Diário oficial

NÚMERO: 170-C/2024

Volume: 1 - Número: 170-C, de 3 de Dezembro de 2024.

03/12/2024 Publicações: 69 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria da Penha Alves Sérgio.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria da Penha Alves Sérgio.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria da Penha Alves Sérgio.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Maria da Penha Alves Sérgio, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 1.989.200 e o CPF nº 034.177.584-32, residente e domiciliado(a) à Assentamento Novo Salvador, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 13, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do Espaço ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 13), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do Espaço exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Disponível energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 13/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MARIA DA PENHA ALVES SÉRGIO

034.177.584-32

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Solange da Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Solange da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Solange da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Maria Solange da Silva, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 1988673, e CPF nº 042.497.214-00, residente e domiciliado(a) à Rua Belarmino Ferreira, nº 44, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 25, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/01 Comércio varejista de carnes açougues.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº. 25), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 30/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MARIA SOLANGE DA SILVA

042.497.214-00

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Madalena Pessoa Gomes.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Madalena Pessoa Gomes.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Madalena Pessoa Gomes.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Maria Madalena Pessoa Gomes, brasileiro(a), estado casada, inscrito(a) no CNPJ nº 12.038.947/0001-70, residente e domiciliado(a) à Rua João Luis Fernandes Pessoa, nº 47, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 36, com 24,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 36), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 39/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MARIA MADALENA PESSOA GOMES

12.038.947/0001-70

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Luzinete Ribeiro dos Santos.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Luzinete Ribeiro dos Santos.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Luzinete Ribeiro dos Santos.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Maria Luzinete Ribeiro dos Santos, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 979.713, e CPF nº 753.841.914-49, residente e domiciliado(a) à Rua Maria Fernandes Viana, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 40, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 40), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 15/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MARIA LUZINETE RIBEIRO DOS SANTOS

753.841.914-49

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria José de Oliveira Lima.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria José de Oliveira Lima.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria José de Oliveira Lima.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Maria José de Oliveira Lima, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 1646043, e CPF nº 037.352.644-09, residente e domiciliado(a) à Rua Maria Fernandes Viana, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 32, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/02 Peixaria.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box n. 32), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 18/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA

037.352.644-09

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria José Davi Regis
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria José Davi Regis
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria José Davi Regis

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Maria José Davi Regis, brasileiro(a), estado civil, inscrito(a) no RG nº 2715298, e CPF nº 011.446.374-30, residente e domiciliado(a) à Rua Manoel Aureliano Pessoa, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 46, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4781-4/00- Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 46), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 05/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MARIA JOSÉ DAVI REGIS

011.446.374-30

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Hanyelly Fernandes de Oliveira
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Hanyelly Fernandes de Oliveira
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Hanyelly Fernandes de Oliveira

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Maria Hanyelly Fernandes de Oliveira, brasileiro(a), estado solteira, inscrito(a) no RG nº 3.469.642 e o CPF nº 094.176.374-95, residente e domiciliado(a) à Rua Augusto Luna, nº 115, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 01, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 01), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 01/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MARIA HANYELLY FERNANDES DE OLIVEIRA

094.176.374-95

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria de Fátima Irineu Tavares.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria de Fátima Irineu Tavares.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria de Fátima Irineu Tavares.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Maria de Fátima Irineu Tavares, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 1.610.070, e CPF nº 589.513.344-49, residente e domiciliado(a) à Rua da Cagepa, nº 140, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 14, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4632-0/03 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 14), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Largo do Mercado, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 10/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ nº 08.947.699/0001-03

MARIA DE FÁTIMA IRINEU TAVARES

589.513.344-49

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria das Graças da Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria das Graças da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria das Graças da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Maria das Graças da Silva, brasileiro(a), estado Solteira, inscrito(a) no RG nº 3340430, e CPF nº 076.129.254-35, residente e domiciliado(a) à Rua João da Motta Silveira, Cidade Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 24, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/01 Comércio varejista de carnes açougues.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº. 24), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 29/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA

076.129.254-35

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Marivete de Fátima Andrade Silva
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Marivete de Fátima Andrade Silva
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Marivete de Fátima Andrade Silva

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Marivete de Fátima Andrade Silva, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 2.030914, e CPF nº 010.299.584-24, residente e domiciliado(a) à Rua das cerejeiras, nº 97, Cidade de João Pessoa estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 41, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 41), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 33/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MARIVETE DE FÁTIMA ANDRADE SILVA

010.299.584-24

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Aucilene de Oliveira Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Aucilene de Oliveira Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Maria Aucilene de Oliveira Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Maria Aucilene de Oliveira Silva, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 2.904.645, e CPF nº 066.509.504-08, residente e domiciliado(a) à Sitio Formosa, nº s/n, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 28, com 12,00 m², localizado na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/01 Comércio varejista de carnes açougues.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº. 28), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 23/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MARIA AUCILENE DE OLIVEIRA SILVA

066.509.504-08

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Marcos Antônio de Sousa Trajano.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Marcos Antônio de Sousa Trajano.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Marcos Antônio de Sousa Trajano.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Marcos Antonio de Sousa Trajano, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 3040708, e CPF nº 042.494.324-75, residente e domiciliado(a) à Rua Jose Felipe, nº s/n, Cidade de Duas Estradas, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 02, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4782-2/01 - Comércio varejista de calçados.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 02), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 08/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ nº 08.947.699/0001-03

MARCOS ANTONIO DE SOUSA TRAJANO

042.494.324-75

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Marcela Araujo Gomes.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Marcela Araujo Gomes.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Marcela Araujo Gomes.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Marcela Araujo Gomes, brasileiro(a), estado solteira(a), inscrito(a) no RG nº 2.904.123 e o CPF nº 074.663.484-67, residente e domiciliado(a) à Rua Ivanildo Leandro Oliveira, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 02, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 02), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 02/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MARCELA ARAÚJO GOMES

074.663.484-67

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Manuel de Carvalho Damascena.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Manuel de Carvalho Damascena.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Manuel de Carvalho Damascena.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Manuel de Carvalho Damascena, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 2910928 e o CPF nº 048.979.974-45, residente e domiciliado(a) à Rua Presidente Getúlio Vargas, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 05, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4713-0/02 - Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 05), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 06/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MANUEL DE CARVALHO DAMASCENA

048.979.974-45

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Luzia Alves de Souza.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Luzia Alves de Souza.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Luzia Alves de Souza.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Luzia Alves de Souza, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 001.232.666 e o CPF nº 714.945.964-15, residente e domiciliado(a) à Rua Presidente Getúlio Vargas, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 07, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do Espaço ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 07), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do Espaço exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Disponível energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 07/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

LUZIA ALVES DE SOUZA

714.945.964-15

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Luciano Marques da Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Luciano Marques da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Luciano Marques da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Luciano Marques da Silva, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 3253607, e CPF nº 063.679.854-25, residente e domiciliado(a) à Rua Professora Eulina Bezerra Pessoa , nº 113/A, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 30, com 12,00 m², localizado na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/01 Comércio varejista de carnes açougues.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº. 30), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n, Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 21/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

LUCIANO MARQUES DA SILVA

063.679.854-25

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Luciano Gomes Simão Pessoa.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Luciano Gomes Simão Pessoa.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Luciano Gomes Simão Pessoa.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Luciano Gomes Simão Pessoa, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG - CPF nº 992.006.354-15, residente e domiciliado(a) à Rua São João, nº 115, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 45, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4723-7/00 - Comércio varejista de bebidas.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 45), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 16/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

LUCIANO GOMES SIMÃO PESSOA

992.006.354-15

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Luana Raquel Rodrigues da Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Luana Raquel Rodrigues da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Luana Raquel Rodrigues da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Luana Raquel Rodrigues da Silva, brasileiro(a), estado casada, inscrito(a) no CNPJ nº 44.583.290/0001-19, residente e domiciliado(a) à Rua Getúlio Vargas, nº 31, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 43, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)6399-2/00 - Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 43), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Largo do Mercado, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 37/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

LUANA RAQUEL RODRIGUES DA SILVA

44.583.290/0001-19

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Romilda Regis Duarte.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Romilda Regis Duarte.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Romilda Regis Duarte.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Romilda Regis Duarte, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 2312728 e o CPF nº 012.359.854-07, residente e domiciliado(a) à Rua Vidal de Negreiros, nº 51, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Ilha nº 01, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Ilha nº 01), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 01/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

FRANCISCO DE ASSIS REGIS DA SILVA

021.481.904-31

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr. Cirlene Coutinho de Souza.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr. Cirlene Coutinho de Souza.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Cirlene Coutinho de Souza.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Cirlene Coutinho de Souza, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 3227234, e CPF nº 070.593.474-88, residente e domiciliado(a) à Rua Interventor João Soares de Farias, nº s/n, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Ilha nº 01, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Ilha nº 01), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 01/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

CIRLENE COUTINHO DE SOUZA

070.593.474-88

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Sonia Maria da Conceição.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Sonia Maria da Conceição.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Sonia Maria da Conceição.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Sonia Maria da Conceição, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 004.083.508 e o CPF nº 072.750.554-81, residente e domiciliado(a) à Rua Projetada, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 12, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do Espaço ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 12), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do Espaço exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) disponível energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 12/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

SONIA MARIA DA CONCEIÇÃO

072.750.554-81

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Severino Tavares da Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Severino Tavares da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Severino Tavares da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Severino Tavares da Silva, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 1.409.143, e CPF nº 714.942.004-49, residente e domiciliado(a) à Sitio Tabuleiro, nº s/n, Cidade de Pedro Regis estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 31, com 12,00 m², localizado na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4634-6/02 - Comércio atacadista de aves abatidas e derivados.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box n. 31), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 17/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

SEVERINO TAVARES DA SILVA

714.942.004-49

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Severina Soares da Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Severina Soares da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Severina Soares da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Severina Soares da Silva, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 1.905.010, e CPF nº 969.525.804-25, residente e domiciliado(a) à Rua Motorista Jose Pontes da Silva, nº s/n, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 01 e 04, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4781-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 01 e 04), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 01/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

SEVERINA SOARES DA SILVA

969.525.804-25

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Severina Firmino da Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Severina Firmino da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Severina Firmino da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Severina Firmino da Silva, brasileiro(a), estado casada, inscrito(a) no RG nº 2904625, e CPF nº 071.340.624-06, residente e domiciliado(a) à Rua São Luis, nº 138, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 07, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 07), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 41/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

SEVERINA FIRMINO DA SILVA

071.340.624-06

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Sergio Jose da Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Sergio Jose da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Sergio Jose da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Sergio Jose da Silva, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 2312788, e CPF nº 041.333.894-09, residente e domiciliado(a) à Rua São João, n 174, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 21, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/01 Comércio varejista de carnes açougues.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº. 21), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 27/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

SERGIO JOSE DA SILVA

041.333.894-09

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Rosineide Fontes dos Santos.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Rosineide Fontes dos Santos.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Rosineide Fontes dos Santos.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Rosineide Fontes dos Santos, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 2.311.067, e CPF nº 045.273.204-24, residente e domiciliado(a) à Rua João Luis F. Pessoa , nº s/n, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 12, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 12 ), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 02/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

ROSINEIDE FONTES DOS SANTOS

045.273.204-24

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Romilson Rodrigues da Silva
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Romilson Rodrigues da Silva
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Romilson Rodrigues da Silva

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Romilson Rodrigues da Silva, brasileiro(a), estado solteiro, inscrito(a) no CNPJ nº 58.381.429/0001-56, residente e domiciliado(a) à Rua Jose da Costa Lima, nº s/n, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 39, com 36,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)6399-2/00 - Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 39), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 38/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

ROMILSON RODRIGUES DA SILVA

58.381.429/0001-56

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Lindalva Lima das Neves.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Lindalva Lima das Neves.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Lindalva Lima das Neves.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Lindalva Lima das Neves, brasileiro(a), estado casada, inscrito(a) no RG nº 3.162.607 e o CPF nº 714.916.784-53, residente e domiciliado(a) à Rua Jose Lima Cavalcante, nº 91, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 35, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4781-4/00 - 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 35), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 36/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

LINDALVA LIMA DAS NEVES714.916.784-53

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Rita de Cássia Dantas da Silva Jeronimo.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Rita de Cássia Dantas da Silva Jeronimo.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Rita de Cássia Dantas da Silva Jeronimo.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Rita de Cássia Dantas da Silva Jeronimo, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 3.377.823 e o CPF nº 078.984.024-30, residente e domiciliado(a) à Rua Clesio Paulino, nº 110/a, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 06, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 06), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 06/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

RITA DE CÁSSIA DANTAS DA SILVA JERONIMO

078.984.024-30

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Raquel Benicio da Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Raquel Benicio da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Raquel Benicio da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Raquel Benicio da Silva, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 59.234.395-9, e CPF nº 490.304.948-59, residente e domiciliado(a) à Rua Geraldo Belarmino, nº s/n, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 19, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/01 Comércio varejista de carnes açougues.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº. 19), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Largo do Mercado, nº s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 25/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

RAQUEL BENICIO DA SILVA

490.304.948-59

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Priscila Pires dos Santos.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Priscila Pires dos Santos.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Priscila Pires dos Santos.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Prescila Pires dos Santos, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 2.904.532 e o CPF nº 055.493.994-07, residente e domiciliado(a) à Rua Ver. Benedito Ferreira da Silva, nº 152, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 11, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do Espaço ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 11), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do Espaço exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Disponível energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 11/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

PRESCILA PIRES DOS SANTOS

055.493.994-07

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Pedro Paulo de Farias Neto.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Pedro Paulo de Farias Neto.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Pedro Paulo de Farias Neto.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Pedro Paulo de Farias Neto, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 3441923, e CPF nº 091.563.024-95, residente e domiciliado(a) à Rua João Andrade Bezerra, nº 50, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 10, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box n. 010), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 03/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

PEDRO PAULO DE FARIAS NETO

091.563.024-95

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Pedro Emanuel Candido Oliveira Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Pedro Emanuel Candido Oliveira Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Pedro Emanuel Candido Oliveira Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Pedro Emanuel Candido Oliveira Silva, brasileiro(a), estado casada, inscrito(a) no RG nº 4.752.518, e CPF nº 155.293.504-37, residente e domiciliado(a) à Rua Dr. Orestes Lisboa, nº 48, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 38, com 24,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 38), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 41/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

PEDRO EMANUEL CANDIDO OLIVEIRA SILVA

155.293.504-37

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Miriam Silvino da Silva Pereira.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Miriam Silvino da Silva Pereira.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Miriam Silvino da Silva Pereira.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Miriam Silvino da Silva Pereira, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 1.219.997 e o CPF nº 046.888.354-18, residente e domiciliado(a) à Sitio Salvador Gomes de Cima, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 08, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do Espaço ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 08), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do Espaço exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Disponível energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 08/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MIRIAM SILVINO DA SILVA PEREIRA

046.888.354-18

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Miriam Maria Vieira.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Miriam Maria Vieira.2024
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Miriam Maria Vieira.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Miriam Maria Vieira, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 3.942.721 e o CPF nº 103.569.584-77, residente e domiciliado(a) à Assentamento Novo Salvador, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 14, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do Espaço ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 14), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do Espaço exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Disponível energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 14/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

MIRIAM MARIA VIEIRA

103.569.584-77

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Antonio Silva de Araújo.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Antonio Silva de Araújo.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Antonio Silva de Araújo.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Antonio Silva de Araújo, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 2986783 e o CPF nº 873.676.884-72, residente e domiciliado(a) à Sitio Macedo, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 16, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do Espaço ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 16), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do Espaço exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Disponível energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 16/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

ANTONIO SILVA DE ARAÚJO

873.676.884-72

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Everaldo Medeiros de Souza.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Everaldo Medeiros de Souza.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Everaldo Medeiros de Souza.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Everaldo Medeiros de Souza, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 19.11558, e CPF nº 021.384.074-03, residente e domiciliado(a) à Rua Largo do Mercado, nº s/n, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 17, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 17), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Largo do Mercado, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 12/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

EVERALDO MEDEIROS DE SOUZA

021.384.074-03

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Denis Oliveira das Chagas.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Denis Oliveira das Chagas.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Denis Oliveira das Chagas.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Denis Oliveira das Chagas, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 004.067.478 e o CPF nº 078.211.204-80, residente e domiciliado(a) à Rua Maria Jose Fernandes da Silva, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 15, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do Espaço ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 15), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do Espaço exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Disponível energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 15/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

DENIS OLIVEIRA DAS CHAGAS

078.211.204-80

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Davi Melo Pessoa.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Davi Melo Pessoa.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Davi Melo Pessoa.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Davi Melo Pessoa, brasileiro(a), estado solteiro(a), inscrito(a) no RG nº 4.926.858, e CPF nº 169.658.994-09, residente e domiciliado(a) à Sitio Timbó, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 37, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 37), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 44/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

DAVI MELO PESSOA

169.658.994-09

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Dalvani de Lima Pereira.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Dalvani de Lima Pereira.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Dalvani de Lima Pereira.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Dalvani de Lima Pereira, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 002.812.304 e o CPF nº 091.142.274-95, residente e domiciliado(a) à Rua Sebastião Ferreira Silva, nº 59, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 04, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 04), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 04/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

DALVANI DE LIMA PEREIRA

091.142.274-95

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Clenia Lima dos Santos.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Clenia Lima dos Santos.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Clenia Lima dos Santos.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Clenia Lima dos Santos, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 3367770, e CPF nº 077.144.974-75, residente e domiciliado(a) à Rua Abilio Francisco da Costa, nº s/n, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 23 e 27, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, o Box 23 e o Box 27 na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/01 Comércio varejista de carnes açougues.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº. 23 e 27), localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, o Box 23 e o Box 27 na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n, Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 24/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

CLENIA LIMA DOS SANTOS

077.144.974-75

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Cláudia Barbosa de Carvalho.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Cláudia Barbosa de Carvalho.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Cláudia Barbosa de Carvalho.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Cláudia Barbosa de Carvalho, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 3.780.989 e o CPF nº 043.914.557-06, residente e domiciliado(a) à Sitio Olho Dagua, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco nº 05, localizado na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4724-5/00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco nº 05), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e)

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 02/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

CLÁUDIA BARBOSA DE CARVALHO

043.914.557-06

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Cicero Barbosa de Lima.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Cicero Barbosa de Lima.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Cicero Barbosa de Lima.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Cicero Barbosa de Lima, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 1.483.906, e CPF nº 714.940.574-68, residente e domiciliado(a) à Rua Amaro da Motta Silveira, nº s/n, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 16, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4632-0/03 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº16), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Largo do Mercado, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 11/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

CICERO BARBOSA DE LIMA

714.940.574-68

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Chirleia Benicio Alexandre da Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Chirleia Benicio Alexandre da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Chirleia Benicio Alexandre da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Chirleia Benicio Alexandre da Silva, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 57677509, e CPF nº 094.290.367-69, residente e domiciliado(a) à Rua Presidente Getúlio Vargas, nº s/n, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 29, com 12,00 m², localizado na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/01 Comércio varejista de carnes açougues.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº. 39), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n, Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 22/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

CHIRLEIA BENICIO ALEXANDRE DA SILVA

094.290.367-69

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Fabiana Dias da Silva.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Fabiana Dias da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Fabiana Dias da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Fabiana Dias da Silva, brasileiro(a), estado soteiro(a), inscrito(a) no RG nº 3149916 e o CPF nº 072.252.334-32, residente e domiciliado(a) à Rua 7 de Setembro, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco nº 06, localizado na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4724-5/00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco nº 06), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e)

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 06/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

FABIANA DIAS DA SILVA

072.252.334-32

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Antonio Martins da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Antonio Martins da Silva, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG - CPF nº 442.369.644-49, residente e domiciliado(a) à Rua Paulo Soares, nº 191, Cidade de Pedro Regis estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 06, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4713-0/02 - Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 06), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 35/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

ANTONIO MARTINS DA SILVA

442.369.644-49

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Antonio Lopes de Farias
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Antonio Lopes de Farias
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Antonio Lopes de Farias

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Antonio Lopes de Farias, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 786.330, e CPF nº 301.233.644-34, residente e domiciliado(a) à Sitio Cajueiro, nº s/n, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 20, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/01 Comércio varejista de carnes açougues.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº. 20), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 26/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

ANTONIO LOPES DE FARIAS

301.233.644-34

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - TERMO DE CESSÃO
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Ana Paula Texeira de Araujo.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Ana Paula Texeira de Araujo.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Ana Paula Texeira de Araujo, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 3.493.903 e o CPF nº 084.983.914-90, residente e domiciliado(a) à Rua 7 de Setembro, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 47, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4781-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 47), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 40/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

ANA PAULA TEXEIRA DE ARAUJO

084.983.914-90

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - TERMO DE CESSÃO
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Ana Paula Dias Ferreira da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Ana Paula Dias Ferreira da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Ana Paula Dias Ferreira da Silva, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 2.532.611, e CPF nº 046.443.864-05, residente e domiciliado(a) à Sitio Luis Gomes, nº s/n, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 18, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4633-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 18), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Largo do Mercado, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 13/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

ANA PAULA DIAS FERREIRA DA SILVA

046.443.864-05

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - TERMO DE CESSÃO
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Amanda Callyane de Lima Regis.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Amanda Callyane de Lima Regis.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Amanda Callyane de Lima Regis, brasileiro(a), estado viúva, inscrito(a) no RG nº 3782142, e CPF nº 102.911.154-54, residente e domiciliado(a) à Rua Projetada, Cidade Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 26, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/01 Comércio varejista de carnes açougues.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº. 26), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 31/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

AMANDA CALLYANE DE LIMA REGIS

102.911.154-54

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - TERMO DE CESSÃO
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Alyson Canuto de Oliveira.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Alyson Canuto de Oliveira.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Alyson Canuto de Oliveira, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no CNPJ de nº 35.530.233/0001-80, residente e domiciliado(a) à Rua Miguel Luís, nº 28, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 05, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 05), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 05/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

ALYSON CANUTO DE OLIVEIRA

35.530.233/0001-80

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - TERMO DE CESSÃO
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Alexsandro Coutinho Pessoa.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Alexsandro Coutinho Pessoa.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Alexsandro Coutinho Pessoa, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 3224536 e o CPF nº 067.712.304-30, residente e domiciliado(a) à Rua Presidente João Pessoa, nº 09, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 03, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4781-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 03), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 07/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

ALEXSANDRO COUTINHO PESSOA

067.712.304-30

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Irene Maria da Silva.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Irene Maria da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Irene Maria da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Irene Maria da Silva, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 044.083.656, e CPF nº 714.915.544-87, residente e domiciliado(a) à Rua Miguel Luís, nº 118, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 11 e 13, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 11 e 13), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 04/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

IRENE MARIA DA SILVA

714.915.544-87

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Lilian Ribeiro Duarte.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Lilian Ribeiro Duarte.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Lilian Ribeiro Duarte.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Lilian Ribeiro Duarte, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 2724572 e o CPF nº 059.443.604-45, residente e domiciliado(a) à Rua Augusto Luna, nº 125, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 03, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 03), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 03/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

LILIAN RIBEIRO DUARTE

059.443.604-45

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Leandro da Silva Figueiredo.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Leandro da Silva Figueiredo.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Leandro da Silva Figueiredo.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Leandro da Silva Figueiredo, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no CNPJ nº 57.972.858.0001-35, residente e domiciliado(a) à Sitio Assentamento Antonio Chaves, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco nº 03, localizado na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4724-5/00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco nº 03), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 03/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

LEANDRO DA SILVA FIGUEIREDO

57.972.858.0001-35

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Juscelino Conceição.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Juscelino Conceição.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Juscelino Conceição.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Juscelino Conceição, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 1.100.705, e CPF nº 083.296.427-12, residente e domiciliado(a) à Rua São João, nº 101, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 44, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)9602-5/01 Barbearia.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 44), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Largo do Mercado, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 14/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

JUSCELINO CONCEIÇÃO

083.296.427-12

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Juberlania Dionisio da Silva.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Juberlania Dionisio da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Juberlania Dionisio da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Juberlania Dionisio da Silva, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no CNPJ nº 56.299.701/0001-28, residente e domiciliado(a) à Rua 7 de Setembro, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco nº 04, localizado na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4724-5/00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco nº 04), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 03/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

JUBERLANIA DIONISIO DA SILVA

56.299.701/0001-28

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Jose Lucas de Oliveira.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Jose Lucas de Oliveira.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Jose Lucas de Oliveira.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Jose Lucas de Oliveira, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 003.574.483, e CPF nº 083.880.471-32, residente e domiciliado(a) à Rua Clésio Paulino, nº 110, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 42, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 42), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 42/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

JOSE LUCAS DE OLIVEIRA

083.880.471-32

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). José Galdino Irmão.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). José Galdino Irmão.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). José Galdino Irmão.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Jose Galdino Irmão, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 758.168, e CPF nº 396.814.754-53, residente e domiciliado(a) à Rua João da Motta Silveira, nº 60, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 22, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/01 Comércio varejista de carnes açougues.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº. 22), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 28/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

JOSE GALDINO IRMÃO

396.814.754-53

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Janete Maria da Costa Lima
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Janete Maria da Costa Lima
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Janete Maria da Costa Lima

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Janete Maria da Costa Lima, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 1.547.354, e CPF nº 022.242.444-36, residente e domiciliado(a) à Rua 13 de maio, nº 96, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 15, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4729-6/99 - comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 15), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Largo do Mercado, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 09/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

JANETE MARIA DA COSTA LIMA

022.242.444-36

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Jaelson da Silva Pimentel.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Jaelson da Silva Pimentel.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Jaelson da Silva Pimentel.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Jaelson da Silva Pimentel, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 213779507 e o CPF nº 110.738.997-64, residente e domiciliado(a) à Rua Genival Evaristo do Vale, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco nº 01, localizado na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4724-5/00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco nº 01), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 01/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

JAELSON DA SILVA PIMENTEL

110.738.997-64

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - TERMO DE CESSÃO
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Alessandra Rodrigues de Araújo.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Alessandra Rodrigues de Araújo.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Alessandra Rodrigues de Araújo, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 5854509 e o CPF nº 044.133.494-66, residente e domiciliado(a) à Rua Int. João Soares de Farias, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 09, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do Espaço ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 09), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do Espaço exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Disponível energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 09/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

ALESSANDRA RODRIGUES DE ARAÚJO

044.133.494-66

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Giovanne de Oliveira Lima.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Giovanne de Oliveira Lima.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Giovanne de Oliveira Lima.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Giovanne de Oliveira Lima, brasileiro(a), estado solteiro, inscrito(a) no RG nº 2985049, e CPF nº 073.566.824-86, residente e domiciliado(a) à Rua São João, nº 163, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 33, com 12,00 m², localizado na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/02 Peixaria.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box n. 33), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n, Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 19/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

GIOVANNE DE OLIVEIRA LIMA

073.566.824-86

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Ginaldo do Nascimento Mousinho.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Ginaldo do Nascimento Mousinho.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Ginaldo do Nascimento Mousinho.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Ginaldo do Nascimento Mousinho, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 1804408 e o CPF nº 069.209.407-52, residente e domiciliado(a) à Rua Projetada, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco de Artesanato nº 10, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do Espaço ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco de Artesanato nº 10), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do Espaço exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Disponível energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 10/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

GINALDO DO NASCIMENTO MOUSINHO

069.209.407-52

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Gilvania Davi Regis.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Gilvania Davi Regis.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Gilvania Davi Regis.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Gilvania Davi Regis, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 2.532.530 e o CPF nº 098.100.747-35, residente e domiciliado(a) à Sitio Formosa, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Banco nº 02, localizado na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4724-5/00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Banco nº 02), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação.

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e)

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 02/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

GILVANIA DAVI REGIS

098.100.747-35

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Genilson de Oliveira Lima.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Genilson de Oliveira Lima.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Genilson de Oliveira Lima.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Genilson de Oliveira Lima, brasileiro(a), estado casado, inscrito(a) no RG nº 3146731, e CPF nº 074.070.994-13, residente e domiciliado(a) à Rua Belarmino Ferreira , nº 80, Cidade de Jacaraú, estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 34, com 12,00 m², localizado na Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)4722-9/02 Peixaria.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº. 34), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Trav. Vidal de Negreiros, nº. s/n, Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 20/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

GENILSON DE OLIVEIRA LIMA

074.070.994-13

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Francisco de Assis Sales.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Francisco de Assis Sales.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Francisco de Assis Sales.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Francisco de Assis Sales, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 2.006.345 e o CPF nº 020.786.654-60, residente e domiciliado(a) à Rua Políbio H. Pereira, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Ilha nº 03, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Ilha nº 03), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 03/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

FRANCISCO DE ASSIS SALES

020.786.654-60

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Francisco de Assis Regis da Silva.
Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Francisco de Assis Regis da Silva.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso do Espaço Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Francisco de Assis Regis da Silva.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Francisco de Assis Regis da Silva, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 1986132 e o CPF nº 021.481.904-31, residente e domiciliado(a) à Sitio Travessia, nº s/n, Cidade de Jacaraú estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Ilha nº 02, localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº s/n, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a) 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Ilha nº 02), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, nº. s/n. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Banco e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do Espaço, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Espaço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu um espaço, para uso comercial.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 02/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

FRANCISCO DE ASSIS REGIS DA SILVA

021.481.904-31

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

CHEFIA DE GOVERNO - TERMO DE CESSÃO - Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Francisco Canuto de Oliveira.
Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Francisco Canuto de Oliveira.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público que, entre si, celebram o Município de Jacaraú e o Sr(a). Francisco Canuto de Oliveira.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ ESTADO DA PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.497.699/0001-03, com sede na Rua Augusto Luna, nº 45, Centro, Jacaraú/PB - CEP: 58.278-000, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Elias Costa Paulino Lucas, doravante denominado CEDENTE e o(a) Sr(a). Francisco Canuto de Oliveira, brasileiro(a), estado casado(a), inscrito(a) no RG nº 996.701, e CPF nº 901.008.917-72, residente e domiciliado(a) à Rua Presidentes João Pessoa, nº 40, Cidade de João Pessoa estado da Paraíba, aqui denominado CESSIONÁRIO(A), celebram entre si o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, para fins comercial, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título oneroso e precário, do direito de uso do Ponto Comercial no Mercado Público, Box 09, com 12,00 m², localizado na Rua Presidente João Pessoa, nº S/N, Centro, Jacaraú/PB, com a finalidade de empreender e comercializar os produtos descritos no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO USO

2.1. O imóvel cedido, destina-se ao uso do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, locar ou transferir a terceiros e/ou alienar.

2.2. Fica proibida a comercialização de jogos de azar nas suas diversas modalidades, podendo apenas comercializas os seguintes produtos:

a)9512-6/00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação.

2.3. O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequente devolução do imóvel ao poder público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

Obriga-se a transferir em caráter precário para o CESSIONÁRIO:

3.1 Um Ponto Comercial (Box nº 09), localizado no Mercado Público, com endereço à Rua Presidente João Pessoa, n. S/N. Centro, Jacaraú/PB;

3.2 Fiscalizar o uso dos Box e efetuar as devidas cobranças das taxas.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES

4.1. O CESSIONÁRIO obrigar-se-á:

a) Utiliza-se do imóvel exclusivamente para atividades definidas na CLÁSULA SEGUNDA, empregando todo zelo na conservação, devendo mantê-lo aberto todos os dias para o fim que se destina;

b) Não realizar qualquer benfeitoria ou alteração na estrutura física do imóvel, seja através de construção de alvenaria, taipa ou madeira, bem como, toldos ou cercas, sem que antes tenha autorização expressa da Concedente, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e PLANEJAMENTO, para que assim possa ser mantida a padronização da área;

c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelo o uso, mesmo que seja decorrente da natureza ou de força maior, independente do dano ser elétrico, hidráulico ou de alvenaria;

d) Utilizar móveis, equipamentos e utensílios, que não ponham em risco a segurança do imóvel cedido;

e) Pagar mensal as despesas com energia elétrica e água potável;

f) Implementar as atividades prevista na cláusula 2ª do presente termo no prazo de até 30 dias, a contar da data de entrega do box, não podendo deixa-lo obsoleto, pelo mesmo lapso temporal, durante a vigência deste sob pena de cassação da presente cessão;

g) Qualquer despesa realizada pelo CESSIONÁRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel;

h) Pagar mensalmente o percentual de 8% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente, referente a taxa de manutenção;

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES

5.1. Cessionário fica impedido de efetuar obras que alterem a fachada e estrutura do imóvel;

5.2. O descumprimento das cláusulas transcritas no presente instrumento, implicará na rescisão unilateral do Termo de Cessão;

Parágrafo único: O pagamento de que trata o item e da Cláusula Quarta se dará no prazo de vencimento da primeira fatura após o recebimento definitivo do Box, e caso ocorra o atraso que resulte na suspensão do fornecimento de energia e/ou água, o presente termo poderá ser revisto pela administração pública para apurar eventual desídia.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO

6.1. A presente Cessão de uso extinguir-se-á:

a) No prazo final do presente instrumento, podendo a critério do CEDENTE ser renovado, mediante termo aditivo;

b) Por utilização, do bem ora concedido, diversa da estipulada neste instrumento;

c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de dois meses;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente;

e) O presente termo de cessão terá validade de 5 (anos) anos, a contar da data de entrega definitiva do Box.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO

7.1. O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, e/ou por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.

CLÁUSULA OITAVA DO ESTADO DO PONTO COMERCIAL

8.0. O CESSIONÁRIO atesta que recebeu o imóvel cedido em perfeito estado, consoante depreende-se do laudo de vistoria devidamente assinado pelas partes no momento da entrega definitiva, que passará ser parte integrante do presente termo.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da JUSTIÇA ESTADUAL DA PARAÍBA, Comarca de Jacaraú/PB, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outros por mais privilegiado que seja.

Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Acordo de Concessão de Uso nº 32/2024 em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos e que deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Jacaraú/PB.

Jacaraú-PB, em 03 de Dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ

CNPJ Nº 08.947.699/0001-03

FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA

901.008.917-72

Testemunhas:

1ª___________________________________

Doc._________________________________

2ª____________________________________

Doc._________________________________

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