Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria da Penha Alves Sérgio.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ – ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Maria da Penha Alves Sérgio, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 1.989.200 e o CPF nº 034.177.584-32, residente e domiciliado(a) à Assentamento Novo Salvador, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 13, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO
2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.
2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:
a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.
2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do Espaço ao poder público municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:
3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 13), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;
3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.
CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES
4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:
a) Utiliza-se do Espaço exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.
b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;
c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;
d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;
e) Disponível energia elétrica e água potável;
f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;
g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;
h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;
CLÁUSULA QUINTA – DAS VEDAÇÕES
5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;
5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;
Parágrafo único: O pagamento de que trata o item ‘e’ da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO
6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:
a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;
b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;
c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;
d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;
e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO
7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.
CLÁUSULA OITAVA – DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL
8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 13/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.
Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.
ELIAS COSTA PAULINO LUCAS
PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ
CNPJ Nº 08.947.699/0001-03
MARIA DA PENHA ALVES SÉRGIO
034.177.584-32
Testemunhas:
1ª___________________________________
Doc._________________________________
2ª____________________________________
Doc._________________________________