R$7.495,56R$7.807,87R$8.120,18

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 596/2025
LEI Nº 596, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O REAJUSTE AO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS (ACE).
LEI Nº 596, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combates às Endemias (ACE) do município de Jacaraú-PB, em consonância com a Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências correlatas.

O Prefeito do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O vencimento básico mensal a serem pagos para o cargo de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do município de Jacaraú-PB, passa a ser no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) mensais, para a respectiva jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no ato da sua publicação, com efeitos jurídicos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba, em 13 de fevereiro de 2025.

MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - VETO -
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.º 006/2025, de autoria do Poder Legislativo, o qual “Dispõe sobre alt
Excelentíssimos Senhores(as)

Vereadores(as) da Câmara Municipal de Jacaraú-PB.

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.º 006/2025, de autoria do Poder Legislativo, o qual Dispõe sobre alteração na Lei Municipal Complementar nº 469/22 e dá outras providências.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores do Projeto em pauta, em pretender alterar a Lei Municipal Complementar nº 469/22, RESOLVO PELO VETO TOTAL AO REFERIDO PROJETO DE LEI nº 006/2025, em razão do vício de iniciativa, violar o Princípio da Separação dos Poderes, sendo, portanto, inconstitucional, assim como ilegal por ser contrário a Lei Orgânica do Município de Jacaraú-PB e vício na votação no Projeto de Matéria Complementar deveria ser de 2/3 para aprovação do projeto, contrariando o Regimento Interno da Câmara Municipal, pelas razões a seguir expostas:

DO VÍCIO DE INICIATIVA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua Inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, e, a não adequação à Lei Orgânica Municipal.

A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Por consequência, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.

Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.

Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois, diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal, mais especificamente, em alterar Lei Complementar para escolha e nomeação do Presidente do IPAM - Instituto de Previdência Municipal de Jacaraú, o que a nosso sentir, tal matéria não se enquadra naquelas dirigidas ao Poder Legislativo.

Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, as Matérias de Leis Legislativas estão exaustivamente descritas nos Arts. 22 e 23, senão vejamos:

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 22. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I- plano diretor;

II- plano plurianual e orçamento anual;

III- diretrizes orçamentárias;

IV- sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;

V- concessão e permissão de serviços públicos do Município;

VI- criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VII- fixação do quadro de empregos das demais entidades sob controle direto e indireto do Município;

VIII- servidor público, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IX- criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;

X- divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;

XI- bens de domínio público;

XII- aquisição e alienação de bem imóvel do Município;

XIII- cancelamento de dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e elevação de ônus e juros;

XIV- transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XV- dívida pública, abertura e operação de crédito;

XVI- matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República.

Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I- eleger a Mesa e constituir as comissões;

II- elaborar o Regimento Interno;

III- dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV- dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V- aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos desta Lei Orgânica;

VI- fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice Prefeito e do Secretário Municipal;

VII- dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito;

VIII- conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice Prefeito;

IX- conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;

X- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice Prefeito, do Estado;

XI- processar e julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e o Secretário Municipal nas infrações político-administrativa;

XII- destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa e o Vice Prefeito e o Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;

XIII- proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura de sessão Legislativa;

XIV- julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XV- Solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;

XVI- suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente da Constituição ou da Lei Orgânica;

XVII- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XVIII- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluídos os da administração indireta;

XIX- autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX- dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operação de crédito;

XXI- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXII- aprovar previamente a alienação ou a concessão de bem imóvel público:

XXIII- mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede.

§ 1º No caso previsto no inciso XI, a condenação que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo.

Já a Lei Orgânica do Município de Jacaraú assim diz:

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito:

I- nomear e exonerar secretário municipal;

II- exercer, com o auxílio dos secretários municipais a direção superior do Poder Executivo;

III- prover e extinguir os cargos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

IV- iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V- fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;

VI- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VII- vetar proposições de lei;

VIII- remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;

IX- enviar proposta de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;

X- prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XI- dispor, na forma da lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo;

XII- celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal, cumprindo-lhe enviar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após sua celebração, cópia do respectivo instrumento.

XIII- contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

XIV- convocar, extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante;

XV- receber o movimento social organizado nas suas reclamações e reivindicações.

Dos aspectos da Proposição em relação à forma prescrita em Lei, o presente projeto de emenda a Lei Complementar fere diretamente a competência legal prevista no art. 27, inciso II, da competência privativa do prefeito.

Ou seja, o presente projeto trata-se de alteração do art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 469/22.

A alteração proposta prevê alteração na estrutura e forma de escolha de nomeação do Presidente do Instituto de Previdência Municipal, o qual possui status de Secretário Municipal, o qual retira a prerrogativa privativa do Prefeito e o cargo passa a ser por ser servidor.

Senão vejamos a previsão do inciso II do art. 27 da Lei Orgânica:

Art. 27. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I- (omissis)

II do Prefeito:

a) a criação de cargo e função pública da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;

b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

c) os planos plurianuais;

d) as diretrizes orçamentárias;

e) os orçamentos anuais;

f) a matéria tributária que implique em redução da receita pública.

O artigo 27 da Lei Orgânica é bem claro que a competência é privativa do Prefeito.

A norma de origem parlamentar que cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria.

Consequentemente, ofende a separação de poderes a previsão, a lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Executivo.

Neste sentido, o STF decidiu:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.446/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Participação de servidores e ex-servidores na composição da direção da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Ofensa ao art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Desrespeito à normatividade federal. Procedência do pedido. 1. Formalmente, a norma impugnada padece de vício consubstanciado na inobservância do disposto na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, assegurava ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e entidades. 2. As normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória por estados, Distrito Federal e municípios, por força do princípio da simetria. Ademais, a inobservância da iniciativa para deflagrar o processo legislativo acarreta inconstitucionalidade formal, a qual não pode ser convalidada sequer mediante sanção do chefe do Executivo. Precedentes. 3. A norma ora impugnada também é incompatível com o disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição da República, que estabelece o princípio da gestão democrática nas relações de trabalho e tem por finalidade precípua aproximar os interesses de empregados e empregadores, proporcionando meios para que os primeiros participem dos destinos da empresa na qual trabalham e contribuindo para a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de políticas mais inclusivas e protetivas. 4. O art. 7º, inciso XI, da Carta Magna, volta-se à proteção dos empregados, não se podendo, validamente, elastecer esse conceito legal para abranger também os inativos, uma vez que esses não possuem qualquer relação com a sociedade empresária em discussão, mas apenas e quando muito com a fundação por ela constituída para a complementação da aposentadoria previdenciária. Os aposentados estão excluídos do âmbito de proteção da norma constitucional em questão, e a tentativa de incluí-los em tal âmbito, como fez a legislação estadual examinada, longe de dar concretude à parte final do art. 7º, XI, da Constituição Republicana, distorce e esvazia o propósito teleológico desse comando constitucional. 5. Embora não exista empecilho a que o estado-membro disponha, no corpo de sua constituição, ou por meio de lei infraconstitucional, sobre características peculiares de suas sociedades empresárias, de modo a aperfeiçoar a organização, a estrutura e/ou as atribuições dessas, o que faz como estado-acionista, é mister que o faça em conformidade com os preceitos constitucionais e se valha das formas admitidas pelo direito comercial (isto é, observada a normatividade federal a respeito). 6. No presente caso, a norma impugnada extrapola a disciplina federal vigente sobre o tema ao conferir também aos inativos a possibilidade de representação junto aos órgãos superiores da empresa estatal, afastando-se, inclusive, do disposto no inciso XI do art. 7º do Texto Constitucional, por fragilizar referida garantia, conferida apenas aos empregados. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(STF - ADI: 2296 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/12/2021)

O presente projeto representa por inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa configurado.

A Lei de iniciativa parlamentar que cria atribuição ou modifica em área afeta à estrutura administrativa do Poder Executivo, ao promover alterações no sistema organizacional do Instituto de Previdência Municipal de Jacaraú, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei.

Da análise do artigo acima mencionado constato facilmente que por mais Louvável que seja a iniciativa da Referida Lei, a própria Lei Orgânica sequer, delegou essa matéria, ao Legislativo, o que de plano a torna Inconstitucional, pois, o vício de iniciativa é flagrante, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:

O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. (grifei).

Ademais, há vários julgados no mesmo sentido, vejamos:

TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1567020 PR 0156702-0 (TJ-PR) Data de publicação: 07/10/2005 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE COBRANÇA DE TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DA CAPTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO, CONCEDENDO ISENÇÃO INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA. Revelasse inconstitucional a lei de iniciativa do legislativo municipal, que disponha sobre

a cobrança de taxa de água e da captação do sistema de esgoto sanitário, inclusive concedendo isenção e estabelecendo taxas diferenciadas. TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1567044 PR Ação Direta de Inconstitucionalidade 0156704-4 (TJ-PR) Data de publicação: 17/06/2005

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONCEDENDO ISENÇÃO - INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA. Revela-se inconstitucional a lei de iniciativa do legislativo municipal, que disponha sobre a cobrança de taxa de iluminação pública, inclusive concedendo isenção e estabelecendo taxas diferenciadas. TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 615521 PR Ação Direta de Inconstitucionalidade 0061552-1 (TJ-PR) Data de publicação: 09/11/1998

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL CONCESSIVA DE ISENÇÃO SOBRE O IMPOSTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE INICIATIVA DE EDIL USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA STF, Pleno, ADI nº. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 Nov. 1997, p. 62216, apud Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p. 1.098.

Desta feita, o projeto não está em conformidade com o Regimento Interno da Casa, que trata do processo legislativo e Lei Orgânica Municipal.

Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida é não é de competência do Poder Legislativo, pois, sequer é mencionada na Lei Orgânica, invadindo portanto, matéria de organização administrativa, essa, nesse caso privativa do Executivo.

O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencados, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, § 4º, inciso III, ambos da Constituição Federal, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional.

Rememoremos o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes

Meirelles:

A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar.

Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas;

o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara como também toda deliberação da Câmara ue invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.

De igual sorte, cabe transcrever trecho da Lição do grande mestre, José Afonso da Silva:

São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes.

Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.

Nesse diapasão, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que, equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Sendo essa, a situação verificada no Projeto de Lei em apreço.

Ressalta-se que, nem mesmo a promulgação e sanção do Projeto o tornariam eficaz, posto que o vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua origem:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa.

A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12- 03, DJ de 9-2-07).

No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI Silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4ª edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007,pág. 45. 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01.

Lado outro, temos uma Ilegalidade Material, visto que, a matéria, não só viola a Carta Republicana de 1988, bem como a própria Lei Orgânica.

A LEI ORDINÁRIA NÃO PODE ALTERAR CONTEUDO PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR.

Embora prevaleça na doutrina e na jurisprudência a tese de que não há hierarquia entre essas espécies legislativas, uma lei ordinária não pode tratar de matéria reservada à lei complementar, regra que se aplica também às medidas provisórias.

·As leis complementares são diferentes das leis ordinárias, pois exigem o voto da maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para serem aprovadas

·As leis complementares são adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República

·As leis complementares não podem ser revogadas por lei ordinária

Desta feita, existe vício formal na alteração da Lei Complementar Municipal, a qual, obrigatoriamente, além de ser matéria privativa do Poder Executivo, deveria ser alterada também por projeto de Lei Complementar.

No presente caso, não fora feito a alteração por lei complementar e sim por Lei Ordinária, trazendo vício formal.

DA VOTAÇÃO DO PRESENTE PROJETO

O presente projeto encontra-se com vício formal, pois consoante o Regimento Interno a votação do presente projeto deveria ser de 2/3.

Verifica-se que o projeto fora aprovado com 05 (cinco) votos favoráveis e 04 (quatro) votos contrários, não havendo quórum legal para aprovação de Lei Complementar.

O art. 180 do Regimento Interno diz:

Art. 180. Dependem do voto favorável:

I de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nominal, as seguintes matérias:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica;

b) proposta de emenda ao Regimento Interno;

c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

d) destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara;

e) deliberação sobre processo de cassação de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

f) leis complementares; (grifo nosso)

g) leis orçamentárias e financeiras;

h) lei de diretrizes orçamentárias;

i) plano plurianual de investimento.

II de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, votação simbólica, as seguintes matérias:

a) honrarias do artigo 114 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

III da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alterações das seguintes matérias:

a) lei que fixa a remuneração de Vereadores, do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais;

b) concessão de subvenções;

c) concessões públicas.

IV da maioria simples as demais matérias.

Desta feita, o referido projeto fora aprovado apenas com 05 votos, onde na verdade deveria ser por 2/3 da câmara, ou seja, 06 votos, resultando assim na desaprovação por ser matéria de Lei Complementar.

Portanto nobres Edis, o referido projeto de Lei, com a máxima venia, merece ser vetado, pois além de nascer morto em sua origem, carece de total Legalidade.

Diante do exposto, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal, ser contrário a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 006/2025.

Jacaraú, 17 de fevereiro de 2025.

Márcio Aurélio Madruga Cruz

Prefeito Constitucional

CHEFIA DE GOVERNO - VETO -
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.º 007/2025, de autoria do Poder Legislativo, o qual “Dispõe sobre a e
Excelentíssimos Senhores(as)

Vereadores(as) da Câmara Municipal de Jacaraú-PB.

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.º 007/2025, de autoria do Poder Legislativo, o qual Dispõe sobre a exigência de formação na área de saúde para ocupantes de cargos em comissão do diretor de unidade básica de saúde, diretor de centro de saúde, diretor de hospital e coordenações na área da saúde do município de Jacaraú.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores do Projeto em pauta, em pretender sobre a exigência de formação na área de saúde para ocupantes de cargos em comissão do diretor de unidade básica de saúde, diretor de centro de saúde, diretor de hospital e coordenações na área da saúde do município de Jacaraú, RESOLVO PELO VETO TOTAL AO REFERIDO PROJETO DE LEI nº 007/2025, em razão do vício de iniciativa, violar o Princípio da Separação dos Poderes, sendo, portanto, inconstitucional, assim como Ilegal por ser contrário a Lei Orgânica do Município de Jacaraú-PB, pelas razões a seguir expostas:

DO VÍCIO DE INICIATIVA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua Inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, e, a não adequação à Lei Orgânica Municipal.

A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por consequência, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.

Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.

Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois, diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal, mais especificamente, em dispor sobre a exigência de formação na área de saúde para ocupantes de cargos em comissão do diretor de unidade básica de saúde, diretor de centro de saúde, diretor de hospital e coordenações na área da saúde do município de Jacaraú, o que a nosso sentir, tal matéria não se enquadra naquelas dirigidas ao Poder Legislativo.

Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, as Matérias de Leis Legislativas estão exaustivamente descritas nos Arts. 22 e 23, senão vejamos:

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 22. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I- plano diretor;

II- plano plurianual e orçamento anual;

III- diretrizes orçamentárias;

IV- sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;

V- concessão e permissão de serviços públicos do Município;

VI- criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VII- fixação do quadro de empregos das demais entidades sob controle direto e indireto do Município;

VIII- servidor público, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IX- criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;

X- divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;

XI- bens de domínio público;

XII- aquisição e alienação de bem imóvel do Município;

XIII- cancelamento de dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e elevação de ônus e juros;

XIV- transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XV- dívida pública, abertura e operação de crédito;

XVI- matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República.

Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I- eleger a Mesa e constituir as comissões;

II- elaborar o Regimento Interno;

III- dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV- dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V- aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos desta Lei Orgânica;

VI- fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice Prefeito e do Secretário Municipal;

VII- dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito;

VIII- conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice Prefeito;

IX- conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;

X- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice Prefeito, do Estado;

XI- processar e julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e o Secretário Municipal nas infrações político-administrativa;

XII- destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa e o Vice Prefeito e o Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;

XIII- proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura de sessão Legislativa;

XIV- julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XV- Solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;

XVI- suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente da Constituição ou da Lei Orgânica;

XVII- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XVIII- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluídos os da administração indireta;

XIX- autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX- dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operação de crédito;

XXI- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXII- aprovar previamente a alienação ou a concessão de bem imóvel público:

XXIII- mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede.

§ 1º No caso previsto no inciso XI, a condenação que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo.

Já a Lei Orgânica do Município de Jacaraú assim diz:

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito:

I- nomear e exonerar secretário municipal;

II- exercer, com o auxílio dos secretários municipais a direção superior do Poder Executivo;

III- prover e extinguir os cargos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

IV- iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V- fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;

VI- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VII- vetar proposições de lei;

VIII- remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;

IX- enviar proposta de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;

X- prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XI- dispor, na forma da lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo;

XII- celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal, cumprindo-lhe enviar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após sua celebração, cópia do respectivo instrumento.

XIII- contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

XIV- convocar, extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante;

XV- receber o movimento social organizado nas suas reclamações e reivindicações.

Dos aspectos da Proposição em relação à forma prescrita em Lei, o presente projeto de Lei fere diretamente a competência legal prevista no art. 27, inciso II, da competência privativa do prefeito.

A alteração proposta prevê alteração na estrutura e forma de escolha sobre a exigência de formação na área de saúde para ocupantes de cargos em comissão do diretor de unidade básica de saúde, diretor de centro de saúde, diretor de hospital e coordenações na área da saúde do município de Jacaraú, o qual retira a prerrogativa privativa do Prefeito e o cargo passa a ser por ser servidor.

Senão vejamos a previsão do inciso II do art. 27 da Lei Orgânica:

Art. 27. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I- (omissis)

II do Prefeito:

a) a criação de cargo e função pública da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;

b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

c) os planos plurianuais;

d) as diretrizes orçamentárias;

e) os orçamentos anuais;

f) a matéria tributária que implique em redução da receita pública.

O artigo 27 da Lei Orgânica é bem claro que a competência é privativa do Prefeito.

A norma de origem parlamentar que cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria.

Consequentemente, ofende a separação de poderes a previsão, a lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Executivo.

Neste sentido, o STF decidiu:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.446/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Participação de servidores e ex-servidores na composição da direção da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Ofensa ao art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Desrespeito à normatividade federal. Procedência do pedido. 1. Formalmente, a norma impugnada padece de vício consubstanciado na inobservância do disposto na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, assegurava ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e entidades. 2. As normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória por estados, Distrito Federal e municípios, por força do princípio da simetria. Ademais, a inobservância da iniciativa para deflagrar o processo legislativo acarreta inconstitucionalidade formal, a qual não pode ser convalidada sequer mediante sanção do chefe do Executivo. Precedentes. 3. A norma ora impugnada também é incompatível com o disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição da República, que estabelece o princípio da gestão democrática nas relações de trabalho e tem por finalidade precípua aproximar os interesses de empregados e empregadores, proporcionando meios para que os primeiros participem dos destinos da empresa na qual trabalham e contribuindo para a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de políticas mais inclusivas e protetivas. 4. O art. 7º, inciso XI, da Carta Magna, volta-se à proteção dos empregados, não se podendo, validamente, elastecer esse conceito legal para abranger também os inativos, uma vez que esses não possuem qualquer relação com a sociedade empresária em discussão, mas apenas e quando muito com a fundação por ela constituída para a complementação da aposentadoria previdenciária. Os aposentados estão excluídos do âmbito de proteção da norma constitucional em questão, e a tentativa de incluí-los em tal âmbito, como fez a legislação estadual examinada, longe de dar concretude à parte final do art. 7º, XI, da Constituição Republicana, distorce e esvazia o propósito teleológico desse comando constitucional. 5. Embora não exista empecilho a que o estado-membro disponha, no corpo de sua constituição, ou por meio de lei infraconstitucional, sobre características peculiares de suas sociedades empresárias, de modo a aperfeiçoar a organização, a estrutura e/ou as atribuições dessas, o que faz como estado-acionista, é mister que o faça em conformidade com os preceitos constitucionais e se valha das formas admitidas pelo direito comercial (isto é, observada a normatividade federal a respeito). 6. No presente caso, a norma impugnada extrapola a disciplina federal vigente sobre o tema ao conferir também aos inativos a possibilidade de representação junto aos órgãos superiores da empresa estatal, afastando-se, inclusive, do disposto no inciso XI do art. 7º do Texto Constitucional, por fragilizar referida garantia, conferida apenas aos empregados. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(STF - ADI: 2296 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/12/2021)

O presente projeto representa por inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa configurado.

A Lei de iniciativa parlamentar que cria atribuição ou modifica em área afeta à estrutura administrativa do Poder Executivo, ao promover alterações no sistema organizacional do Instituto de Previdência Municipal de Jacaraú, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei.

Da análise do artigo acima mencionado constato facilmente que por mais Louvável que seja a iniciativa da Referida Lei, a própria Lei Orgânica sequer, delegou essa matéria, ao Legislativo, o que de plano a torna Inconstitucional, pois, o vício de iniciativa é flagrante, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:

O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. (grifei).

Ademais, há vários julgados no mesmo sentido, vejamos:

TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1567020 PR 0156702-0 (TJ-PR) Data de publicação: 07/10/2005 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE COBRANÇA DE TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DA CAPTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO, CONCEDENDO ISENÇÃO INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA. Revelasse inconstitucional a lei de iniciativa do legislativo municipal, que disponha sobre

a cobrança de taxa de água e da captação do sistema de esgoto sanitário, inclusive concedendo isenção e estabelecendo taxas diferenciadas. TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1567044 PR Ação Direta de Inconstitucionalidade 0156704-4 (TJ-PR) Data de publicação: 17/06/2005

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONCEDENDO ISENÇÃO - INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA. Revela-se inconstitucional a lei de iniciativa do legislativo municipal, que disponha sobre a cobrança de taxa de iluminação pública, inclusive concedendo isenção e estabelecendo taxas diferenciadas.

TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 615521 PR Ação Direta de Inconstitucionalidade 0061552-1 (TJ-PR) Data de publicação: 09/11/1998

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL CONCESSIVA DE ISENÇÃO SOBRE O IMPOSTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE INICIATIVA DE EDIL USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA STF, Pleno, ADI nº. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 Nov. 1997, p. 62216, apud Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p. 1.098.

Desta feita, o projeto não está em conformidade com o Regimento Interno da Casa, que trata do processo legislativo e Lei Orgânica Municipal.

Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida é não é de competência do Poder Legislativo, pois, sequer é mencionada na Lei Orgânica, invadindo portanto, matéria de organização administrativa, essa, nesse caso privativa do Executivo.

O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencados, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, § 4º, inciso III, ambos da Constituição Federal, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional.

Rememoremos o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes

Meirelles:

A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar.

Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas;

o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara como também toda deliberação da Câmara ue invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.

De igual sorte, cabe transcrever trecho da Lição do grande mestre, José Afonso da Silva:

São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes.

Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.

Nesse diapasão, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que, equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Sendo essa, a situação verificada no Projeto de Lei em apreço.

Ressalta-se que, nem mesmo a promulgação e sanção do Projeto o tornariam eficaz, posto que o vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua origem:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa.

A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12- 03, DJ de 9-2-07).

No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI Silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4ª edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007,pág. 45. 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01.

Lado outro, temos uma Ilegalidade Material, visto que, a matéria, não só viola a Carta Republicana de 1988, bem como a própria Lei Orgânica.

Portanto nobres Edis, o referido projeto de Lei, com a máxima vênia, merece ser vetado, pois além de nascer morto em sua origem, carece de total Legalidade.

Diante do exposto, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal, ser contrário a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 007/2025.

Jacaraú, 17 de fevereiro de 2025.

Márcio Aurélio Madruga Cruz

Prefeito Constitucional

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