Diário oficial

NÚMERO: 179/2024

Volume: 1 - Número: 179, de 27 de Dezembro de 2024.

27/12/2024 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 586/2024
Dispõe sobre as modificações de programas e ações governamentais do Plano Plurianual do município de Jacaraú, para o período 2022/2025, e dá outras providências.
LEI Nº 586, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as modificações de programas e ações governamentais do Plano Plurianual do município de Jacaraú, para o período 2022/2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 165, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o Plano Plurianual relativo ao período de 2022/2025, cujo procedimento administrativo não acarretam aumento de despesas no orçamento dos exercícios vindouros por representar mera compensação de recursos (criação, anulação e alteração), com perfeita adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e compatibilidade com o PPA e a LOA.

Art. 2º As modificações necessárias dos Programas e Ações Governamentais, constam no relatório anexado a este Projeto de Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Jacaraú-PB, em 26 de dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 587/2024
Dispõe sobre as modificações da LDO para o exercício de 2024 e dá outras providências.
LEI Nº 587, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as modificações da LDO para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 165, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o anexo das Despesas de Capital e a Receita Total do Anexo de Metas Fiscais, para o exercício de 2024 parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentária nº 578 de 18 de junho de 2024.

Art. 2º As modificações necessárias de ações, de função, de subfunção, dos valores e dos projetos ou atividades, constam nos anexos apensos a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Jacaraú-PB, em 26 de dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 588/2024
Estima a receita e fixa a despesa do município de Jacaraú, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências
LEI Nº 588, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Estima a receita e fixa a despesa do município de Jacaraú, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 165, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município de Jacaraú para o exercício financeiro de 2025 no montante de R$ 113.890.687,00 (Cento e Treze Milhões, Oitocentos e Noventa Mil, Seiscentos e Oitenta e Sete Reais), e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição e será discriminado pelos anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências, Operações de Crédito e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

I - Receitas do Tesouro

RECEITA BRUTA110.771.717,00Receitas Correntes106.049.594,00Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria3.392.087,00Contribuições95.040,00Receita Patrimonial1.139.548,00Receita Agropecuária0,00Receita Industrial0,00Receita de Serviços0,00Transferências Correntes101.185.319,00Outras Receitas Correntes237.600,00Receitas de Capital4.722.123,00Operações de Crédito0,00Alienação de Bens278.330,00Amortização de Empréstimos0,00Transferências de Capital4.443.793,00Outras Receitas de Capital0,00Receitas Correntes - Intra OFSS0,00Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Intra OFSS0,00Contribuições - Intra OFSS0,00Receita Patrimonial - Intra OFSS0,00Receita Agropecuária - Intra OFSS0,00Receita Industrial - Intra OFSS0,00Receita de Serviços - Intra OFSS0,00Transferências Correntes - Intra OFSS0,00Outras Receitas Correntes - Intra OFSS0,00Receitas de Capital - Intra OFSS0,00Operações de Crédito - Intra OFSS0,00Alienação de Bens - Intra OFSS0,00Amortização de Empréstimos - Intra OFSS0,00Transferências de Capital - Intra OFSS0,00Outras Receitas de Capital - Intra OFSS0,00DEDUÇÕES(8.589.330,00)Dedução do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal(7.380.668,00)Dedução do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal(620,00)Dedução do ICMS - Principal(1.103.542,00)Dedução do IPVA - Principal(103.976,00)Dedução do IPI - Municípios - Principal(524,00)TOTAL102.182.387,00

II - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta

RECEITA BRUTA11.708.300,00Receitas Correntes5.642.000,00Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria115.000,00Contribuições3.089.800,00Receita Patrimonial1.550.000,00Receita Agropecuária0,00Receita Industrial0,00Receita de Serviços0,00Transferências Correntes0,00Outras Receitas Correntes887.200,00Receitas de Capital0,00Operações de Crédito0,00Alienação de Bens0,00Amortização de Empréstimos0,00Transferências de Capital0,00Outras Receitas de Capital0,00Receitas Correntes - Intra OFSS6.066.300,00Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Intra OFSS0,00Contribuições - Intra OFSS6.066.300,00Receita Patrimonial - Intra OFSS0,00Receita Agropecuária - Intra OFSS0,00Receita Industrial - Intra OFSS0,00Receita de Serviços - Intra OFSS0,00RECEITA BRUTA11.708.300,00Receitas Correntes - Intra OFSS6.066.300,00Transferências Correntes - Intra OFSS0,00Outras Receitas Correntes - Intra OFSS0,00Receitas de Capital - Intra OFSS0,00Operações de Crédito - Intra OFSS0,00Alienação de Bens - Intra OFSS0,00Amortização de Empréstimos - Intra OFSS0,00Transferências de Capital - Intra OFSS0,00Outras Receitas de Capital - Intra OFSS0,00DEDUÇÕES0,00TOTAL11.708.300,00

113.890.687,00

Total Geral da Receita>

Art. 3º A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:

Despesa por Unidade Orçamentária I - Despesas do Tesouro

CódigoDescriçãoValor%11010Câmara Municipal de Jacaraú3.158.0122,77%22010Secretaria de Chefia de Governo3.546.0023,11%22020Encargos Gerais2.967.8632,61%22030Secretaria De Administração3.408.4592,99%22040Secretaria de Finanças e Planejamento1.903.7841,67%22050Secretária de Educação39.871.94535,01%22060Secretaria de Saúde5.655.9714,97%22061Fundo Munipal de Saúde20.477.56917,98%22070Secretária de Infraestrutura5.236.2424,60%22080Secretária de Desenvolvimento Social e Humano2.906.6652,55%22081Fundo Municipal de Assistência social799.7100,70%22090Secretária de Agricultura e Desenvolvimento Econômico3.520.3393,09%22100Secretária de Esportes1.405.6211,23%22110Secretaria de Meio Ambiente3.605.0093,17%22130Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana714.5780,63%22140Secretaria de Cultura e Turismo2.139.3661,88%29999Reserva de Contigência980.2520,86%Total>102.297.38789,82%

II - Despesas de Outras Fontes da Administração Indireta

CódigoDescriçãoValor%33010Instituto de Previdência Municipal - IPAM11.593.30010,18%Total>11.593.30010,18%

Despesa por Categoria Econômica

I - Despesas do Tesouro

DESPESAS CORRENTES58.953.503,00PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS43.675.277,00JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA0,00OUTRAS DESPESAS CORRENTES15.278.226,00DESPESAS DE CAPITAL8.976.234,00INVESTIMENTOS7.505.234,00INVERSÕES FINANCEIRAS0,00AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA1.471.000,00RESERVA DE CONTINGÊNCIA1.180.252,00RESERVA DE CONTINGÊNCIA1.180.252,00Total>102.297.387,00

II - Despesas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta

DESPESAS CORRENTES9.077.800,00PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS8.486.200,00JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA0,00OUTRAS DESPESAS CORRENTES591.600,00DESPESAS DE CAPITAL204.000,00INVESTIMENTOS71.000,00INVERSÕES FINANCEIRAS43.000,00AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA90.000,00RESERVA DE CONTINGÊNCIA2.311.500,00RESERVA DE CONTINGÊNCIA2.311.500,00Total>11.593.300,00

Total Geral da Despesa>113.890.687,00

Art. 4º O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina de execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Art. 66º, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 5º A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.

Parágrafo Único: Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto na alínea "c" do inciso I do Art. 4º da Lei nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).

Art. 6º Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I Fica o Poder Executivo, respeitando as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (Cinquenta Porcento), dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a)Reforçar dotações, utilizando como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência; observando o disposto no Art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

b)Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo I, do Art. 43º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

'a7 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, mediante Decreto, com recursos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, bem como por excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 até o limite do excesso verificado no exercício;

§ 2º Os créditos suplementares abertos com recursos do Superávit Financeiro e Excesso de Arrecadação, não integrarão o limite de movimentação orçamentária estabelecido no inciso I, do caput, deste artigo, restando desta excluídos;

§ 3º O limite fixado no Inciso I, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do Executivo, mediante aprovação do Legislativo.

II Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Indireta para o Exercício de 2025, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste Artigo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimadas para o exercício de 2025, observadas as condições estabelecidas no Art. 38, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no ano de 2025, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Jacaraú-PB, em 26 de dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 589/2024
Dispõe sobre a regulamentação do pagamento do adicional de periculosidade para os profissionais da guarda civil municipal, criada pela lei nº 459/2022, e dá outras providências.
LEI Nº 589, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação do pagamento do adicional de periculosidade para os profissionais da guarda civil municipal, criada pela lei nº 459/2022, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei estabelece o pagamento do adicional de periculosidade para os profissionais da Guarda Civil Municipal, regulamentada através da Lei nº 459/2022.

Art. 2º É assegurado aos integrantes da Guarda Civil Municipal, a percepção do adicional da remuneração, a título de periculosidade, de caráter indenizatório.

Parágrafo único. O adicional de periculosidade será calculado sobre a remuneração total, excetuadas as vantagens de natureza pessoal, no percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Jacaraú-PB, em 26 de dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 590/2024
Institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC
LEI Nº 590, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Sistema Municipal de Cultura - SMCO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Do Sistema Municipal de Cultura

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que consiste num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta Lei, e nas suas diretrizes, estabelecida no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 3º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da Sociedade Civil nas suas relações, como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

- Diversidade das expressões culturais;

- Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

- Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

- Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

- Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

- Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

- Transversalidade das políticas culturais;

- Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

- Transparência e compartilhamento das informações;

- Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

- Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

Art. 4º O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a Sociedade Civil Jacarauense e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos e serviços culturais.

Art. 5º Para consecução dos seus fins, são objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

- Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

- Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, comunidades e bairros do Município;

- Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;

- Promover o intercâmbio com os demais entes federados para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

- Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

- Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão, e de promoção da cultura.

Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:

- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT;

- Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

- Conferência Municipal de Cultura - CMC;

- Plano Municipal de Cultura - PMC;

- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

- Outros que venham a ser instituídos posteriormente.

Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais Sistemas Municipais ou Políticas Setoriais, em especial, da Educação, da Comunicação, do Turismo, do Desenvolvimento Social e Humano, do Esporte, da Saúde, da Agricultura e Desenvolvimento Econômico, do Transporte, do Meio Ambiente, da Administração e da Finanças e Planejamento conforme regulamentação.

CAPÍTULO II

Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, compõe a estrutura administrativa do município de Jacaraú, nos termos do artigo 18º da Lei Municipal nº 450 de 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 8º À Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete:

- Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

- Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

- Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;

- Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

- Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

- Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas e procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

- Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

- Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

- Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas e culturais do Município;

- Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL CMPC

Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, órgão colegiado normativo, consultivo, deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, sendo constituído como principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as Políticas Públicas de Cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a Sociedade Civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme Regimento Interno.

§ 3º A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões, simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Jacaraú, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 10 O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 16 (dezesseis) representantes, sendo paritariamente 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal e 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, conforme a seguir:

I - Poder Público:

a)03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo um deles a Secretária de Cultura;

b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento/Administração;

d)01 (um) representantes da Secretaria de Chefia de Gabinete;

e)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano;

f)01 (um) representante da Coordenação de Comunicação;

II - Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante do segmento de Empresas ou de Comércio;

b) 01 (um) representante do segmento de Teatro;

c) 01 (um) representante do segmento de Dança;

e) 01 (um) representante do segmento de Audiovisual;

f) 01 (um) representante do segmento de Música;

g) 01 (um) representante do segmento de Movimentos Culturais/Cultura Popular;

h) 01 (um) representante do segmento de Literatura;

i) 01 (um) representante do segmento de Artesanato/ArtesPlásticas;

'a7 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos entre os pares, conforme Regime Interno.

§ 2º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

§ 3º A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 4º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC elaborará seu Regimento Interno, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA CMC

Art. 11 A Conferência Municipal de Cultura - CMC é instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de Políticas Públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 1º Será responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º Cabe a Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura-CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§ 3º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 4º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

§ 5º A representação da Sociedade Civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 12 São instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

- Plano Municipal de Cultura - PMC;

- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

- Demais sistemas posteriormente instituídos.

Parágrafo Único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

SEÇÃO I

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA PMC

Art. 13 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 14 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura - PMC e os Planos Setoriais devem conter:

- Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

- Diretrizes e prioridades;

- Objetivos gerais e específicos;

- Estratégias, metas e ações;

- Prazos de execução;

- Resultados e impactos esperados;

- Recursos materiais humanos e financeiros disponíveis e necessários;

- Mecanismos e fontes de financiamento;

- Indicadores de monitoramento e avaliação.

SEÇÃO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA SMFC

Art. 15º O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de Financiamento Público da Cultura, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo Único - São mecanismos de Financiamento Público da Cultura do Município de Jacaraú:

- Orçamento Público do Município estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

- Fundo Municipal de Cultura;

- Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei especifica;

- Outros que venham a ser criados.

SEÇÃO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA FMC

Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 17 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das Políticas Públicas de Cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 18 São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Jacaraú e seus créditos adicionais;

- Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

- Contribuições de mantenedores;

- Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão ou permissão de uso onerosa de bens públicos municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

- Doações e legados nos termos da legislação vigente;

- Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

- Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

- Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

- Resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

- Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

- Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

- Saldos de exercícios anteriores;

- Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 19 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na forma estabelecida no Regimento Interno, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

- Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direitos públicos e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;

- Reembolsáveis, destinados ao estímulo de atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

'a7 1º Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 2º Os riscos das operações previstas no § 1º, deste artigo, serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º, deste artigo, não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, deste artigo, serão fixadas taxas de renumeração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 20 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamentos, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.

Art. 21 O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais, observados critérios definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, prevista no artigo 23, desta Lei.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º Os projetos culturais previstos no caput, deste artigo, poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) do seu custo.

Art. 22 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo, não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 23 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 24 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes.

§ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º Os 03 (três) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme Regimento Interno.

Art. 25 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 26 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

- Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;

- Adequação orçamentária;

- Viabilidade de execução; e,

- Capacidade técnico-operacional do proponente.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO

SEÇÃO I

DOS RECURSOS

Art. 27 O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 28 O financiamento das Políticas Públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.

Art. 29 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados:

- A políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

- Para financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

'a7 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 30 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

SEÇÃO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 31 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 32 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo Único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 33 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

SEÇÃO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 34 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 35 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 O Município de Jacaraú deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 37 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315, do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei.

Art. 38 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Jacaraú-PB, em 26 de dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS - Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 591/2024
Institui o Plano Diretor participativo do município de Jacaraú/pb, orientando o desenvolvimento urbano e rural, e dá outras providências
LEI COMPLEMENTAR Nº 591, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Plano Diretor participativo do município de Jacaraú/PB, orientando o desenvolvimento urbano e rural, e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor Participativo do Município de Jacaraú, orientando o desenvolvimento urbano e rural do Município, conforme a Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), a Constituição Federal (CF/88), a Constituição do Estado da Paraíba e a Lei Orgânica do Município.

Art. 2º. O Plano Diretor Participativo é o instrumento de política de desenvolvimento que define as diretrizes para a gestão do município, visando a função social da cidade e da propriedade, e garantindo o bem-estar da população e a proteção dos bens culturais e naturais.

Art. 3º. O Plano Diretor abrange todo o território do Município e deve ser revisado a cada 10 anos, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual em alinhamento com suas diretrizes.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º. A Política de Desenvolvimento e Planejamento Urbano e Rural do município de Jacaraú é um conjunto de princípios e meios instituídos que visam garantir:

I o direito à cidade;

II o cumprimento da função social da cidade;

III o cumprimento da função social da propriedade;

IV a gestão democrática;

V a melhoria da qualidade de vida;

VI a justiça social;

VII o desenvolvimento econômico;

VIII a proteção ambiental e paisagística.

Art. 5º. O direito à cidade é um direito coletivo que garante a todos o acesso aos serviços e benefícios da vida urbana, incluindo moradia, mobilidade, trabalho, lazer e um ambiente equilibrado. Além disso, assegura o direito de participar, opinar e influenciar as decisões sobre o desenvolvimento urbano.

Art. 6º. A função social da cidade tem como objetivo atender às necessidades de todos os cidadãos, garantindo direitos como moradia digna, saneamento, infraestrutura adequada, mobilidade eficiente, acesso ao trabalho e opções de lazer.

Art. 7º. A função social da propriedade é assegurada quando as diretrizes deste Plano Diretor são cumpridas, promovendo um uso ordenado do território que atenda às necessidades da população, respeitando a saúde, a segurança e a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e da paisagem.

§ 1º. A função social da propriedade urbana é atendida quando o uso e ocupação seguem os critérios estabelecidos para a zona urbana do município, satisfazendo as necessidades da comunidade.

§ 2º. No contexto rural, a função social da propriedade é cumprida ao seguir as normas específicas para áreas rurais, garantindo o bem-estar da população e a conservação dos recursos naturais.

§ 3º. Os instrumentos urbanísticos previstos neste Plano Diretor devem ser aplicados para assegurar a função social das propriedades urbanas e rurais.

Art. 8º. A gestão democrática envolve a participação ativa da população, seja de forma direta ou por meio de entidades representativas, no planejamento e gestão do município.

Art. 9º. A promoção da qualidade de vida da população deve ser feita por meio de políticas públicas que garantam acesso equitativo a serviços essenciais, moradia adequada, educação, saúde, segurança e áreas de lazer.

Art. 10. A justiça social visa assegurar igualdade no acesso a recursos, serviços e oportunidades urbanas, promovendo inclusão e redução de desigualdades.

Art. 11. O desenvolvimento econômico deve fomentar um crescimento territorial equilibrado e sustentável, oferecendo oportunidades justas e acessíveis a todos.

Art. 12. A proteção ambiental e paisagística deve ser baseada na preservação dos recursos naturais, garantindo um ambiente saudável para as gerações presentes e futuras, de forma alinhada com as necessidades de desenvolvimento da comunidade.

TÍTULO II

DAS POLÍTICAS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

Art. 13. A Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico visa promover um crescimento econômico sustentável no município, alinhando a melhoria da qualidade de vida da população à redução das desigualdades sociais e à proteção do meio ambiente.

Art. 14. São objetivos específicos da Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico, dentre outros:

I Promover o cumprimento da função social da propriedade urbana e rural com a utilização de terrenos e edificações ociosas, o acesso a infraestruturas, equipamentos e serviços básicos, a utilização adequada dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente, dos recursos paisagísticos e históricos existentes e a observância à legislação trabalhista;

II Promover o crescimento do setor produtivo local agrícola, comercial e de serviços, em colaboração com os Governos Estadual e Federal, ONGs, associações patronais e parcerias privadas, fortalecendo especialmente a produção agropecuária, o comércio local e as feiras populares;

III Incentivar o surgimento e a consolidação de micro e pequenas empresas no município, além de fomentar programas que promovam o associativismo entre microempresários, a partir:

a)Mapeamento de programas de crédito para facilitar o acesso a financiamentos;

b)Criação de espaços de apoio aos empresários com o desenvolvimento de programas de capacitação;

c)Incentivo ao Associativismo e a criação de Cooperativas de Microempresários;

d)Estabelecimento de Incentivos Fiscais e de Infraestrutura para implantação de empresas e indústrias no município; e

e)Fomento ao empreendedorismo por meio das compras públicas em observância a legislação vigente.

IV Valorizar os produtos e serviços locais a partir do fortalecimento do comércio local e das feiras livres como vetores de desenvolvimento econômico e da geração de empregos e rendas, a partir da:

a)Preservação das feiras locais e reconhecimento como patrimônio cultural e econômico;

b)Criação de um modelo de gestão entre a administração pública e os comerciantes que garanta o pleno desenvolvimento do mercado público;

c)Requalificação das áreas comerciais com a melhoria da iluminação, arborização, acessibilidade e criação de espaços de descanso e estacionamento; e

d)Criação de Calendário de Eventos sazonais com feiras temáticas.

V Incentivar o setor turístico como uma fonte de emprego e renda, fortalecendo o turismo ecológico e histórico com a:

a)Execução e seguimento das diretrizes do Plano Estratégico de Turismo;

b)Acompanhamento e garantia da continuidade do Conselho Municipal de Turismo;

c)Incentivo e garantia da continuidade do Calendário Municipal de Eventos; e

d)Promoção e criação de eventos e rotas turísticas que valorizem o patrimônio cultural e as paisagens naturais, como a Pedra do Bico e a Lagoa.

VI Promover a sustentabilidade e a eficiência do setor agropecuário, aumentando a produtividade e a competitividade, com:

a)Incentivo a práticas agrícolas e pecuárias responsáveis, garantindo a segurança alimentar, gerando emprego e renda para os produtores locais e contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da região;

b)Incentivo a recuperação e ampliação de equipamentos agrícolas e outros instrumentos produtivos, com a ampliação de reservatórios hídricos e a prestação de apoio técnico para a irrigação das culturas dos pequenos produtores;

c)Implementação de campanhas de incentivo à preservação ambiental e orientação sobre manejo do solo e culturas adequadas, com a orientação de pequenos produtores na implementação de alternativas para exploração racional, ambientalmente correta e lucrativa de suas terras;

d)Desenvolvimento de campanhas de combate à febre aftosa e outras doenças, disponibilizando vacinas e insumos quando necessário;

e)Garantia da continuidade do projeto da cajucultura, desenvolvido em parceria com a Embrapa;

f)Continuidade do Programa Municipal de Aquisição e Distribuição de Alimentos da agricultura familiar;

g)Criação do plano de certificação municipal de produtos orgânicos; e

h)Fortalecer a produção orgânica através da agricultura familiar.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

Art. 15. A Política Municipal de Habitação compreende as ações, projetos e recursos, de iniciativa pública ou privada, destinados a assegurar o acesso à moradia digna, provida de infraestrutura urbana adequada e acessibilidade, nos termos deste Plano Diretor e de outras leis relacionadas.

Art. 16. A política habitacional tem como objetivo geral reduzir o déficit habitacional do município a partir da facilitação do acesso à terra urbanizada, promovendo assim a inclusão socioterritorial de seus cidadãos.

§ 1º. O direito à moradia não se restringe apenas à segurança fundiária e às condições mínimas da unidade habitacional, devendo considerar também a moradia bem localizada, o acesso a serviços e equipamentos que garantam o pleno exercício da cidadania.

§ 2º. O déficit habitacional quantitativo refere-se à falta de unidades habitacionais suficientes para atender a demanda da população, resultando em pessoas sem acesso à moradia adequada.

§ 3º. O déficit habitacional qualitativo diz respeito à insuficiência de condições de habitabilidade das moradias existentes, incluindo aspectos como infraestrutura precária, falta de serviços básicos e inadequação das edificações às normas de segurança e saúde.

Art. 17. São objetivos específicos da Política Municipal de Habitação, dentre outros:

I Promover o acesso democrático ao solo urbano e à oferta de terras, com a utilização de imóveis públicos e instrumentos do Estatuto da Cidade, assegurando o acesso à terra urbanizada para Habitação de Interesse Social (HIS);

II Realizar e priorizar a requalificação e regularização urbanística e fundiária em áreas de ocupação consolidada por população de baixa renda;

III Garantir a assistência técnica às iniciativas de construção, melhoria e regulação habitacional, individuais ou coletivas, em áreas urbanas e rurais;

IV Coibir ocupações em áreas de risco e zonas não edificáveis, promovendo estudos locais para propor soluções adequadas, com realocações mínimas;

V Integrar ações públicas de desenvolvimento urbano e ambiental, econômico e social, com a execução da política de habitação articulada às políticas de geração de emprego e renda;

VI Articular os diversos entes federativos para o estabelecimento de consórcios ou outras formas de parcerias para provisão de moradias;

VII Produzir moradias urbanas e rurais em articulação com entidades e movimentos de moradia, fortalecendo processos participativos e incentivando a autogestão dos empreendimentos; e

VIII Promover a adequação das normas urbanísticas, através de regulamentação específica, às condições socioeconômicas da população, com o intuito de facilitar e agilizar a aprovação de projetos e o licenciamento de HIS.

Art. 18. Será priorizado o atendimento da população em situação de vulnerabilidade social, situação de rua ou que resida em áreas de risco.

§ 1º. É considerada em vulnerabilidade social, ou baixa renda, a população atendida por Programas de Assistência Social.

§ 2º. Para efeitos deste artigo, consideram-se áreas de risco aquelas definidas pela Defesa Civil ou outro órgão municipal competente.

Art. 19. Caso seja necessária a realocação de famílias de áreas de risco, dever-se-á garantir alternativas habitacionais que respeitem a realidade física, social, econômica e cultural da população afetada.

§ 1º. A oferta habitacional deverá ocorrer preferencialmente na mesma região, ou, quando inviável, na área mais próxima possível, objetivando a manutenção da vizinhança.

§ 2º. É necessária a recuperação ambiental das áreas de preservação ocupadas por habitações que não podem ser urbanizadas ou regularizadas.

Art. 20. Os programas e projetos habitacionais devem garantir:

I A participação popular em todas as etapas dos projetos e planos urbanos, permitindo que os beneficiários possam efetivamente acompanhar o processo de planejamento e execução das ações, além de terem assegurado o acesso à informação;

II O atendimento às pessoas idosas, pessoas com deficiência e/ou doenças raras, famílias chefiadas por mulheres, famílias residentes em áreas de risco, população em situação de rua, indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social;

III Locais acessíveis com percentual de unidades a serem entregues a pessoas com deficiência, respeitando as necessidades das mulheres e demais moradores; e

IV Espaços de lazer e cultura nos projetos e ações habitacionais e promover, quando necessário, unidades destinadas a comércios e serviços.

Art. 21. Os programas e projetos habitacionais destinados à construção de novas moradias urbanas devem priorizar a implantação em Zonas Especiais de Interesse Social II (ZEIS II), terrenos de propriedade do poder público e imóveis não utilizados ou subutilizados, localizados em áreas abastecidas de infraestrutura.

Art. 22. Deve-se elaborar um Plano Municipal de Habitação, em até 03 (três) anos, contendo, no mínimo:

I Diagnóstico das condições de moradia no Município;

II Cadastro das áreas de risco, áreas ocupadas e ocupações irregulares;

III Objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de Habitação definida nesta Lei;

IV Definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais vulneráveis; e

VIII Criação de registro de imóveis públicos e privados desocupados e/ou subutilizados, em colaboração com a União e o Estado.

Art. 23. Deve-se elaborar um Código de Obras e Urbanismo, em até 01 (um) ano, com o objetivo de estabelecer as regras que devem ser seguidas durante o processo de construção, garantindo a segurança e a qualidade das edificações e fortalecer o planejamento da expansão urbana do município.

Art. 24. Deve-se criar o Conselho Municipal de Habitação, em até 01 (um) ano.

§ 1º. O Conselho a que se refere este artigo é um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador que tem como objetivo principal estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de habitação

§ 2º. O Conselho deve ser formado por representantes da sociedade civil, do poder público e de entidades populares de moradia, especialmente das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).

Art. 25. Deve-se criar o Fundo Municipal de Habitação, em até 02 (dois) anos, considerando que uma parcela dos recursos deve ser proveniente dos montantes adquiridos por meio de instrumentos urbanísticos para investimento em Habitação de Interesse Social (HIS).

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO

Art. 26. A Política Municipal de Educação assegura o direito universal à educação e é responsabilidade do Poder Executivo Municipal e das famílias, visando o desenvolvimento integral do indivíduo, preparando-o para a cidadania e o mercado de trabalho, em alinhamento com o Plano Municipal de Educação.

Art. 27. Constituem objetivos específicos da Política Municipal de Educação, dentre outros:

I Universalizar o acesso à educação básica, promovendo o desenvolvimento pleno do indivíduo e sua capacitação para a cidadania e o mercado de trabalho;

II Ampliar o acesso à educação infantil e eliminar o analfabetismo, assegurando também o acesso ao Ensino Médio para todos os estudantes do município, com especial atenção às áreas rurais e socialmente vulneráveis;

III Melhorar a qualidade do Ensino Fundamental, incluindo capacitação de profissionais, manutenção de infraestrutura e oferta de materiais atualizados;

IV Adaptar estruturas, materiais e capacitação profissional para garantir a acessibilidade e uma educação inclusiva, além de incorporar práticas culturais locais e temas ambientais e fiscais no currículo;

V Assegurar a permanência de crianças neuro divergentes nas escolas, com a criação de Planos Educacionais Individuais e atendimento especializado;

VI Garantir uma equipe multidisciplinar nas escolas, com psicólogos, psicopedagogos e assistentes sociais, com especial atendimento aos jovens dos anos finais do Ensino Fundamental;

VII Melhorar e expandir o sistema de transporte escolar, gratuito e seguro, abrangendo todo o território do município, sobretudo em áreas rurais;

VIII Promover a participação familiar e comunitária para reduzir a evasão escolar, oferecendo formação continuada para educadores e adaptando currículos às realidades locais;

IX Assegurar o acesso à informática e tecnologias, por meio de iniciativas de inclusão digital;

X Promover a gestão democrática nas escolas, através de processo seletivo para gestores;

XI Elevar progressivamente o IDEB, IDEPB e SIAVE com capacitações e recursos, promovendo também a busca ativa contra a evasão escolar e mantendo a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

XII Adaptar os currículos em escolas rurais, incluindo temas transversais, como agropecuária e saúde, fortalecendo o vínculo dos jovens com a vida no campo; e

XIII Implementar programas e projetos educacionais diversos para elevar a qualidade do ensino, abrangendo todo o município, incluindo:

a)Avaliações educacionais internas e externas;

b)Cursos para diretores e formação continuada para educadores e gestores;

c)Projetos como biblioteca itinerante;

d)Sistemas de informação e avaliação;

e)Implementar Plano de Cargos e Carreiras para o magistério; e

f)Bolsa de estudos para monitores no desenvolvimento da alfabetização na idade certa.

Art. 28. Deve-se fortalecer e incentivar os seguintes instrumentos de planejamento e participação da Política de educação de Jacaraú:

I O Plano Municipal de Educação (PME) instituído pela Lei nº 315/2015, com necessidade de atualização a cada 10 anos;

II O Fórum Permanente de Educação instituído em 2017 para promover a participação da sociedade na discussão e implementação de políticas educacionais no município;

III O Conselho de Educação criado pela Lei nº 163/2005, responsável por regular e acompanhar as políticas educacionais municipais;

IV O Conselho de Controle e Acompanhamento Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (CACS/FUNDEB) criado pela Lei nº 407/2021, com a função de fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEB.

V O Conselho de Alimentação Escolar criado pela Lei nº 6/1995, voltado para o controle e fiscalização da alimentação escolar nas unidades de ensino.

Art. 29. Deve-se criar o Fundo Municipal de Educação, em até 02 (dois) anos, destinado a assegurar recursos para o financiamento das ações educacionais no município, visando garantir a qualidade e universalização do ensino público municipal.CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 30. A política Municipal de Saúde deve garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, atendendo as necessidades da população e seguindo os princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS) de universalidade, integralidade, equidade e controle social, além dos preceitos estabelecidos na Constituição Federal, nas diretrizes do Ministério da Saúde, e demais leis e regulamentos estaduais e municipais.

Art. 31. São objetivos específicos da Política Municipal de Saúde, dentre outros:

I Adaptar e ampliar equipamentos e unidades de saúde conforme o crescimento populacional e a expansão municipal, garantindo acesso às áreas mais vulneráveis e zonas rurais;

II Fortalecer a gestão plena do sistema municipal, assegurando o acesso integral à saúde em diversos níveis de complexidade, em alinhamento com as diretrizes do Ministério da Saúde;

III Assegurar acesso a serviços de atenção primária, incluindo vigilância sanitária, ambiental, e ações de saneamento básico em parceria com Estado e União;

IV Manter e aprimorar o sistema de transporte para a rede de saúde, especialmente para pessoas em vulnerabilidade;

V Manter e melhorar a infraestrutura física das unidades de saúde e adotar normas de padronização que eliminem barreiras para idosos e pessoas com deficiência;

VI Manter e aprimorar o serviço de atendimento médico 24 horas no Centro Municipal de Saúde;

VII Integrar os serviços, com políticas de alocação equitativa de recursos e campanhas públicas de vacinação e saúde mental;

VIII Assegurar assistência odontológica, cobertura de exames laboratoriais e de imagem de competência municipal e apoio a grupos de risco;

IX Garantir o atendimento especializado, a partir de equipes multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde - eMulti, com fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, ginecologistas, urologistas, cardiologistas, pediatras, entre outros;

X Garantir a cobertura dos serviços de farmácias populares em todo o município e fornecer gratuitamente medicamentos de uso contínuo, próteses, e outros recursos necessários à reabilitação de idosos e pessoas com deficiência;

XI Organizar Conferências Municipais de Saúde periodicamente;

XII Fortalecer o Conselho Municipal de Saúde criado pela Lei nº 33/1995;

XIII Incentivar e fortalecer programas, políticas e ações de saúde, tais como:

a)Programa de Agentes Comunitários de Saúde;

b)Programa de Saúde da Família, com ações de planejamento familiar ou reprodutivo, prevenção e promoção da saúde materno-infantil, realização de exame pré-natal, teste do pezinho e testagem de HIV e sífilis para população em geral;

c)Criação do Núcleo de Atendimento para pessoas com necessidades específicas.

Art. 32. O Fundo Municipal de Saúde deverá ser fortalecido com o objetivo de garantir recursos financeiros suficientes para a manutenção e aprimoramento dos serviços de saúde pública no município, assegurando atendimento de qualidade e acessível a toda a população.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 33 A Política Municipal de Assistência Social, compreendida como uma Política de Seguridade Social não contributiva, objetiva a promoção de ações que visam a garantia dos direitos e necessidades básicas dos cidadãos, buscando a equidade e justiça social, através do respeito à diversidade e acesso universal aos serviços socioassistenciais.

Art. 34. São objetivos específicos da Política Municipal de Assistência Social de Jacaraú, dentre outros:

I Implementar políticas e programas para garantir a proteção integral e a justiça social a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade;

II Promover ações intersetoriais e integrativas que assegurem o acesso a direitos civis, sociais, culturais e ambientais, fortalecendo vínculos e promovendo a inclusão social;

III Fortalecer os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, ampliando e qualificando os serviços de proteção básica e especial para atender famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, com foco na proteção social, prevenção da violência e garantia de direitos e orientação jurídica, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e da legislação municipal vigente;

IV Implantar centros de atendimento e convivência em áreas urbanas e rurais, oferecendo apoio psicossocial e orientação jurídica;

V Assegurar o acesso, ingresso e permanência dos indivíduos em situação de vulnerabilidade em todos os equipamentos e serviços comunitários;

VI Inserir indivíduos em situação de vulnerabilidade social nas atividades produtivas e na economia local, promovendo oportunidades de emprego, qualificação profissional, apoio ao empreendedorismo e à economia solidária;

VII Fomentar programas de segurança alimentar e nutricional, viabilizando refeições acessíveis para as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade por meio de restaurantes populares ou similares;

VIII Apoiar, por meio de convênios e parcerias público-privadas, instituições não governamentais sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública para garantir direitos socioassistenciais a grupos vulneráveis, integrando as ações de órgãos públicos e entidades privadas para promover a inclusão social e combater suas múltiplas causas;

IX Promover a formação e capacitação de técnicos municipais para o atendimento integral de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, com enfoque em temas transversais;

X Integrar a assistência social com demais políticas públicas do município, visando a promoção da autonomia social e econômica, bem como o fortalecimento dos vínculos familiares, afetivos e comunitários; e

XI Fortalecer e garantir a permanência de programas e ações de assistência, tais como:

a)Programa Renda Cidadã;

b)Programa de Segurança Alimentar;

c)Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;

d)Parcerias com associações de produtores rurais e mulheres.

Art. 35. O Poder Executivo adotará medidas para fortalecer o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, garantindo:

I A destinação de recursos financeiros necessários ao funcionamento independente dos Conselhos, previstos anualmente na Lei Orçamentária;

II O oferecimento de programas de formação e capacitação contínua aos membros dos Conselhos, visando aprimorar a qualificação técnica para a tomada de decisões e fiscalização das políticas de assistência social;

III A realização de campanhas de comunicação e ações que promovam a participação da sociedade civil, usuários e entidades de assistência social nas atividades dos Conselhos; e

IV A apresentação periódica de relatórios sobre as atividades e deliberações dos Conselhos em audiências públicas e meios de comunicação acessíveis à população.

Art. 36 Deverá ser implementado no município de Jacaraú um Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREA, até junho de 2025.

Art. 37. Deverão ser criados, em até 02 (dois) anos:

I O Conselho Municipal do Idoso; e

II O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE CULTURA, PATRIMÔNIO E TURISMO

Art. 38. A Política Municipal de Cultura, Patrimônio e Turismo tem como objetivo a preservação, conservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município de Jacaraú, buscando proteger sua identidade, práticas sociais e memória urbana. Além disso, busca promover o desenvolvimento sustentável do turismo no município, valorizando seus atrativos naturais, culturais e históricos, com foco na geração de emprego e renda, na preservação ambiental e no fortalecimento da identidade local.

Art. 39. Entende-se como Patrimônio Histórico-Cultural do Município de Jacaraú o conjunto de bens, materiais e imateriais, que constituem a identidade cultural e histórica local, englobando os ambientes naturais e construídos, bem como as relações socioculturais presentes do território, a partir do conceito de paisagem cultural.

§ 1º. Constituem bens culturais materiais o patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, construído e natural, artístico, arqueológico e documental do município.

§ 2º. Constituem bens culturais imateriais aqueles relacionados ao sentimento, ao conhecimento e às habilidades práticas, incluindo dança, música, culinária, teatro e outras expressões culturais.

Art. 40. São objetivos específicos da Política Municipal de Cultura e Patrimônio, dentre outros:

I Proteger e preservar o patrimônio cultural, com medidas como inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, respeitando técnicas e práticas tradicionais;

II Inventariar e registrar bens culturais:

a)Materiais, como a Igreja Nossa Senhora da Conceição, a Escola Estadual Castro Pinto, o conjunto edificado no centro de Jacaraú e outras construções de notável interesse histórico;

b)Imateriais, como as celebrações, a exemplo da Festa da Castanha e do Caju, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição e outras celebrações religiosas, vaquejadas; domínios, saberes e ofícios relacionadas às práticas dos tropeiros e trabalhadores da castanha do caju; as formas de expressão, tais como quadrilhas Juninas, grupos de carimbó e xaxado, entre outros; e expressões culturais locais que remontam a tempos passados do município, como Boi de reze, rabequeiros e violeiros, lapinha, entre outras;

c)Elementos da paisagem natural do município de Jacaraú, que incluem formações físicas e biológicas, formações geológicas e fisiográficas, além de sítios naturais destacados pela população;

III Fortalecer os roteiros culturais, religiosos e turísticos, reforçando o sentimento de pertencimento em relação ao patrimônio e disseminando conhecimento sobre a importância da preservação.

IV Criar instrumentos políticos, financeiros, jurídicos e urbanísticos para proteger o patrimônio cultural, assegurando uma regulamentação eficaz e o disciplinamento do uso desses bens;

V Garantir uma agenda cultural anual, incentivando eventos comunitários e promovendo o envolvimento da população com o patrimônio histórico e cultural;

VI Associar a política de patrimônio cultural com outras áreas de desenvolvimento urbano, ambiental, econômico e social;

VII Apoiar projetos de manifestação tradicional popular, dança, musical, banda marcial, artes visuais, teatro, artesanato, ações e eventos culturais que valorizem as tradições e modos de vida locais, a exemplo das Quadrilhas Juninas, da Festa da Castanha e do Caju, do Circuito Junino, do Arraiá do Interior, Festival de Quadrilhas e do Teatro da Paixão de Cristo;

VIII Criar o Centro Cultural de Jacaraú, com o objetivo de promover e valorizar as manifestações culturais locais, oferecendo um espaço de educação, interação e desenvolvimento artístico para a comunidade;

IX Desenvolver programas educativos nas escolas para sensibilizar a população sobre a preservação do patrimônio;

X Investir em projetos de preservação, assegurando a conservação das características essenciais, com receitas de fundos municipais; e

XI Seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura de Jacaraú, garantindo a implementação de suas ações e objetivos, conforme os princípios de valorização, diversidade e promoção da cultura local.

Art. 41. Deve-se, obrigatoriamente, seguir o Plano Municipal de Cultura, Patrimônio e Turismo de Jacaraú, com o objetivo de articular e integrar as ações culturais, patrimoniais e turísticas do município, devendo:

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura, Patrimônio e Turismo deverá ser revisado a cada 05 (cinco) anos, com a inclusão de novas ações, metas e indicadores, e deverá garantir a execução de políticas públicas interligadas, visando à melhoria da qualidade de vida da população e o desenvolvimento cultural, patrimonial e turístico de Jacaraú.

Art. 42. Deverá ser criado, no prazo de até 01 (um) ano, o Conselho Municipal de Turismo de Jacaraú, composto por representantes da Secretaria Municipal de Turismo (ou órgão equivalente), da cadeia produtiva do turismo no município e da sociedade civil, com o objetivo de articular e promover as políticas e ações voltadas ao desenvolvimento turístico local.

Art. 43. Deverá ser fortalecido o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio de Jacaraú, órgão de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura (ou órgão equivalente), com o objetivo de promover, apoiar e fiscalizar ações voltadas à preservação, valorização e desenvolvimento do patrimônio cultural do município.

§ 1º. O Conselho referido no Caput deste artigo é responsável por assessorar o poder público na formulação de políticas públicas e na implementação de projetos culturais e patrimoniais, assegurando a participação da sociedade nas decisões relacionadas ao patrimônio e à cultura local.

§ 2º. O processo de composição dos membros representantes deverá ser transparente, democrático e garantir a ampla participação de diferentes segmentos culturais, artísticos e sociais do município e em conformidade com as normas estabelecidas em seu regimento interno.

§ 3º. O Conselho deverá ser composto por membros representantes de diferentes segmentos culturais e sociais do município, tais como:

a)Representantes do Poder Público Municipal;

b)Representantes de entidades culturais e artísticas locais;

c)Representantes de grupos comunitários, associações e movimentos sociais;

d)Representantes dos setores de educação e juventude; e

e)Representantes da sociedade civil.

Art. 44. Deve ser mantido o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, destinado ao financiamento de ações de proteção, conservação, restauração e valorização do patrimônio cultural do município de Jacaraú.

Parágrafo único. O Fundo Municipal será composto por recursos provenientes do orçamento municipal, doações, convênios, parcerias públicas e privadas, além de incentivos fiscais específicos para promover a preservação cultural.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER

Art. 45. A Política Municipal de Esporte, Juventude e Lazer objetiva promover e incentivar as práticas esportivas e o exercício de atividades físicas e de lazer por toda a população no município de Jacaraú de forma equitativa, garantindo a inclusão e a integração social.

Art. 46. São objetivos específicos da Política Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, dentre outros:

I Ofertar espaços públicos adequados e acessíveis para todos os públicos, incluindo pessoas com deficiência, idosos e crianças, abrangendo as áreas urbanas e rurais;

II Ampliar e manter a qualidade da infraestrutura esportiva e de lazer, como quadras e ginásios, de forma equitativa em todo o município, sobretudo nos territórios rurais, estabelecendo diretrizes para seu uso adequado pela população e entidades locais;

III Municipalizar campos de futebol e quadras esportivas presentes no território de Jacaraú;

IV Promover anualmente a formação para os presidentes das agremiações do município;

V Desenvolver um calendário anual de esporte e lazer para o município;

VI Promover circuito esportivo que inclua os demais distritos e territórios rurais do município;

VII Fomentar e fortalecer o Festival Viva Jacaraú, evento esportivo anual do município;

VIII Ampliar as modalidades esportivas ofertadas pelo município, incentivando a prática de esportes em instituições públicas de ensino;

IX Fortalecer e implementar ações, projetos e programas esportivos e oportunidades de acesso ao esporte e lazer:

a)Na área do esporte educacional, de rendimento e de lazer;

b)Respeitando as necessidades das pessoas com deficiência, incentivando políticas públicas que promovam o esporte como instrumento de inclusão e desenvolvimento social.

X Ampliar o número de atletas beneficiados pelo Bolsa Atleta, em conformidade com as determinações federais e a Lei Municipal nº 440/2021, bem como suas alterações, abrangendo, principalmente, atletas com deficiência e/ou em situação de vulnerabilidade social;

XII Fortalecer agremiações, ligas e federações esportivas e de lazer locais, promovendo sua inclusão em programações de eventos e campeonatos em níveis regional, estadual, nacional e internacional por meio de programas e ações de assistência;

XIII Incentivar as agremiações que obtiverem resultados satisfatórios, alcançando 1º e 2º lugares em competições a nível municipal, estadual e federal; e

XIV Incentivar a criação de um Sistema Municipal de Esporte de Jacaraú, com o objetivo de integrar ações e políticas públicas voltadas ao esporte em diversas esferas do município.

Art. 47. Deverá ser instituído o Plano Municipal de Esporte de Jacaraú, em até 02 (dois) anos, com a finalidade de promover políticas públicas voltadas ao fomento e à democratização do esporte em todo o município.

§ 1º. O plano deverá ser elaborado com base em diagnósticos locais, considerando as necessidades de infraestrutura, acessibilidade e participação da comunidade em práticas esportivas.

§ 2º. O plano deverá abranger as diversas modalidades esportivas, desde o esporte educacional até o de alto rendimento, com foco na inclusão social, na saúde pública e no desenvolvimento integral dos cidadãos.

Art. 48. Deverá ser instituída a Associação de Clubes de Jacaraú, em até 01 (um) ano, com o objetivo de promover a integração entre os clubes esportivos do município, fortalecendo a sua atuação no âmbito local e regional.

Art. 49. Deverão ser criados, em até 01 (um) ano, os seguintes conselhos:

I O Conselho Municipal de Esporte de Jacaraú, como órgão consultivo e deliberativo, responsável por formular e acompanhar as políticas públicas voltadas ao esporte no município; e

II O Conselho Municipal da Juventude de Jacaraú, como órgão deliberativo e consultivo, com a missão de promover políticas públicas voltadas ao bem-estar, à inclusão e ao desenvolvimento social dos jovens.

'a7 1º. O Conselho Municipal de Esporte de Jacaraú deverá ser composto por representantes do poder público ligados à secretaria de esportes (ou equivalente), de entidades esportivas de cada modalidade, da Associação de Clubes de Jacaraú, bem como da sociedade civil organizada.

§ 2º. O Conselho Municipal da Juventude de Jacaraú deverá ser formado por representantes da juventude, de organizações sociais, educacionais e culturais, além de membros do poder público.

Art. 50. Deverá ser criado o Fundo Municipal de Esporte de Jacaraú, em até 02 (dois) anos, destinado ao financiamento de projetos e iniciativas esportivas no município.

§ 1º. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal de Esporte e terá como finalidade apoiar atividades, eventos, competições e a construção e manutenção de infraestruturas esportivas.

§ 2º. Os recursos do Fundo poderão ser provenientes de transferências do orçamento municipal, parcerias com entes estaduais e federais, e outras fontes definidas pelo poder público.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA URBANA

Art. 51. A Política Municipal de Segurança Urbana inclui ações relacionadas, de forma direta ou indireta, à estruturação do território urbano, com o objetivo de melhorar a sensação de segurança, elevando a qualidade do ambiente urbano e incentivando a circulação das pessoas, além de promover um uso mais intenso dos espaços públicos.

Art. 52. São objetivos específicos da Política de Segurança Urbana, dentre outros:

I Implementar estratégias de planejamento do espaço urbano que considerem acessibilidade, gênero e faixa etária;

II Promover ações que visam a prevenção e o enfrentamento de violências relacionadas a gênero, raça, etnia e religião;

III Ampliar e otimizar os equipamentos de iluminação pública, priorizando a iluminação das calçadas;

IV Ofertar equipamentos urbanos e sociais como estratégia de requalificação do espaço urbano, incluindo a criação de espaços públicos de lazer acessíveis e inclusivos;

V Fomentar o sistema de monitoramento de segurança nas ruas, por meio de câmeras e guardas municipais;

VII Valorizar as potencialidades das centralidades estabelecidas ou em formação, promovendo a ocupação de imóveis ociosos ou subutilizados, bem como incentivando a habitação e o uso misto nessas áreas da cidade; e

VIII Incentivar a regulamentação edilícia, abordando fachada ativa, permeabilidade visual e diversificação das atividades em diferentes horários e dias.

Art. 53. Deverá ser criado o Conselho de Segurança Pública de Jacaraú, em até 02 (dois) anos, com o objetivo de promover a articulação entre a sociedade civil, os órgãos de segurança pública e a administração municipal para fortalecer as ações voltadas à segurança urbana.

§ 1º. O Conselho será composto por representantes de diferentes setores, incluindo moradores, comerciantes, lideranças comunitárias, representantes das forças de segurança e integrantes da gestão municipal.

§ 2º. O Conselho terá como principais atribuições:

I Discutir e propor políticas de segurança pública que atendam às necessidades da população;

II Acompanhar e avaliar a implementação de programas e ações voltadas à segurança urbana; e

III Promover a cooperação entre os órgãos de segurança e a comunidade para a prevenção de violência e criminalidade.

Art. 54. Deverá ser elaborado o Plano de Segurança Pública de Jacaraú, em até 02 (dois) anos, que será desenvolvido com base em estudos e diagnósticos das principais questões de segurança que afetam o município.

Parágrafo único. O Plano deverá ser formulado em conjunto com o Conselho de Segurança Pública e terá como diretrizes:

I Identificação das áreas mais vulneráveis e das principais causas de insegurança;

II Estruturação de programas de prevenção e combate à violência, com foco em educação, inclusão social e promoção de cidadania;

III Integração das ações entre os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança;

IV Monitoramento e avaliação periódica dos resultados e impacto das ações implementadas; e

V Envolvimento da comunidade em iniciativas de prevenção e segurança colaborativa.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA

Art. 55. A Política Municipal de Mobilidade deve assegurar a acessibilidade e o deslocamento eficiente de pessoas e mercadorias com enfoque em assegurar a inclusão social e atender às demandas da população em relação a acessibilidade, equidade e segurança.

Art. 56. São objetivos específicos da Política Municipal de Mobilidade, dentre outros:

I Elaborar o Plano Municipal de Mobilidade, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade, até 2025, estabelecendo diretrizes para o transporte público, a rede cicloviária e a hierarquia viária, e mapeando as obras necessárias para um período de 10 (dez) anos;

II Integrar o planejamento de transporte, trânsito, parcelamento e uso do solo, reduzindo a necessidade de deslocamentos dentro do município por meio do controle da expansão urbana e do uso racional do solo urbano;

III Regulamentar o sistema viário, os serviços de transporte de passageiros e mercadorias, além dos pontos de parada, estações e operadores de serviços;

IV Estimular a mobilidade ativa em toda a cidade, proporcionando investimentos e desenhos urbanos que priorizem a acessibilidade dos pedestres, ciclistas, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em relação ao transporte motorizado;

V Pavimentar as vias urbanas e melhorar as estradas de acesso às comunidades rurais, facilitando o escoamento da produção agrícola, o trânsito de pessoas e o acesso a serviços;

VI Adotar medidas de segurança no trânsito com a criação de estratégias para reduzir os acidentes a partir da instalação de faixas de pedestres, lombadas ou ondulação transversal, sinalizações inclusivas para pedestres e calçadas acessíveis para diminuir acidentes;

VII Melhorar a fluidez do trânsito, com a delimitação dos arruamentos, construção e revitalização dos passeios públicos, sinalização das vias de trânsito e a manutenção periódica do sistema viário; e

VIII Distribuir e implantar equipamentos urbanos considerando a capacidade das vias.

CAPÍTULO X

DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE

Art. 57. A Política de Meio Ambiente de Jacaraú visa garantir a preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, promovendo a sustentabilidade no desenvolvimento socioeconômico e a conservação dos recursos naturais para assegurar o bem-estar da população.

Art. 58. São objetivos da Política de Meio Ambiente de Jacaraú:

I Criar, em até 2 (dois) anos, a Plano Municipal de Meio Ambiente para assegurar a preservação, melhoria e conservação dos recursos naturais;

II Municipalizar o licenciamento ambiental no período de até 2 (dois) anos;

III Reativar, no período de 1 (um) ano o Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado em 2015;

IV Criar o Fundo Municipal de Meio Ambiente no Período de até 1 (um) ano;

V Estruturar, no período de 1 (um) ano, equipe técnica especializada para gerenciar as políticas ambientais;

VI Fomentar ações que protejam, controlem e melhorem o meio ambiente, de modo a harmonizar atividades econômicas e sociais com a saúde, segurança e sustentabilidade dos recursos naturais;

VII Preservar e fomentar a recuperação de recursos hídricos e florestais no território de Jacaraú, priorizando mananciais de abastecimento público e áreas de proteção permanente;

VIII Assegurar o uso sustentável das áreas de relevância ambiental, promovendo a convivência da população com esses espaços e a preservação de suas funções ecológicas;

IX Incentivar práticas sustentáveis na produção agrícola, garantindo apoio técnico e incentivos para práticas de menor impacto ambiental;

X Compatibilizar as políticas municipais com os princípios e diretrizes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, promovendo ações locais que contribuam para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

XI - Manter e recuperar áreas de vegetação nativa, garantindo a continuidade dos serviços ambientais e o equilíbrio ecológico em Jacaraú;

XII Priorizar o reflorestamento de matas ciliares e áreas de nascentes nas bacias hidrográficas dos rios Camaratuba, Pitanga e Pirarí, empregando espécies nativas para prevenir erosão e garantir a estabilidade hídrica;

XIII Criar áreas protegidas prioritárias, como parques lineares e áreas de reserva, especialmente em regiões de alto valor ecológico, promovendo a conservação da biodiversidade e o lazer sustentável em locais como a Lagoa Azul, Parque das Águas, Lagoa de Formosa, Pedra do Bico, Mirante do Pinga, Mata da Travessia, Mata dos Lagos, Mata da Fazendinha, dentre outros locais essenciais de interesse ambiental para a população de Jacaraú;

XIV Desenvolver plano de acompanhamento para fiscalizar o uso de produtos químicos na agricultura, promovendo práticas agroecológicas e evitando a contaminação de áreas próximas a mananciais e áreas de preservação;

XV Definir instrumentos específicos para a preservação das macrozonas ambientais, compatibilizando com os planos de uso e ocupação do solo;

XVI Implementar programas de educação ambiental em escolas municipais e junto à comunidade, voltados para a formação e conscientização em defesa do meio ambiente;

XVII Fomentar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de projetos de inovação e sustentabilidade, que contribuam para o aprimoramento das políticas ambientais de Jacaraú, a exemplo da parceria com a EMBRAPA para fortalecimento da cajucultura.CAPÍTULO XI

DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 59. A Política Municipal de Saneamento Ambiental de Jacaraú compreende o abastecimento de água potável, o esgotamento e tratamento sanitário, o manejo dos resíduos sólidos, a drenagem e reuso de águas pluviais e o controle dos vetores de doenças transmissíveis buscando a promoção de um meio ambiente equilibrado, da qualidade de vida e a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.

Art. 60. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Ambiental de Jacaraú:

I Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a inclusão social do município, reduzindo as desigualdades por meio de projetos de saneamento que atendam tanto a zona urbana quanto as comunidades rurais; e

II Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações urbanas e rurais, com ênfase nos aglomerados de difícil acesso e nas áreas de expansão urbana, assegurando o acesso à água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem;

Art. 61. Constituem diretrizes específicas da Política Municipal de Saneamento Ambiental:

I Criação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em até 2 (dois) anos, com foco na coleta seletiva, reciclagem e apoio às associações e cooperativas de catadores e destinação final adequada dos resíduos não recicláveis;

II Desenvolvimento de políticas em conformidade com a Política Estadual de Abastecimento de água e Esgotamento Sanitário, Lei Complementar nº 168/2021, e com o estabelecido para a Microrregião do Litoral, da qual o município de Jacaraú faz parte;

III Ampliação da rede de saneamento básico no distrito sede de acordo com as diretrizes de regionalização da Microrregião de Saneamento Básico do Litoral;

IV Garantia à população do Município de oferta domiciliar de água para consumo doméstico e dos setores produtivos (comércio, serviços, indústrias e agricultura familiar), em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade, considerando sobretudo os territórios rurais de Formosa e Timbó;

V Incentivar e propor mecanismos para instalação de sistemas de captação de água da chuva e reuso, com destaque para regiões vulneráveis à estiagem e áreas rurais, onde a escassez de água potável é crônica durante o período de estiagem;

V Erradicação do descarte inadequado de esgoto em rios, lagoas, mananciais e quaisquer corpos d'e1gua;

VI Revisão das rotas e frequências da coleta de resíduos sólidos no município, a fim de torná-la mais eficiente;

VII Ampliação da coleta de resíduos sólidos nos territórios rurais do município;

VIII Finalização do Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) do antigo lixão da cidade, localizado no sítio Travessia;

IX Controle da ocupação do solo nas áreas próximas a rios, lagoas, nascentes e outros corpos d'e1gua;

X Conscientização da população acerca do descarte adequado de águas cinzas, esgoto e resíduos sólidos, a fim de erradicar o descarte nas vias e a sobrecarga do sistema de drenagem;

XI Garantia:

a)da proteção da cobertura vegetal existente no Município;

b)da proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;

c)dá permeabilidade do solo urbano e rural;

d)da conservação dos solos como forma de proteção dos lençóis subterrâneos;

e)da participação efetiva da comunidade visando o combate e erradicação dos despejos indevidos e acumulados de resíduos em terrenos baldios, logradouros públicos, pontos turísticos, rios, canais, valas e outros locais.

XII Incorporação às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais;

XIII Criação de mecanismos de informação à população sobre os resultados dos serviços de saneamento oferecidos, sejam os resultados satisfatórios ou não;

XIV Entendimento da paisagem urbana e dos elementos naturais como referências para a estruturação do território;

XV Garantia à população do Município de oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

XVI Controle da ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de captação de água subterrânea;

XVII Controle da ocupação do solo nas áreas próximas a rios e nascentes d'e1gua;

XVIII Conscientização da população quanto à correta utilização da água;

XIX Proteção dos cursos e corpos d'e1gua do Município, suas nascentes e matas ciliares;

XX Desassoreamento e manutenção da limpeza dos cursos d'e1gua;

XI Elaboração, modernização, ampliação e implementação do sistema de coleta de resíduos sólidos, com reorganização espacial das bases do serviço e racionalização dos roteiros de coleta, levando em consideração a área rural;

XXII Ampliação e melhoria do sistema de drenagem já existente, em especial nas ruas centrais de Jacaraú e nas áreas baixas do município, para reduzir a incidência de alagamentos e erosões;

XXIII Aprimoramento das técnicas utilizadas em todo processo de coleta e disposição final de resíduos sólidos urbanos;

XXIV Eliminação dos efeitos negativos provenientes da inadequação dos sistemas de coleta e disposição final dos resíduos coletados.

XXV Apoio à criação e ao fortalecimento de conselhos comunitários de meio ambiente e saneamento, estimulando a participação ativa de moradores na formulação e fiscalização das políticas ambientais e urbanísticas.

TÍTULO III

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 62. O ordenamento territorial é o instrumento que orienta e promove o desenvolvimento do município, em conformidade com os princípios, políticas, ações e projetos do Plano Diretor Participativo.

§ 1º. Sua aplicação assegura o cumprimento da função social da terra e da propriedade urbana e rural, conforme disposto nos Títulos I e II desta Lei.

§ 2º. Este ordenamento segue os princípios de integração socioespacial, contemplando tanto áreas urbanas quanto rurais.

Art. 63. O município de Jacaraú é composto pelos seguintes distritos, conforme Anexo I:

I Distrito Sede de Jacaraú;

II Distrito de Timbó; e

III Distrito de Formosa.

Art. 64. Compõem o Distrito Sede de Jacaraú, entre outros:

I Pirari;

II Sítio Jatobá;

III Baixa Grande;

IV Sítio Cajueiro;

V Sítio Cunha;

VI Campinal;

VII - Pirari dos Poços;

VIII - Lagoa de Dentro;

IX Olho D'e1gua;

X Sítio Luís Gomes;

XI Sítio Pitomba;

XII Várzea Comprida;

XIII Sítio Carnaúba;

XIV Sítio Jerimum;

XV Assentamento Antônio Chaves;

XVI Sítio Travessia;

XVII Lagoinha;

XVIII Sítio Laços;

XIX Assentamento Jaracateá;

XX Olho D'e1gua Grande;

XXI Pitanguinha;

XXII Nascença; e

XXIII Perímetro Urbano do Distrito Sede.

Art. 65. Compõem o Distrito De Timbó, entre outros:

I Assentamento Novo Salvador;

II Salvador Gomes;

III Várzea;

IV Assentamento Boa Esperança;

V Catolé;

VI Camaratuba;

VII Sítio Tarama;

VIII Sítio Jardim;

IX Sítio Sapucaia;

X Assentamento Jardim;

XI Macedo; e

XII Perímetro Urbano do Distrito de Timbó.

Art. 66. Compõem o Distrito de Formosa, entre outros:

I Umari;

II Sítio Tanque Dantas;

III Boa Vista;

IV Cabaceiras;

V Lagoa dos Poços;

VI Marfim;

VII Junco de cima;

VIII Junco de baixo;

IX Lagoa da Mata;

X Lagoa Formosa;

XI Catolé;

XII Marcação;

XIII Gravatá Açu;

XIV Lagoa de Pedra;

XV Formosa; e

XVI Cachoeira.

Art. 67. São bairros e loteamentos da área urbana de Jacaraú, entre outros:

I Centro;

II Caixa D'e1gua;

III João Francelino;

IV Pedro Duarte;

V São José;

VI Jorge Vitorino;

VII Virgílio Ribeiro;

VIII Aureliano Pessoa;

IX Loteamento Vista Serrana; e

X Loteamento Jardins da Serra.

'a7 1º. Poderão ser incluídos neste Artigo, por meio de Decreto Municipal, outros bairros e loteamentos urbanos.

§ 2º. Deverão ser reconhecidos, também, em lei posterior, bairros na Área Rural do Município.

Art. 68. O ordenamento territorial deve considerar as características distintas dos ambientes naturais e construídos, visando equilibrar a oferta de espaços para diferentes atividades humanas.

Parágrafo único. Considerando o disposto no Caput deste artigo, as diretrizes de espacialização e regulamentação contempladas no Título III (Do Ordenamento Territorial) e detalhadas nos capítulos seguintes são:

I Perímetro Urbano;

II Macrozoneamento;

III Zoneamento; e

IV Zoneamento Especial.

CAPÍTULO I

DO PERÍMETRO URBANO

Art. 69. O Perímetro Urbano de Jacaraú fica delimitado neste Plano Diretor a partir dos pontos de referência descritos geodesicamente e georreferenciados cartograficamente nos Anexos II e III, respectivamente.

Art. 70. Qualquer alteração no Perímetro Urbano de Jacaraú, seja ampliação ou redução, deverá ser regulamentada por lei específica, obedecendo aos seguintes critérios:

I Toda e qualquer proposta de alteração do Perímetro Urbano deverá ser submetida à aprovação do Conselho da Cidade de Jacaraú, que avaliará a viabilidade e o impacto da alteração;

II A proposta de alteração deverá estar condicionada ao adensamento da área urbana já existente, que disponha de infraestrutura adequada; e

III Alterações não poderão se estender a áreas localizadas a mais de 200 metros das áreas urbanizadas atualmente, visando à otimização do uso do solo e ao aproveitamento das infraestruturas já implantadas.CAPÍTULO II

DO MACROZONEAMENTO

Art. 71. O Macrozoneamento é uma ferramenta de planejamento territorial que organiza o uso e a ocupação do solo em grandes zonas no município de Jacaraú, a partir de elementos naturais e construídos, que são resultado de processos geográficos, sociais, econômicos, físicos, entre outros, e que, conforme disposto no Anexo IV, está estruturado nas seguintes áreas:

I Macrozona Urbana;

II Macrozona Rural; e

III Macrozona Natural.

Art. 72. A Macrozona Urbana é a porção do território destinada à concentração de atividades típicas do ambiente urbano, como indústrias, comércios, serviços e habitação, sendo caracterizada por uma maior densidade populacional e de ocupação.

Art. 73. A Macrozona Urbana está dividida nas seguintes zonas, conforme descrito no Capítulo III (Do Zoneamento) deste Título:I Zona de Qualificação Urbana (ZQU);

II Eixo de Estruturação Urbana;

III Zona de Expansão Urbana (ZEU);

IV Zona de Ocupação Controlada (ZOC); e

V Zona Industrial (ZI).Parágrafo único: Além das zonas listadas acima, a Macrozona Urbana possui três Zonas Especiais, denominadas:I Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1);

II Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2); e

III Zona Especial de Interesse Ambiental.

Art. 74. São objetivos da Macrozona Urbana:

I Promover uma ocupação territorial ordenada, evitando a urbanização desigual e fragmentada, garantindo que o crescimento seja integrado e planejado;

II Assegurar o desenvolvimento urbano pleno, com o uso do solo refletindo a diversidade de atividades e a funcionalidade necessárias para o equilíbrio das dinâmicas sociais, econômicas e ambientais;

III Fomentar a integração de diferentes grupos sociais no espaço urbano, promovendo a inclusão e a equidade no acesso às oportunidades e serviços;

IV Garantir moradia digna e acesso universal a serviços essenciais, como saúde, educação, saneamento e transporte, assegurando condições de vida justas para toda a população;

V Proteger, conservar e valorizar o patrimônio ambiental, cultural e histórico, promovendo sua integração ao desenvolvimento urbano;

VI Estimular o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis que gerem emprego e renda, fortalecendo a economia local e garantindo sustentabilidade social e ambiental; e

VII Incentivar o adensamento construtivo e populacional de forma ordenada, promovendo o uso eficiente do solo urbano e a otimização da infraestrutura existente.

Art. 75. A Macrozona Rural é aquela destinada a comportar os usos, padrões de densidade e ocupação considerados rurais, protegendo os recursos socioambientais.

Art. 76. A Macrozona Rural está dividida em três zonas, descritas no Capítulo III (Do Zoneamento) deste Título, sendo elas:

I Zona de Desenvolvimento da Mata Atlântica;

II Zona de Desenvolvimento da Caatinga; e

III Zona de Desenvolvimento dos Povoados.

Parágrafo único: Além das zonas listadas acima, a Macrozona Rural possui uma Zona Especial, denominada:

I Zona Especial de Assentamentos.

Art. 77. São objetivos da Macrozona Rural:

I Preservar os recursos naturais, reconhecendo sua relevância para a economia e a sustentabilidade de Jacaraú;

II Incentivar a participação das comunidades rurais nos processos decisórios reforçando o engajamento e a representatividade local;

III Incentivar o desenvolvimento econômico de maneira equilibrada, que favoreça o bem-estar social e a preservação ambiental, contribuindo para a prosperidade das comunidades rurais; e

IV Oferecer infraestrutura básica adequada ao padrão de ocupação, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida nas zonas rurais e assegurar o acesso a serviços essenciais.

Art. 78. A Macrozona Natural corresponde àquelas áreas sujeitas a regulamentações específicas devido à sua notável importância ambiental.

Art. 79. A Macrozona Natural está dividida em duas zonas, descritas no Capítulo III (Do Zoneamento) deste Título, sendo elas:

I Zona de Interesse Ambiental; e

II Zona de Proteção de Mananciais.

Art. 80. São objetivos da Macrozona Natural:

I Assegurar a preservação dos ecossistemas, biodiversidade e recursos naturais, com ênfase na restrição e controle de atividades humanas para minimizar impactos ambientais;

II Regular o uso e ocupação do solo, incentivando atividades sustentáveis e restringindo aquelas incompatíveis com a conservação dos ecossistemas, dos recursos naturais e dos elementos significativos da paisagem;

III Promover a qualidade ambiental e restaurar os sistemas naturais que foram degradados; e

IV Restringir a expansão urbana nos limites da macrozona destinada à proteção ambiental.

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO

Art. 81. O Zoneamento do município de Jacaraú, dispõe sobre as definições, objetivos, parâmetros e os instrumentos urbanísticos a serem aplicados a cada uma das Zonas instituídas.

Art. 82. São considerados Instrumentos do Ordenamento Territorial do município de Jacaraú, detalhados no Título VI desta Lei:

§ 1º. Instrumentos de indução urbanística: ferramentas legais que visam promover a ordenação do espaço urbano, o desenvolvimento das cidades, a garantia dos direitos da população e o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana e rural.

§ 2º. Instrumentos de Regularização Fundiária: visam garantir o direito à moradia, terra urbana, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer para presentes e futuras gerações.

Art. 83. Os parâmetros urbanísticos de ocupação do Zoneamento serão definidos no Anexo VIII, estabelecendo as diretrizes específicas para uso, ocupação, parcelamento e desenvolvimento nessas áreas.

Art. 84. O perímetro das Zonas e do Eixo Estruturante estão dispostos cartograficamente no Anexo V deste Plano Diretor.

Seção I

Da Zona de Qualificação Urbana (ZQU)

Art. 85. A Zona de Qualificação Urbana (ZQU) abrange áreas de urbanização consolidada com predominância do uso residencial, mas com carências em infraestrutura urbana. Essas áreas são, portanto, prioritárias para intervenções que promovam melhorias estruturais, sociais e econômicas.

Art. 86. São objetivos da Zona de Qualificação Urbana (ZQU):

I Incentivar o adensamento construtivo e populacional, promovendo o uso eficiente do solo;

II Implementar instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo que garantam o cumprimento da função social da propriedade;

III Implementar infraestrutura básica nas áreas urbanas, com especial foco na instalação de sistemas de esgotamento sanitário, visando a melhoria das condições de saúde pública, a preservação ambiental e a promoção de uma melhor qualidade de vida para a população local;

IV Promover a diversidade social e funcional, incentivando a convivência de diferentes atividades e grupos;

V Qualificar e expandir a oferta de equipamentos, serviços e espaços públicos de qualidade;

VI Fomentar a mobilidade ativa, priorizando deslocamentos a pé, de bicicleta e por outros modos sustentáveis; e

VII Prevenir a saturação do sistema viário por meio de planejamento adequado e soluções integradas de transporte.

Art. 87. São instrumentos urbanísticos aplicáveis à Zona de Qualificação Urbana (ZQU):

I Parcelamento, edificação e utilização compulsórios

II IPTU Progressivo no Tempo;

III Desapropriação mediante pagamento por títulos da dívida pública;

IV Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

V Consórcio Imobiliário;

VI Direito de Preempção;

VII Direito de Superfície;

VIII Zona Especial de Interesse Social; e

IX Instrumentos de Regularização Fundiária.

Seção II

Do Eixo de Estruturação Urbana

Art. 88. O Eixo de Estruturação Urbana é formado pela PB-071, que cruza o município de Jacaraú, englobando quadras que possuem testadas voltadas para tal rodovia, onde estão as áreas urbanizadas com maior oferta de usos, serviços, infraestrutura e equipamentos públicos.

Art. 89. São objetivos do Eixo de Estruturação Urbana:

I Incentivar a diversidade de usos, sobretudo a implantação de empreendimentos de uso misto (habitação, serviço e comércio);

II Consolidar a ocupação pré-existente, estimulando a ocupação de vazios urbanos no eixo;

III Aproveitar e consolidar a infraestrutura existente;

IV Priorizar a proteção dos pedestres que circulam por esses eixos; e

V Fortalecer o comércio local e valorizar as atividades culturais existentes, incentivando seu desenvolvimento contínuo.

Art. 90. São instrumentos urbanísticos aplicáveis ao Eixo de Estruturação Urbana:

I Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

II IPTU Progressivo no Tempo;

III Desapropriação mediante pagamento por títulos da dívida pública;

IV Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

V Consórcio Imobiliário;

VI Direito de Preempção; e

VII Direito de Superfície.

Seção III

Da Zona de Expansão Urbana (ZEU)

Art. 91. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) é caracterizada pelas condições físicas favoráveis à urbanização, abrangendo áreas parcialmente ocupadas, parceladas e não ocupadas e vazios destinados ao crescimento horizontal da cidade.

Art. 92. São objetivos da Zona de Expansão Urbana (ZEU):

I Incentivar o adensamento construtivo e populacional, promovendo a ocupação ordenada e planejada do solo;

II Ampliar a infraestrutura urbana nas áreas em processo de adensamento, garantindo suporte adequado ao crescimento populacional e construtivo;

III Preservar áreas ambientalmente sensíveis, evitando sua ocupação e garantindo a proteção dos ecossistemas; e

IV Assegurar a oferta de habitações acessíveis e de qualidade, atendendo às diversas faixas de renda e às necessidades habitacionais da população.

Art. 93. São instrumentos urbanísticos aplicáveis à Zona de Expansão Urbana (ZEU):

I Parcelamento, edificação e utilização compulsórios

II IPTU Progressivo no Tempo;

III Desapropriação mediante pagamento por títulos da dívida pública;

IV Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

V Consórcio Imobiliário;

VI Direito de Preempção;

VII Direito de Superfície;

VIII Cota de Solidariedade;

IX Zona Especial de Interesse Social; e

X Instrumentos de Regularização Fundiária.

Seção IV

Da Zona de Ocupação Controlada (ZOC)

Art. 94. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) corresponde às áreas com condições desfavoráveis à intensificação do uso e ocupação do solo devido aos seus aspectos físico-ambientais.

Art. 95. São objetivos da Zona de Ocupação Controlada (ZOC):

I Preservar os atuais níveis de baixa densidade na ocupação do solo, garantindo equilíbrio entre o ambiente construído e os espaços abertos;

II Restringir a ocupação em áreas ambientalmente sensíveis e em proximidade com áreas de risco, assegurando a proteção dos ecossistemas e a segurança das comunidades; e

III Promover padrões de ocupação que sejam compatíveis com as condições físicas do território e com as limitações da infraestrutura existente, visando um desenvolvimento sustentável e responsável.

Art. 96. São instrumentos urbanísticos aplicáveis a Zona de Ocupação Controlada (ZOC):

I Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória (PEUC);

II Desapropriação mediante pagamento por títulos da dívida pública;

III Direito de Superfície;

IV Direito de Preempção;

V Estudo de Impacto De Vizinhança (EIV).

IX Cota de Solidariedade;

VI Estudo de Impacto Ambiental (EIA); e

VII Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).Seção V

Da Zona de Desenvolvimento da Mata Atlântica

Art. 97. A Zona de Desenvolvimento da Mata Atlântica, inserida no bioma Mata Atlântica, caracteriza-se pela presença de amplas áreas de interesse ambiental, atividades agrícolas e estrutura fundiária marcada por assentamentos rurais e grandes propriedades rurais destinadas especialmente ao cultivo da cana-de-açúcar.

Art. 98. São objetivos da Zona de Desenvolvimento da Mata Atlântica:

I Implementar medidas de conservação para proteger a flora e fauna locais, criando áreas de preservação permanente e corredores ecológicos que conectem os habitats;

II Incentivar práticas agrícolas que minimizem o impacto ambiental, como a rotação de culturas, o uso de agrotóxicos de forma responsável e a agroecologia, visando aumentar a produtividade sem comprometer os recursos naturais;

III Realizar campanhas de conscientização e educação ambiental para a comunidade, destacando a importância da preservação do bioma e as práticas agrícolas sustentáveis;

IV Apoiar a diversificação da produção agrícola, promovendo o cultivo de culturas alternativas e a valorização dos produtos locais, de modo a fortalecer a economia regional e reduzir a dependência da cana-de-açúcar;

V Implementar um plano de manejo de recursos hídricos que garanta a qualidade e a quantidade de água disponível, promovendo o uso consciente e a recuperação de nascentes;

VI Estabelecer um sistema de monitoramento contínuo dos impactos das atividades agrícolas na biodiversidade e dos recursos naturais, permitindo ajustes nas práticas e políticas conforme necessário; e

VII Promover parcerias com instituições de pesquisa para desenvolver tecnologias e métodos que aumentem a eficiência da produção agrícola e a conservação ambiental.

Seção VI

Da Zona de Desenvolvimento da Caatinga

Art. 99. A Zona de Desenvolvimento da Caatinga, inserida no bioma Caatinga, caracteriza-se pela predominância de pequenas e médias propriedades rurais destinadas à agricultura familiar.

Art. 100. São objetivos da Zona de Desenvolvimento da Caatinga:

I Promover programas que incentivem a produção familiar, assegurando o acesso a recursos, capacitação e mercados, visando aumentar a sustentabilidade e a rentabilidade das pequenas e médias propriedades;

II Incentivar o uso de técnicas de manejo sustentável, como o plantio consorciado e a agroecologia, que respeitem o ecossistema da Caatinga e aumentem a resiliência às mudanças climáticas;

III Implementar melhorias na infraestrutura básica, como estradas, sistemas de irrigação e armazenamento, facilitando o escoamento da produção e o acesso aos mercados;

IV Estabelecer programas de manejo e conservação de água, como a construção de cisternas e barragens, para garantir a disponibilidade hídrica para as atividades agrícolas e o consumo humano;

V Promover a qualidade ambiental através do reconhecimento e demarcação das Reservas Legais das Propriedades rurais e recuperação de matas ciliares nas áreas de preservação permanente conforme legislação federal;

VI Fomentar a valorização das práticas culturais e tradicionais da comunidade, integrando-as às atividades agrícolas e promovendo o turismo rural sustentável;

VII Estimular a formação de cooperativas e associações de produtores, promovendo o associativismo como estratégia para o fortalecimento da produção e comercialização; e

VIII Implementar ações de conservação para proteger a flora e fauna nativas da Caatinga, promovendo a recuperação de áreas degradadas e o manejo sustentável dos recursos naturais. Seção VII

Da Zona de Desenvolvimento dos Povoados

Art. 101. A Zona de Desenvolvimento dos Povoados é composta por áreas onde se localizam pequenas aglomerações urbanas da zona rural.

Art. 102. São objetivos da Zona de Desenvolvimento dos Povoados:

I Promover a distribuição equitativa dos recursos e serviços da zona mais consolidada, favorecendo a autonomia das comunidades e o desenvolvimento socioeconômico territorial equilibrado;

II Proteger e reconhecer os assentamentos situados em áreas urbano-rurais, onde residem trabalhadores agropecuaristas, garantindo seus direitos e promovendo a valorização das práticas locais;

III Assegurar o direito à moradia digna por meio da regularização fundiária, bem como garantir o acesso a infraestrutura, serviços públicos e equipamentos essenciais, como saúde, educação e transporte;

IV Estimular a participação ativa das comunidades na elaboração de políticas públicas e na gestão de seus territórios, promovendo a inclusão social e o fortalecimento do tecido comunitário; e

V Estabelecer medidas que protejam os moradores da especulação fundiária e demais ônus da construção de grandes projetos urbanos, garantindo a permanência e o bem-estar da população local.

Art. 103. Para fins deste Plano Diretor, são consideradas Zonas de Desenvolvimento dos Povoados as áreas apresentadas no Anexo V, conhecidas como:

I Formosa;

II Lagoa de Dentro;

III Olho D'e1gua;

III Macedo;

IV Novo Salvador;

VI Várzea; e

VII Boa Esperança.

Seção VIII

Da Zona de Interesse Ambiental

Art. 104. A Zona de Interesse Ambiental é constituída por áreas destinadas ao uso sustentável dos recursos naturais, buscando equilibrar as necessidades humanas com a conservação ambiental. O objetivo principal é promover uma convivência harmoniosa entre a população e o meio ambiente, possibilitando a exploração responsável desses recursos em atividades como ecoturismo, recreação, agroecologia e fornecimento de água para dessedentação de animais.

Parágrafo único. Deverão ser incentivadas práticas de manejo sustentável que preservem os ecossistemas e a biodiversidade, garantindo que as atividades humanas não comprometam o equilíbrio ambiental. Trata-se de uma área estratégica para a manutenção da qualidade ambiental e o bem-estar das comunidades que dependem diretamente desses recursos, assegurando sua sustentabilidade para as gerações futuras.

Art. 105. São objetivos da Zona de Interesse Ambiental:

I Garantir a conservação ambiental por meio da proteção da biodiversidade, promovendo a integração sustentável entre a comunidade local e as dinâmicas naturais, valorizando o conhecimento tradicional e as práticas ecológicas;

II Fomentar atividades de lazer sustentável, com ênfase em práticas que respeitem os limites ambientais, como trilhas, observação de fauna e flora, e recreação em áreas de menor impacto, nos locais como a Lagoa Azul, Bosque das águas, Mirante do Pinga e Pedra do Bico;

III Conciliar os usos econômicos e sociais do território com ações de preservação, assegurando a manutenção das funções ecológicas e ambientais essenciais para a região;

IV Desenvolver e estimular atividades econômicas de baixo impacto ambiental, como ecoturismo, agricultura familiar sustentável, artesanato local e manejo florestal comunitário, em locais como o Bosque do Cajú e remanescentes de vegetação próximos ao distrito Timbó e assentamentos rurais;

V Conter a expansão urbana incompatível com as dinâmicas ambientais, implementando mecanismos que orientem o crescimento urbano para áreas adequadas que respeitem os limites ecológicos;

VI Promover a regularização fundiária, garantindo segurança jurídica aos moradores, com condicionantes que assegurem a preservação ambiental das áreas regularizadas;

VII Adequar o uso e ocupação do solo às limitações ambientais, estabelecendo critérios para empreendimentos e atividades em zonas sensíveis, como margens de morro, planícies alagadas e áreas de recarga hídrica;

VIII Reduzir a densidade construtiva e demográfica em áreas ambientalmente frágeis, incentivando ocupações esparsas e garantindo a presença significativa de áreas verdes, corredores ecológicos e espaços permeáveis;

IX Fomentar o turismo de caráter natural, ecológico e histórico, priorizando práticas de baixo impacto ambiental e promovendo a valorização do patrimônio cultural e natural da região;

X Estimular práticas agroecológicas e o desenvolvimento rural sustentável, com incentivo à diversificação produtiva, sistemas agroflorestais e o manejo sustentável de recursos naturais, a exemplo dos Assentamentos Rurais Boa Esperança e Antônio Chaves;

XI Integrar ações de educação ambiental nas escolas municipais e centros comunitários urbanos e rurais, promovendo a conscientização sobre o uso sustentável dos recursos naturais e a valorização das funções ecológicas do território;

XII Incentivar parcerias entre o poder público, setor privado, organizações não governamentais e comunidades locais, buscando implementar projetos para a conservação da área, promovendo a participação ativa dos moradores e a criação de iniciativas de manejo sustentável e de geração de renda, como o projeto em parceria com a Embrapa e o Sebrae que aprimora a cajucultura em Jacaraú;

XIII Implantar sistemas de monitoramento ambiental que permitam acompanhar a qualidade ambiental, as dinâmicas do território e o cumprimento das diretrizes de uso sustentável;

XIV Fomentar a criação de áreas de uso sustentável e de manejo comunitário, como unidades para o extrativismo controlado, criação de hortas comunitárias e práticas agroecológicas.

Art. 106. São instrumentos ambientais aplicáveis à Zona de Interesse Ambiental:

I Política Municipal de Meio Ambiente;

II Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III Programas de Educação e Capacitação Ambiental;

IV Planos de Gestão e Manejo Ambiental;

V Cadastro Ambiental Rural (CAR);

VI Programas de Ecoturismo e Turismo Rural;

VII Incentivos Fiscais e Econômicos para Práticas Sustentáveis;

VIII Plano de Capacitação Técnica para a Comunidade Local - Ecoturismo, Agroecologia e Manejo Sustentável;

IX Parcerias Institucionais e Intermunicipais;

X Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA);

XI Instrumentos de Avaliação Ambiental (EIA, RIMA, entre outros); e

XII Unidades de Conservação de Uso Sustentável, como Reservas Extrativistas ou Áreas de Relevante Interesse Ecológico, dentre outras.

Art. 107. A Zona de Interesse Ambiental corresponde a:

I Parque das Águas;

II Parque das Dunas;

III Rio da Mata;

IV Lagoa Azul;

V Lago Verde;

VI Mirante do Pinga;

VII Lagoa de Formosa;

VIII Bosque do Cajú;

IX Pedra do Bico;

X Mata da Travessia, Mata dos Lagos e Mata da Fazendinha;

XI Áreas de uso restrito de planícies pantanosas (sítios sujeitos a períodos de cheias e períodos de vazante);

XII Áreas de Uso Restrito de encostas de morros com inclinação entre 25° e 45°; e

XIII Áreas com remanescentes de vegetação nativa.

Seção IX

Da Zona de Proteção de Mananciais

Art. 108. A Zona de Proteção de Mananciais tem como objetivo central garantir a proteção integral de ambientes essenciais para a conservação dos recursos hídricos e outros recursos naturais, assegurando sua função ecológica e promovendo a sustentabilidade ambiental.

§ 1º. Essas zonas englobam áreas destinadas à preservação de ecossistemas aquáticos e terrestres, com destaque para nascentes, cursos d'água em leito natural, áreas de abastecimento hídrico e outros espaços críticos para a segurança hídrica e a manutenção da biodiversidade.

§ 2º. Incluem matas ciliares, topos de morro, brejos e outras Áreas de Proteção Permanente (APPs) situadas em propriedades públicas ou privadas, em zonas urbanas ou rurais, podendo conter ou não vegetação nativaArt. 109. São objetivos da Zona de Proteção de Mananciais:

I Implementar ações de preservação e recuperação das nascentes, matas ciliares e outras áreas vulneráveis, restaurando a vegetação nativa, combatendo a erosão nas margens dos rios e garantindo a integridade ecológica e a qualidade da água, principalmente nas fontes hídricas que abastecem a Sede de Jacaraú e os distritos rurais;

II Desenvolver planos de manejo sustentável para os recursos hídricos, assegurando que as práticas de uso não comprometam a quantidade e a qualidade disponíveis, sobretudo nas comunidades rurais do Distrito Formosa, mais afetadas pela escassez hídrica;

III Promover programas de educação ambiental que conscientizem a população sobre a importância das nascentes, matas ciliares, Áreas de Proteção Permanente (APPs) e da preservação dos recursos hídricos;

IV Estabelecer programas de monitoramento contínuo da qualidade da água e das condições ambientais em nascentes, barragens e outras áreas sensíveis, com análises regulares para identificar e mitigar fontes de poluição e degradação;

V Envolver as comunidades locais nas atividades de preservação e restauração;

VI Fomentar pesquisas científicas sobre a dinâmica hídrica, a biodiversidade das áreas protegidas e os impactos das atividades humanas, utilizando os dados para informar políticas públicas e ações de conservação;

VII Trabalhar em parceria com órgãos governamentais, ONGs e outras entidades para elaborar e implementar políticas públicas que garantam a proteção das zonas de preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos hídricos; e

VIII Promover políticas públicas que assegurem a gestão integrada dos recursos hídricos, com foco na proteção das nascentes, margens de rios, barragens e demais áreas de preservação, fortalecendo a governança ambiental na região.

Art. 110. São instrumentos ambientais da Zona de Proteção de Mananciais:

I Política Municipal de Meio Ambiente;

II Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte;

IV Sistema de Gestão Integrada de Recursos Hídricos;

V Cadastro Ambiental Rural (CAR);

VI Instrumentos de Avaliação Ambiental (EIA, RIMA, entre outros);

VII Programa de Controle do Uso de Agrotóxicos;

VIII Programa de Educação e Conscientização Ambiental e Hídrica;

IX Análise Espacial da Agricultura Irrigada e Outorga de Água;

X Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA);

XI Corredores Ecológicos;

XII Zonas de Amortecimento para Unidades de Conservação;

XIII Direito de Preempção e Direito de Superfície;

XIV Estabelecimento de Indicadores de Sustentabilidade Hídrica e Ambiental;

XV Programa de Monitoramento da Qualidade da Água e das Condições Ambientais; e

XVII Programas de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs).

Art. 111. A Zona de Proteção de Mananciais corresponde às seguintes áreas:

I Rio Camaratuba, Rio da Pitanga, Rio Pirari, Rio Tiriri, Rio Ibitipuca;

II Riacho Olho D'água dos Lagos, Riacho do Cunha, Riacho do Roncador, Riacho Baixa Grande, Riacho Boa Vista, Riacho da Várzea, Riacho do Trixeira;

III Barragem do Bosque das águas;

IV Nascente Rio da Cunha;

V Nascente Olho d'e1guas;

VI Nascente das Corujas;

VII Nascente Luiz Gomes;

VIII Barragem dos Lagos;

IX Barragem de Pitanguinha;

X Reservatório da Travessia;

XI Áreas de Preservação Permanente de Brejos;

XII Áreas de Preservação Permanente de Reservatórios naturais e artificiais (Barragens, açudes, lagos e lagoas);

XIII Áreas de Preservação Permanente de topos de morro;

XIV Demais corpos hídricos (rios, riachos e reservatórios naturais ou artificiais) já existentes e não mapeados; e

XV Reservatórios artificiais instalados nos próximos dez anos.

CAPÍTULO IV

DO ZONEAMENTO ESPECIAL

Art. 112. O Zoneamento Especial estabelece zonas com objetivos e parâmetros específicos para determinadas áreas do município, a fim de garantir um planejamento urbano adequado às realidades particulares desses territórios.

Art. 113. O Zoneamento Especial é sobreposto ao Zoneamento Municipal, portanto, ficam vigentes para tais áreas os parâmetros e objetivos estabelecidos pelas Zonas Especiais.

Art. 114. As Zonas Especiais do Município de Jacaraú, correspondem a:

I Zona Especial de Interesse Social I (ZEIS I);

II Zona Especial de Interesse Social II (ZEIS II);

III Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);

IV Zona Especial de Assentamentos Rurais (ZEAR).

Seção I

Da Zona Especial de Interesse Social I (ZEIS I)

Art. 115. As Zonas Especiais de Interesse Social I (ZEIS I) são áreas designadas no território municipal com o objetivo de promover a inclusão social, melhorar as condições habitacionais e de infraestrutura urbana, e viabilizar a regularização urbanística e fundiária.

Art. 116. São objetivos da Zona Especial de Interesse Social I (ZEIS I):

I Estabelecer condições urbanísticas especiais para a urbanização e regularização fundiária dos núcleos habitacionais de baixa renda, promovendo o acesso à moradia digna;

II Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, buscando o uso adequado do solo e o desenvolvimento equilibrado;

III Conter a especulação imobiliária, assegurando que o uso do solo seja orientado para o interesse público e a justiça social;

IV Limitar a expansão urbana em áreas desprovidas ou com carência de infraestrutura, priorizando o adensamento em áreas com suporte urbano adequado;

V Promover a melhoria da qualidade de vida por meio da ampliação da oferta de equipamentos, serviços e espaços públicos de qualidade nessas áreas;

VI Evitar a segregação socioespacial e garantir a integração urbana, estimulando a participação comunitária em todas as decisões que afetem o território;

VII Eliminar os riscos associados à ocupação de áreas inadequadas, como regiões de risco geológico ou ambiental, garantindo a segurança dos moradores; e

VIII Regularizar urbanística e fundiariamente os loteamentos clandestinos e irregulares ocupados por população de baixa renda, garantindo segurança jurídica e melhorias urbanas.

Art. 117. Para fins deste Plano Diretor, são consideradas Zonas Especiais de Interesse Social I as áreas apresentadas no Anexo VI, conhecidas como:

I ZEIS Jorge Vitorino;

II ZEIS Conjunto Eufrásio Pessoa;

III ZEIS Parque das Acácias;

IV ZEIS Rua da Cagepa; e

V ZEIS Lagoa.

Art. 118. São instrumentos urbanísticos aplicáveis às Zona Especial de Interesse Social I:

I Instrumentos de Regularização Fundiária;

II Usucapião Especial Individual ou Coletiva;

III Assistência Técnica e Jurídica Gratuita;

IV Direito de Superfície;

V Desapropriação mediante pagamento por títulos da dívida pública;

VI Estudo de Impacto de Vizinhança;

VII Autorização de uso;

VIII Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórias (PEUC);

IX Direito de Preempção; e

X Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS).

Seção II

Da Zona Especial de Interesse Social II (ZEIS II)

Art. 119. As Zonas Especiais de Interesse Social II (ZEIS II) são áreas destinadas ao desenvolvimento de programas habitacionais para populações em situação de vulnerabilidade social.

Art. 120. São objetivos da Zona Especial de Interesse Social II (ZEIS II):

I Garantir o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, assegurando o uso adequado do solo em benefício da coletividade;

II Ampliar a oferta de terrenos para a produção de Habitação de Interesse Social (HIS), garantindo que a população de baixa renda tenha acesso a moradias adequadas e localizadas em áreas devidamente urbanizadas;

III Destinar áreas para o desenvolvimento de programas habitacionais em locais com fácil acesso à infraestrutura urbana, facilitando a integração dos moradores;

IV Realizar intervenções que respeitem as características sociais, ambientais e urbanísticas locais, preservando a identidade e peculiaridades de cada área;

V Combater a especulação imobiliária, prevenindo a expulsão de moradores e assegurando a permanência das populações vulneráveis;

VI Prover infraestrutura básica, serviços, equipamentos comunitários, mobilidade, habitação e saneamento, conforme as necessidades específicas dos moradores;

VII Promover e incentivar a construção de novas habitações de interesse social em áreas com infraestrutura adequada e serviços públicos acessíveis, ou que estejam recebendo investimentos para melhorar as condições de habitabilidade;

VIII Eliminar os riscos decorrentes da ocupação de áreas inadequadas, assegurando que os assentamentos sejam realizados em locais seguros e apropriados.

Art. 121. Para fins deste Plano Diretor é considerada Zona Especial de Interesse Social II a área apresentada no Anexo VI, conhecida como:

I João Francelino.

Art. 122. São instrumentos urbanísticos aplicáveis à Zona Especial de Interesse Social II:

I Instrumentos de Regularização Fundiária;

II Usucapião Especial Individual ou Coletiva;

III Assistência Técnica e Jurídica Gratuita;

IV Direito de Superfície;

V Desapropriação mediante pagamento por títulos da dívida pública;

VI Estudo de Impacto de Vizinhança;

VII Autorização de uso;

VIII Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórias (PEUC);

IX Direito de Preempção; e

X Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS).

Seção III

Da Zona Especial de Interesse Ambiental

Art. 123. A Zona Especial de Interesse Ambiental compreende áreas verdes de relevante interesse ambiental, ecológico e paisagístico, situadas dentro do perímetro urbano do município de Jacaraú, identificadas e delimitadas cartograficamente no Anexo VI. Essas áreas desempenham funções essenciais para a manutenção da qualidade ambiental, como a regulação do microclima, a redução de enchentes por meio da infiltração de águas pluviais, a conservação da biodiversidade e a oferta de espaços de lazer e convivência para a população. Essa zona visa promover o equilíbrio entre o crescimento urbano e a preservação ambiental, sendo destinada a usos compatíveis com a proteção de recursos naturais e a valorização do patrimônio ecológico.

Art. 124. São objetivos da Zona Especial de Interesse Ambiental:

I Preservar os ecossistemas e recursos naturais;

II Valorizar a paisagem natural; e

III Controlar o uso e ocupação do solo, a fim de garantir a qualidade ambiental dessas áreas.

Art. 125. São consideradas Zonas Especiais de Interesse Ambiental:

I Áreas verdes dos loteamentos;

II Praças;

III Parques;

IV Hortos;

V Corpos D'e1gua; e

VI Nascentes.

Art. 126. São instrumentos ambientais aplicáveis à Zona Especial de Interesse Ambiental:

I Política Municipal de Meio Ambiente;

II Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III Programas de Educação e Capacitação Ambiental;

IV Planos de Gestão e Manejo Ambiental;

V Incentivos Fiscais e Econômicos para Práticas Sustentáveis;

VI Parcerias Institucionais e Intermunicipais;

VII Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA);

VIII Instrumentos de Avaliação Ambiental (EIA, RIMA, etc.);

IX Sistema de Gestão Integrada de Recursos Hídricos;

X Instrumentos de Avaliação Ambiental (EIA, RIMA, etc.);

XI Direito de Preempção e Direito de Superfície;

XII Programa de Monitoramento da Qualidade da Água e das Condições Ambientais; e

XIII Programas de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs).

Seção IV

Da Zona Especial de Assentamento Rurais

Art. 127. A Zona Especial de Assentamentos Rurais corresponde às áreas delimitadas como assentamentos da reforma agrária, destinadas a pequenos agricultores ou trabalhadores rurais e suas famílias, sem condições socioeconômicas de adquirir um imóvel rural.

Art. 128. São objetivos da Zona Especial de Assentamentos Rurais:

I Implementar políticas e ações que garantam a segurança e a proteção dos assentamentos rurais, incluindo o reconhecimento legal das terras, a promoção da regularização fundiária e o fortalecimento dos direitos dos assentados, assegurando condições dignas de vida e trabalho, além de prevenir invasões e ameaças à integridade das comunidades;

II Promover a segurança alimentar, a geração de renda e a inclusão social, garantindo acesso a recursos e serviços essenciais para a qualidade de vida dos moradores;

III Promover iniciativas e programas que incentivem a prática de técnicas agrícolas sustentáveis entre os assentados, incluindo capacitação em agroecologia, diversificação de culturas e acesso a tecnologias apropriadas, visando aumentar a produtividade, a segurança alimentar e a rentabilidade das pequenas propriedades rurais; e

IV Incentivar a valorização e a preservação das tradições culturais e práticas comunitárias dos assentamentos rurais, incluindo eventos, feiras e projetos de educação, que fortaleçam a identidade local e incentivem a participação da comunidade na promoção de sua história, lutas e herança cultural.

Art. 129. Para fins deste Plano Diretor são consideradas Zonas Especiais de Assentamentos Rurais as áreas apresentadas no Anexo VI, conhecidas como:

I Assentamento Boa Esperança;

II Assentamento Jardim;

III Assentamento Antônio Chaves;

IV Assentamento Jaracatiá;

V Assentamento Novo Salvador; e

VI Salvador Gomes.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

Seção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória (PEUC)

Art. 130. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano visam garantir o cumprimento da função social da terra, bem como da propriedade, induzindo a ocupação de áreas vazias e de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados.

Parágrafo Único. O instrumento previsto no Caput deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade) sobre o tema, bem como os critérios e procedimentos delimitados em legislação municipal específica e no presente Plano Diretor.Art. 131. O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória (PEUC) possuem como objetivos:

I Inibir a expansão urbana do município em áreas não atendidas por infraestrutura e em regiões ambientalmente frágeis;

II Otimizar a ocupação de áreas urbanas que possuem infraestrutura e equipamentos urbanos;

III Incrementar a disponibilidade de lotes urbanizados em áreas já consolidadas dentro do perímetro urbano do município;

IV Combater o processo de gentrificação; e

V Estimular a circulação ativa de propriedades urbanas, desencorajando a retenção especulativa.

Art. 132. Estão sujeitos ao parcelamento, à edificação e à utilização compulsória os imóveis:I Não edificados, os quais tenham área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), ou conjunto de imóveis urbanos contíguos, pertencentes a um único proprietário, cuja somatória das áreas registradas seja superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) e cujo coeficiente de aproveitamento seja igual a zero na Macrozona Urbana;

II Subutilizados, aquele que tem, no mínimo, 60% de sua área construída desocupada por mais de 1 (um) ano.

III Não utilizados, englobando todas as construções que estejam, comprovadamente, desocupadas por um período superior a 2 (dois) anos na Macrozona Urbana, desconsiderando a área construída, exceto em casos de imóveis vinculados à massa falida, nos quais deverá ser respeitada a ordem de classificação de crédito determinada pela Lei Federal nº 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falências).

'a7 1º. O Poder Executivo Municipal poderá facultar o estabelecimento de Consórcio Imobiliário aos proprietários dos imóveis mencionados no inciso I deste artigo, em conformidade com o disposto pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade) sobre o tema.

§ 2º. Imóveis situados nas áreas de incidência do presente instrumento que apresentem condições ambientais desfavoráveis para a ocupação comprovadas por laudo geoambiental, elaborado por profissional especializado, não serão taxados como subutilizados, ainda que seu coeficiente de aproveitamento esteja abaixo do mínimo.

Art. 133. A notificação para parcelamento, edificação e utilização compulsória dar-se-á por meio de:

I Representante do Poder Público Municipal diretamente ao proprietário do imóvel. Em caso de ser o proprietário uma pessoa jurídica, a notificação será dirigida à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração; e

II Edital, quando houver 3 (três) tentativas frustradas de notificação conforme estabelecido no inciso I deste artigo.

'a7 1º. A partir do recebimento da notificação, os proprietários notificados têm até 1 (um) ano para formalizar o pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.

§ 2º. A apresentação de pedidos de aprovação de projeto para o mesmo lote limita-se ao máximo de 2 (duas) solicitações.

§ 3º. Os parcelamentos e edificações devem ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto.

§ 4º. Os imóveis não utilizados devem estar ocupados até o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do recebimento da notificação.

§ 5º. Nos casos envolvendo empreendimentos de grande porte, excepcionalmente, é possível prever a conclusão por etapas, garantindo que o projeto aprovado contemple integralmente o empreendimento.

§ 6º. Sem interrupção de quaisquer prazos, a transmissão das obrigações de parcelamento, de edificação ou de utilização compulsória, previstas neste artigo, ocorre com a transferência do imóvel, seja por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação.

§ 7º. Caso o proprietário notificado não edifique ou utilize o imóvel, estará sujeito à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU-P) e, após 5 (cinco) anos fiscais consecutivos, à desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.

Art. 134. A construção de equipamentos comunitários ou de espaços livres arborizados, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, será aceita como forma de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, desde que seja garantido o uso público e a melhoria da qualidade ambiental.

Parágrafo Único. A aprovação do disposto neste artigo estará sujeita à análise pelo Poder Público Municipal e pelo Conselho Municipal de Jacaraú.

Art. 135. Legislação municipal específica deverá definir regulamentações diversas quanto às condições e os prazos para cumprimento das obrigações decorrentes da notificação e da implementação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória (PEUC).

Seção II

Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU-P)

Art. 136. O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU-P) é o instrumento utilizado pelo Poder Municipal para incentivar o cumprimento da função social do imóvel, mediante a majoração da alíquota do tributo pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.

Art. 137. Institui-se a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com a finalidade de assegurar o uso eficiente e o cumprimento da função social da propriedade, particularmente dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados ou não utilizados.

§ 1º. O Imposto Predial e Territorial Progressivo no Tempo (IPTU-P) observará as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade) sobre o tema, bem como os critérios e procedimentos delineados neste Plano Diretor.

Art. 138. Caso as etapas e os prazos de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória (PEUC) delineados por esta Lei não sejam cumpridos, o Poder Municipal aplicará alíquotas progressivas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

§ 1º. As alíquotas mencionadas pelo Caput deste artigo serão definidas por lei municipal específica, considerando o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), respeitando-se o limite máximo de 15% e mínimo de 5%.

§ 2º. As alíquotas progressivas serão majoradas anualmente, por um período de 5 (cinco) exercícios fiscais consecutivos, até que o proprietário atenda à obrigação de utilizar, de edificar ou de parcelar o imóvel, conforme o caso.

Art. 139. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel não seja atendida dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a aplicação do IPTU-P, será mantida a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação.

Parágrafo Único. No caso previsto no Caput deste artigo, é garantida ao Poder Executivo Municipal a prerrogativa de realizar a desapropriação do imóvel, mediante pagamento de títulos da dívida pública, conforme previsto pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Seção III

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 140. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, previsto para cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o Município poderá proceder à desapropriação do mesmo, mediante o pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º. O presente instrumento possui como objetivo garantir o cumprimento da função social da terra e da propriedade, desestimulando, assim, a manutenção de imóveis não construídos, subutilizados ou desocupados.

§ 2º. A Desapropriação com Pagamento em Títulos observará as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), bem como os critérios e procedimentos delineados neste Plano Diretor.

§ 3º. O valor real da indenização:

I Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontando-se o montante incorporado por meio das obras realizadas pelo Poder Público na respectiva área após a notificação, prevista pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

II Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

Art. 141. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da incorporação do bem ao patrimônio público.

§ 1º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado pelo Poder Público ou por terceiros, ocorrendo, neste último caso, por meio de alienação ou concessão, desde que obedecido o devido procedimento licitatório.

§ 2º. Ficam mantidas para o adquirente do imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização delineadas por este Plano Diretor.

Seção IV

Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano

Art. 142. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 143. As áreas urbanas com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ocupadas por população de baixa renda por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. A situação prevista no Caput deste artigo será aplicada quando a área total dividida pelo número de possuidores for inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ou caso não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

§ 2º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 3º. A Usucapião Especial Coletiva de Imóvel Urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 4º. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo a hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 5º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 6º. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 144. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 145. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial de imóvel urbano:

I O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II Os possuidores, em estado de composse; e

III Como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

'a7 1º. Na ação de usucapião especial de imóvel urbano é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 146. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 147. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Seção V

Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Art. 148. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento que compreende a identificação, a avaliação e a determinação de medidas para adequação de implicações urbanísticas e ambientais de significativa repercussão nas áreas de influência dos empreendimentos de impacto, subsidiando, assim, o processo de licenciamento ou de autorização para a construção, a ampliação ou a operação dos referidos projetos.

§ 1º. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) objetiva garantir o desenvolvimento urbano sustentável a partir da integração harmônica dos empreendimentos localizados em áreas urbanas, promovendo, assim, a preservação dos interesses coletivos e buscando uma distribuição equitativa dos ônus e benefícios associados ao processo de desenvolvimento da cidade.

§ 2º. O instrumento previsto no Caput deste artigo observará as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), bem como os critérios e procedimentos delineados no presente Plano Diretor.

Art. 149. São considerados empreendimentos de impacto os espaços, públicos ou privados, com potencial de causar impactos no ambiente natural ou construído, gerando sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura urbana, repercutindo na mobilidade urbana ou resultando em consequências ambientais significativas.

§ 1º. Os empreendimentos que requerem a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para a obtenção de licenciamento urbanístico e ambiental serão classificados em diferentes níveis de impacto, de acordo com o seu porte.

§ 2º. Os empreendimentos que não estiverem previamente definidos neste Plano Diretor, mas que, devido à sua natureza ou condições, demandem análise ou tratamento específico, poderão ser categorizados como empreendimentos de impacto para efeitos de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

§ 3º. O caso previsto no parágrafo anterior ocorrerá desde que os referidos empreendimentos sejam especificados, mediante ato do Poder Público municipal, após consulta ao Conselho Municipal ou órgão que venha a substituí-lo com a mesma finalidade.

Art. 150. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) analisará os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou das atividades, sejam estes públicos ou privados, relacionando-os à qualidade de vida da população residente no entorno e abrangendo todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura urbana e ambiental ao redor do empreendimento.

Parágrafo único. A análise prevista no Caput deste artigo deverá abordar, de acordo com o nível de impacto do empreendimento, as seguintes questões:

I Meio ambiente;

II Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

III Adensamento populacional;

IV Mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;

V Infraestrutura de saneamento básico;

VI Uso e ocupação do solo;

VII Equipamentos urbanos e comunitários;

VIII Dinâmica socioeconômica;

IX Valorização imobiliária;

X Ventilação e iluminação; e

XI Outros aspectos que possam causar incômodo à vizinhança.

Art. 151. Consideram-se empreendimento ou atividades potencialmente geradores de impactos de vizinhança, dentre outros:

I Empreendimentos acima de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;

II Centros comerciais com mais de 20 (vinte) lojas;

III Shopping centers, supermercados e hipermercados;

IV Centros de diversões, casas de show e casas de festas ou eventos;

V Centro de convenções, autódromos e estádios esportivos;

VI Hospitais com serviços de atendimentos a emergências e pronto-socorro;

VII Centrais de carga e logística;

VIII Silos;

IX Matadouros e Abatedouros;

X Indústrias de médio e grande porte;

XI Estações de tratamento de esgoto e aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

XI Centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;

XII Terminais de transportes;

XIII Cemitérios e necrotérios;

XIV Presídios;

XV Postos de serviço com venda de combustível;

XVI Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP); e

XVII Depósitos inflamáveis, tóxicos e equiparáveis.

XVIII Quartéis e corpos de bombeiros;

XIX Jardins zoológicos ou botânicos;

XX Escolas, colégios, universidades e templos religiosos; e

XXI Parcelamentos do solo com área superior a 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados).

Art. 152. São diretrizes e procedimentos necessários para aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança:

I Abrangência das possíveis implicações e impactos do projeto para a estrutura ambiental e urbana no entorno do empreendimento.

II Definição das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas que potencializam os impactos positivos.

III Publicação pelo interessado, em periódico local ou regional de maior circulação, de um resumo do projeto pretendido, indicando a atividade principal e a sua localização, antes da concessão de alvará para atividades de grande porte.

IV Análise do potencial indutor de desenvolvimento e o caráter estruturante do empreendimento no Município.

Art. 153. O Poder Executivo, com base no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pode condicionar a aprovação do empreendimento à implementação de medidas, custeadas pelo empreendedor e de sua responsabilidade, visando mitigar, compensar ou eliminar os impactos negativos eventualmente gerados pelo projeto sobre o território municipal.

Art. 154. Como condição para a aprovação do projeto, poderão ser solicitadas, pelo Poder Executivo municipal, alterações e complementações no mesmo, bem como a implementação de melhorias na infraestrutura urbana e em equipamentos comunitários, a exemplo:

I Ampliação das redes de infraestrutura urbana;

II Destinação de área de terreno ou área edificada para a instalação de equipamentos comunitários, em um percentual compatível com a demanda gerada pelo empreendimento;

III Ampliação e adequação do sistema viário, de transporte e de trânsito; e

IV Implementação de medidas de proteção acústica, utilização de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos provenientes da atividade.

Art. 155. Os documentos referentes ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverão ser amplamente divulgados em portais eletrônicos oficiais do Município, por órgãos municipais competentes e por outros meios cabíveis que possibilitem consulta pública por qualquer interessado.

Art. 156. Para que seja instalado um empreendimento de impacto, a população do Município deverá ser devidamente informada, especialmente os moradores da área vizinha, a fim de que seja possibilitada a apresentação de objeções fundamentadas por parte da comunidade, as quais serão apreciadas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Único. A divulgação da proposta de instalação de empreendimento de impacto será feita por meio de publicação em portais eletrônicos oficiais do Município, pela instalação de uma placa informativa no local pretendido, bem como por outros meios indicados pelo Conselho da Cidade de Jacaraú.Art. 157. Sempre que solicitado, o órgão competente encarregado da análise do Estudo de Impacto de Vizinhança realizará audiência pública, a qual deverá informar sobre o empreendimento, de modo detalhado e acessível à população, considerando e validando a opinião dos presentes acerca do que foi apresentado.

Art. 158. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação ambiental para licenciamento.

Art. 159. A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e outros requisitos que devem estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para cada instalação, atividade, grupo de instalações ou atividades serão definidos por meio de lei específica.

Seção VI

Do Consórcio Imobiliário

Art. 160. O Consórcio Imobiliário é um instrumento de parceria entre o Poder Executivo Municipal e o setor privado, cuja finalidade é promover a urbanização em regiões carentes de infraestrutura e serviços públicos, que possuam imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, conforme definido no Art. 132 deste Plano Diretor.

§ 1º. Para se valer do Consórcio Imobiliário, o proprietário deverá transferir seu imóvel ao Poder Público Municipal e, após a conclusão das obras, o proprietário receberá, em contrapartida, uma porcentagem das unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades restantes incorporadas ao patrimônio público.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel recebido por transferência nos termos deste artigo, de forma direta ou indireta, utilizando concessão urbanística ou outra modalidade contratual.

§ 3º. O valor das unidades imobiliárias a serem concedidas ao proprietário refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificação.

Art. 161. O Consórcio Imobiliário possui como objetivos:

I Executar trabalhos de urbanização, tais como a abertura de vias públicas, pavimentação, instalação de redes de água e esgoto, e implementação de iluminação pública;

II Promover iniciativas voltadas à Habitação de Interesse Social;

III Estabelecer instalações destinadas a esporte e lazer.

Art. 162. Para fins de formalização do Consórcio Imobiliário, deverá ser elaborado contrato entre as partes envolvidas, o qual explicitará, ao menos:

I A necessidade pública para a utilização do instrumento, incluindo detalhes acerca das melhorias a serem realizadas, o valor do imóvel, os índices e critérios empregados para avaliar o empreendimento, bem como a distribuição e a descrição das partes que serão incorporadas ao patrimônio público e as que serão destinadas ao proprietário após a urbanização;

II A destinação atribuída à porcentagem do imóvel que passará a ser de domínio público;

III O projeto de urbanização ou edificação da área; e

IV O planejamento temporal e financeiro das atividades construtivas.

Art. 163. Para ser aplicado, o projeto de Consórcio Imobiliário deverá ser aprovado pelo Conselho da Cidade de Jacaraú.Art. 164. As diretrizes para a execução do Consórcio Imobiliário serão definidas por legislação municipal, que deverá entrar em vigor em até 1 (um) ano.

Seção VII

Do Direito de Preempção

Art. 165. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1º. Lei municipal, embasada por este Plano Diretor e pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), fixará prazo de vigência do Direito de Preempção, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo estipulado inicialmente.

§ 2º. O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 166. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I Regularização fundiária;

II Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III Constituição de reserva fundiária;

IV Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e

VIII Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 167. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Poder Público municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º. Transcorrido o prazo mencionado no Caput deste artigo sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6º. Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.Seção VIII

Da Cota de Solidariedade

Art. 168. A aplicação da Cota de Solidariedade será incluída à obrigatoriedade para obtenção do certificado de conclusão de empreendimentos imobiliários de grande porte ou para a implementação de planos e de projetos urbanísticos.

§ 1º. O instrumento previsto no Caput deste artigo implica ao proprietário a obrigação de produzir Habitação de Interesse Social (HIS) por conta própria, doar terrenos destinados a esta finalidade ou contribuir financeiramente para o Município, visando a criação de HIS e de equipamentos públicos e sociais complementares à moradia.

§ 2º. A doação prevista neste artigo não elimina a obrigação de destinar áreas ao Município, de acordo com as disposições da legislação de parcelamento do solo.

Art. 169. Os empreendimentos cuja área construída computável seja superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) estão obrigados a reservar 10% (dez por cento) da referida área à Habitação de Interesse Social (HIS).

§ 1º. A área construída designada à Habitação de Interesse Social (HIS) não será contabilizada no cálculo total da área construída do empreendimento.

§ 2º. Como alternativa ao cumprimento da exigência estabelecida no Caput deste artigo, o proprietário do empreendimento poderá:

I Produzir, de maneira independente ou em associação, um empreendimento de HIS, que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal e observar as seguintes diretrizes:

a)Possuir, no mínimo, a mesma área construída exigida no Caput deste artigo;

b)Estar localizado em outro terreno, contanto que esteja situado no Perímetro Urbano.

II Doar terreno, de forma independente ou em associação, que deverá ser regulamentado por Decreto e equivaler a 20% (vinte por cento) do valor da área total do terreno do empreendimento, desde que a doação prevista neste inciso somente seja aceita após análise e aprovação pelo órgão competente.

III Efetuar depósito em Fundos Municipais de Desenvolvimento Territorial, especificamente em conta destinada à Habitação de Interesse Social (HIS), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da área total do empreendimento. O cálculo será realizado de acordo com o Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa.

Art. 170. Caberá ao Poder Executivo municipal a obrigação de fiscalizar a alocação das unidades.

Seção IX

Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 171. É facultado ao Poder Público celebrar contratos de Concessão de Direito Real de Uso, no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social, com força de instrumento público e sem necessidade de licitação, por um prazo de até 50 (cinquenta) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo Único. A aplicação e os requisitos essenciais para a celebração do instrumento previsto no Caput deste artigo serão definidos em legislação específica.

Seção X

Do Direito de Superfície

Art. 172. O proprietário urbano poderá conceder a terceiro o direito de superfície do seu terreno, seja por tempo determinado ou indeterminado, mediante prévia autorização do Poder Executivo municipal e escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º. Para proceder ao registro da escritura de transferência do Direito de Superfície, o Cartório de Registro de Imóveis exigirá, obrigatoriamente, dos superficiários, concedentes e concessionários, as certidões municipais autorizando a transferência, bem como o comprovante de pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme o caso.

§ 2º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 3º. A concessão do Direito de Superfície poderá ocorrer de forma gratuita ou onerosa.

§ 4º. O Poder Executivo poderá conceder o Direito de Superfície em área pública, gratuita ou onerosamente, desde que autorizado previamente pela Câmara Municipal.

§ 5º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade, arcando ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre área, objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 6º. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros ou obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 7º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se aos seus herdeiros.

Art. 173. O Município poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície às empresas concessionárias de serviços públicos para utilização do solo público municipal, mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 1º. O Poder Executivo estabelecerá normas para implantação de estações de serviço, subestações, derivações, torres de transmissão, postes, ramais aéreos e/ou subterrâneos, aparelhos de medição ou quaisquer outros componentes utilizados pelas concessionárias de serviços públicos, definindo seu uso conforme legislação específica.

§ 2º. A implantação, expansão e operação das instalações referidas no parágrafo anterior, em área pública ou privada, deverão ser precedidas de licença ou autorização do órgão municipal competente.

Art. 174. Em caso de alienação do terreno ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 175. Extingue-se o Direito de Superfície:

I Pelo advento termo; e

II Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

'a7 1º. Extinguir-se-á o Direito de Superfície antes do termo final do contrato se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi concedida.

§ 2º. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

Art. 176. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

Seção XI

Da Assessoria Técnica Gratuita

Art. 177. Caberá ao Poder Executivo garantir o direito à Assessoria Técnica Gratuita no Município.

Parágrafo Único. O instrumento previsto no Caput deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.888, de 24 de Dezembro de 2008 (Lei da Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social).

Art. 178. A Lei da Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (HIS) possui como objetos:

I Elaboração de projetos de arquitetura e engenharia;

II Acompanhamento e execução de obras necessárias para a edificação;

III Projeto de reforma, ampliação e melhorias habitacionais; e

IV Regularização fundiária de moradias.

Art. 179. São requisitos mínimos para ter direito à Assessoria Técnica Gratuita:

I Ter renda familiar mensal de até 1,5 salário mínimo;

II Residir em área urbana ou rural; e

III Favorecer famílias que residem no local onde será realizada a obra, o projeto ou a regularização.

Art. 180. A prestação de serviços de Assessoria Técnica Gratuita terá regulamentação específica, a ser elaborada pelo Poder Público municipal.

TÍTULO V

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181. A gestão democrática assegura a participação popular no processo de planejamento, gestão e desenvolvimento da cidade, em colaboração com o Poder Público Municipal, conforme as diretrizes, objetivos, princípios, ações e estratégias estabelecidos no Plano Diretor do Município de Jacaraú.

Art. 182. Para garantir a gestão democrática, conforme disposto nesta Lei, serão utilizados os seguintes instrumentos:

I Órgãos colegiados de política urbana;

II Debates, audiências e consultas públicas;

III Conselhos;

IV Gestão orçamentária participativa;

V Projetos e programas específicos;

VI Iniciativa popular de Projeto de Lei; e

VII Conferências.

'a7 1º. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Município de Jacaraú poderá incentivar a criação de novos espaços para a participação popular.

§ 2º. A gestão municipal garantirá a participação de toda a população, convocando entidades da sociedade civil e cidadãos, especialmente aqueles diretamente afetados por decisões e atos administrativos, conforme disposto nesta Lei.

Art. 183. Os instrumentos de participação popular devem assegurar a representatividade da sociedade, sendo realizados em horários acessíveis para a maioria da população e em diferentes regiões, proporcionando um acesso mais amplo aos cidadãos.

§ 1°. A divulgação dos instrumentos de participação popular deve ser ampla e efetiva, alcançando toda a população.

§ 2º. Deve-se garantir a disponibilidade de meios de transporte para facilitar a participação efetiva, sobretudo da população rural, nos instrumentos mencionados.Art. 184. São objetivos do Sistema de Planejamento e Gestão Participativa do Município de Jacaraú, entre outros:

I Garantir o desenvolvimento urbano e rural do território de forma ordenada, assegurando o cumprimento da função social da cidade, bem como da propriedade urbana e rural;

II Possibilitar a participação popular nas decisões relacionadas ao desenvolvimento e planejamento do Município; e

III Proporcionar o acompanhamento da população aos processos decisórios e de planejamento do Município.

Parágrafo único. A gestão urbana será caracterizada pela participação democrática, com a inclusão da comunidade por meio dos diversos segmentos representativos da sociedade.

Art. 185. O Sistema de Planejamento será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do Plano Diretor, promovendo sua revisão e atualização, no máximo, a cada dez anos.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados de Política Urbana

Art. 186. Os órgãos colegiados municipais entes decisórios que visam contribuir na política urbana, compostos por representantes do poder público, da sociedade civil organizada e do setor privado, com o objetivo de promover a gestão participativa no desenvolvimento urbano do município.

§ 1º. As deliberações nos diversos conselhos serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, deverá ser encaminhado ao presidente do Conselho da Cidade de Jacaraú para ciência, o conselho propositor deverá apresentar sua proposta para aprovação e deliberação do Conselho da Cidade de Jacaraú.

§ 2º. As atas das reuniões, bem como os documentos e deliberações dos órgãos colegiados, deverão ser amplamente divulgados em meios de comunicação acessíveis à população.Seção II

Dos Debates

Art. 187. O poder público realizará periodicamente sessões públicas de debates sobre temas de interesse público.

Art. 188. A realização dos debates poderá ser solicitada ao município pelos Conselhos Municipais, instituições representativas de classe e demais entidades de representação da sociedade.

Seção III

Das Audiências Públicas

Art. 189. As audiências públicas, de caráter consultivo e informativo, tem como objetivo apresentar, discutir e coletar críticas e sugestões sobre assuntos de interesse público municipal, além de informar a população sobre as decisões do Poder Executivo Municipal.

Art. 190. As audiências públicas serão realizadas obrigatoriamente durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, conforme exigido pelo art. 44 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Também serão realizadas na elaboração de projetos, programas e legislações propostos pelo Executivo Municipal relacionados aos temas deste Plano, e em outros casos previstos em lei.

Art. 192. As audiências públicas devem ser convocadas e divulgadas com, no mínimo, 15 dias de antecedência em diário oficial, redes sociais, rádio entre outras formas de divulgação, garantindo ampla participação da população.

Art. 193. As audiências públicas deverão ser convocadas pelo presidente do conselho da cidade ou pela sociedade civil, através de solicitação de, no mínimo, 1% dos eleitores do Município.

Art. 194. As audiências públicas serão conduzidas pelo Presidente do Conselho da cidade e após a apresentação do conteúdo, serão abertas para discussão.

Art. 195. As audiências públicas devem garantir a livre participação de todos os presentes e em local de fácil acesso. Além disso, devem ser registradas integralmente e postadas em canais oficiais do Poder Executivo Municipal.

Art. 196. Todos os documentos relativos ao tema abordado na audiência pública devem ser divulgados e disponibilizados para consulta pública com, no mínimo, cinco dias de antecedência.

Seção IV

Das Consultas Públicas

Art. 197. As consultas públicas têm o objetivo de submeter à apreciação popular atos normativos, programas e projetos do Poder Executivo Municipal, além de coletar sugestões sobre esses temas.

Parágrafo único. Têm caráter consultivo e informativo, e as sugestões encaminhadas não vinculam as decisões do Executivo Municipal.

Art. 198. As consultas públicas deverão ser convocadas e divulgadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, por meio de publicação no diário oficial, redes sociais, rádio e outras formas de comunicação que garantam ampla participação da população.

Art. 199. As consultas públicas poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho da Cidade ou pela sociedade civil, mediante solicitação de, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Município, devidamente identificados.

Art. 200. A convocação de consulta pública deverá ser formalizada por edital, incluindo:

I Informações detalhadas sobre o conteúdo da consulta;

II Locais e horários de acesso aos documentos pertinentes; e

III Datas de início e término da consulta.

Art. 201. As sugestões e críticas resultantes da consulta pública deverão ser registradas, divulgadas publicamente e incluídas nos processos relacionados.

Art. 202. O Poder Executivo Municipal deve documentar e responder publicamente os motivos para o não acolhimento das sugestões derivadas da consulta pública.

Seção V

Do Conselho da Cidade de Jacaraú

Art. 203. Fica criado o Conselho da Cidade do município de Jacaraú, vinculado à Secretaria de Planejamento, sendo um instrumento de participação social e de gestão, constituído de forma consultiva e deliberativa.

Art. 204. O Conselho será composto por 08 (oito) conselheiros titulares, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, com mandato de 3 (três) anos.

§ 1º. A regulamentação do Conselho da Cidade será feita por decreto municipal, e sua constituição e regulamentação serão objeto de legislação específica.

§ 2º. Os conselheiros serão nomeados por decreto municipal pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e deverão incluir, obrigatoriamente, representantes das seguintes secretarias municipais (ou equivalentes):

I Planejamento;

II Infraestrutura;

III Meio Ambiente; e

IV Desenvolvimento Econômico.

'a7 4º. O representante do Poder Legislativo será escolhido por votação em sessão da Câmara, pelos próprios vereadores.

§ 5º. Os representantes da sociedade civil poderão ser escolhidos das seguintes formas:

I por eleição interna, dentre os participantes da Conferência da Cidade, preferencialmente entre profissionais e ativistas com atuação no município nas áreas de planejamento, infraestrutura básica, meio ambiente, educação, cultura, saúde ou habitação.

II por seleção a partir de edital desenvolvido pelo Poder Público Municipal.

'a7 6º. Cada conselheiro deverá ser representado por um titular e um suplente.

§ 7º. O Conselho da Cidade de Jacaraú deverá criar um regimento interno, que definirá as normas de funcionamento, as atribuições detalhadas de seus membros, os procedimentos para deliberações e outras disposições necessárias para assegurar a organização e o pleno exercício de suas competências.

§ 8º. A presidência do Conselho da Cidade de Jacaraú será exercida em gestão de 1 (um) ano, de forma rotativa. A cada ano, a presidência deverá alternar entre um representante do Poder Executivo/Legislativo e um representante da sociedade civil, garantindo a diversidade de perspectivas e a equidade na condução dos trabalhos do Conselho.

Art. 205. O Conselho da Cidade de Jacaraú terá as seguintes atribuições permanentes, de caráter consultivo e deliberativo:

I Atualizar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor da Cidade;

II Manifestar-se sobre as políticas de planejamento e desenvolvimento urbano do município, especialmente quanto à gestão e implantação do Plano Diretor, bem como sobre o zoneamento e uso do solo;

III Propor a adoção de dispositivos e normas para o controle da ocupação e uso do solo, especialmente no que se refere à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural do município;

IV Convocar audiências e consultas públicas, convidando autoridades e representantes da sociedade civil, sempre que necessário para a discussão de temas relevantes;

V Representar, por meio de qualquer de seus membros, denúncias ao Ministério Público sempre que necessário para a defesa do interesse público;

VI Receber e discutir matérias oriundas de setores da sociedade civil de interesse coletivo;

VII Pronunciar-se sobre planos e programas de desenvolvimento do município, especialmente os de impacto ambiental;

VIII Avaliar e acompanhar a execução dos planos: Diretor, de Governo, Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e legislação complementar;

IX Elaborar, juntamente com a Equipe de Planejamento Municipal, propostas para o Plano Plurianual e para a Lei Orçamentária Anual;

X Acompanhar a implementação do orçamento público municipal; e

XI Elaborar o seu Regimento Interno.

Seção VI

Da Gestão Orçamentária Participativa

Art. 206. A gestão orçamentária participativa é estabelecida como um mecanismo de participação social no planejamento e na execução do orçamento público municipal, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.

Parágrafo único. A gestão orçamentária participativa consiste na inclusão direta da população no processo de planejamento, definição de prioridades e fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

Art. 207. Deverão ser realizadas consultas públicas e assembleias abertas à população para discussão, identificação das demandas e definição das prioridades orçamentárias.

§ 1º. O Conselho da Cidade do município de Jacaraú, composto por representantes da sociedade civil e do poder público, será responsável por acompanhar e deliberar sobre o orçamento.

§ 2º. Poderão ser implementadas plataformas digitais para realizar a coleta de sugestões e votação das prioridades orçamentárias.

§ 3º. A implementação das propostas aprovadas será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de orçamento participativo.

§ 4º. Serão realizadas audiências públicas para prestação de contas e avaliação dos resultados das ações orçamentárias.

§ 5º. Deverá haver a publicação periódica de relatórios detalhados sobre a execução orçamentária.

Seção VII

Dos Projetos e Programas Específicos

Art. 208. O Conselho da Cidade será responsável por analisar e aprovar projetos e programas, garantindo que estejam alinhados com as necessidades e os desejos da população.

Art. 209. Os projetos e programas devem ser elaborados com base em diagnósticos precisos das necessidades urbanas, considerando aspectos como mobilidade, habitação, meio ambiente, infraestrutura, entre outros.

Art. 210. A implementação e o monitoramento dessas ações devem estar contemplados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 211. Todos os projetos e programas devem estar em conformidade com a legislação vigente, incluindo o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que estabelece diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável.

Seção VIII

Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei

Art. 212. Fica assegurado aos cidadãos do município o direito de apresentar projetos de lei de interesse específico para o desenvolvimento urbano e a gestão municipal, por meio de iniciativa popular.

Parágrafo único. A apresentação de projetos de lei de iniciativa popular deverá ser subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, devidamente identificado com nome completo, número do título de eleitor, CPF e assinatura.

Art. 213. O Projeto de lei de iniciativa popular, cujo objetivo é garantir que a população desempenhe um papel ativo na gestão municipal, promovendo a participação democrática e a transparência no processo legislativo, terá como procedimento de Tramitação:

§ 1º. O projeto de lei de iniciativa popular será apresentado em reunião ordinária do Conselho da Cidade de Jacaraú, cabendo ao presidente do Conselho a responsabilidade de protocolar o projeto na Câmara Municipal, que verificará o cumprimento dos requisitos formais e legais, além de informar regularmente o andamento do processo nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 2º. Uma vez atendidos os requisitos, o projeto será encaminhado às comissões competentes para análise e parecer.

§ 3º. O projeto de lei de iniciativa popular deverá ter prioridade na pauta de deliberação da Câmara Municipal.

§ 4º. A Câmara Municipal deverá divulgar amplamente os projetos de lei de iniciativa popular em tramitação, garantindo transparência e permitindo a participação da população no processo legislativo.

§ 5º. O Poder Executivo disponibilizará apoio técnico e jurídico aos cidadãos que desejarem elaborar projetos de lei de iniciativa popular, visando assegurar a qualidade técnica e a conformidade legal das propostas.Seção IX

Das Conferências da Cidade

Art. 214. As Conferências da Cidade permitem a participação da população nos processos decisórios sobre questões de interesse público no Município, possuindo caráter deliberativo e vinculando suas resoluções às decisões do Poder Executivo Municipal.

Art. 215. As Conferências da Cidade deverão ser realizadas ordinariamente a cada três anos, quando convocadas pelo Conselho Nacional das Cidades, contribuindo com propostas para as Conferências Estadual e Nacional das Cidades.

Art. 216. As Conferências da Cidade deverão ser convocadas exclusivamente pelo presidente do Conselho da Cidade.

Art. 217. A gestão democrática assegurará meios de consulta aos órgãos federais e estaduais que exerçam influência sobre o espaço urbano, bem como aos demais Municípios integrantes da Microrregião.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 218. Constitui infração toda ação ou omissão que contrarie o cumprimento da função social da terra e da propriedade, tanto urbana quanto rural, conforme os critérios estabelecidos neste Plano Diretor.

Art. 219. O descumprimento dos objetivos definidos neste Plano acarretará a imposição de sanções administrativas pelo Poder Público Municipal.

Art. 220. Licenças e alvarás poderão ser revogados, unilateralmente e sem custos para a Administração, a qualquer momento, em caso de descumprimento das determinações estabelecidas neste Plano.

Art. 221. O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, para apreciação e deliberação, os seguintes projetos de lei a partir da data de publicação desta Lei:

I No prazo de 1 (um) ano:

a)Elaboração do Código de Obras e Urbanismo;

b)Criação do Conselho Municipal de Habitação;

c)Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREA;

d)Conselho Municipal de Turismo;

e)Associação de Clubes de Jacaraú;

f)Conselho Municipal de Esporte de Jacaraú;

g)Conselho Municipal da Juventude de Jacaraú;

h)Plano Municipal de Mobilidade;

i)Reativar o Conselho Municipal de Meio Ambiente; e

j)Criar Fundo Municipal de Meio Ambiente.

II No prazo de 2 (dois) anos:

a)Regulamentação dos instrumentos urbanos presentes neste Plano Diretor;

b)Fundo Municipal de Habitação;

c)Fundo Municipal de Educação;

d)Conselho Municipal do Idoso;

e)Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

f)Plano Municipal de Esportes de Jacaraú;

g)Fundo Municipal de Esportes de Jacaraú;

h)Conselho de Segurança Pública de Jacaraú;

i)Plano Municipal de Meio Ambiente; e

j)Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

III No prazo de 3 (três) anos:

a)Gravame das áreas com direito de preferência;

b)Regulamentação de situações em desacordo com as Zonas Ambientais anteriores ao Plano; e

c)Criação de Política de Regularização Fundiária.

Art. 222. O Macrozoneamento definido neste Plano entrará em vigor em até 90 (noventa) dias após a aprovação e publicação desta Lei.

Art. 223. Os processos administrativos de projetos de edificação e licenciamento de construção serão avaliados conforme a legislação vigente na data de sua protocolização, respeitando o prazo para início das obras.

§ 1º. Considera-se "obra iniciada" aquela cujas fundações foram concluídas e cuja conclusão tenha sido comunicada ao Poder Executivo, desde que executada de acordo com o projeto aprovado.

§ 2º. Projetos de edificação e parcelamento aprovados terão validade de 1 (um) ano para seu início.

§ 3º. Projetos não iniciados dentro do prazo estabelecido deverão ser alterados conforme os dispositivos deste Plano para continuarem com a execução.

Art. 224. A solenidade de posse do primeiro mandato do Conselho da Cidade deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano, com posse imediata dos membros.

Art. 225. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes Anexos:

I Anexo I - Mapa dos Distritos e Bairros de Jacaraú;

II Anexo II - Tabela com Pontos do Perímetro Urbano de Jacaraú;

III Anexo III - Mapa do Perímetro Urbano de Jacaraú;

IV Anexo IV - Mapa do Macrozoneamento de Jacaraú;

V Anexo V - Mapa do Zoneamento de Jacaraú;

VI Anexo VI - Mapa de Zoneamento Especial de Jacaraú;

VII Anexo VII - Mapa do Zoneamento Geral de Jacaraú;

VIII Anexo VIII - Tabela de Parâmetros Urbanísticos de Jacaraú.

Art. 226. Revogam-se todas as disposições contrárias a este Plano a partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 227. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Jacaraú-PB, em 26 de dezembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

Prefeito

CHEFIA DE GOVERNO - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL: 001/2024
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – EDITAL Nº 01/2024
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS EDITAL Nº 01/2024

EDITAL NORMATIVO Nº. 14/2024 RESULTADO FINAL

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARAÚ E O INSTITUTO EDUCA ASSESSORIA após executar todas as etapas previstas no Edital Normativo nº 01/2024 e demais Editais e publicações do Concurso Público de Provas e Títulos, no uso de suas atribuições legais e mediante as condições estipuladas neste Edital, seus anexos e demais disposições legais aplicáveis, tornam público o RESULTADO FINAL DE TODOS OS CARGOS, APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, conforme as seguintes disposições:

1.O ANEXO ÚNICO deste Edital contém o Resultado Final, Aprovação e Classificação dos Candidatos, às vagas de Ampla Concorrência e vagas para Pessoas com Deficiência.

2.Para a convocação dos Candidatos aprovados, será obedecida a ordem de classificação divulgada neste Edital de Resultado Final, contendo Aprovação e Classificação dos Candidatos, conforme os critérios estabelecidos no ITEM 2.1 DOS CARGOS E VAGAS, DO ITEM 5. DA PESSOA COM DEFICIENCIA, DO ITEM 7. DAS PROVAS OBJETIVAS, DO ITEM 8 DAS PROVAS DE TÍTULOS.

Gabinete do Prefeito, em 26 de dezembro de2024

Elias Costa Paulino Lucas

PrefeitoConstitucionaldoMunicípiodeJacaraú/PB

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS EDITAL Nº 01/2024

ANEXO ÚNICO

RESULTADO FINAL

AUDITOR DE TRIBUTOS

INSCRICAOCANDIDATODATA NASC.NOTA 1NOTA 2NOTA 3NOTA 4NOTA FINALCLASSTATUS22001097GISELY GOMES DA SILVA31/12/199588.02.5--90.51APROVADO22000194ERCIO M B JUNIOR19/07/198478.0---78.02CLASSIFICADO22000952DANIEL GONCALVES LUCAS04/02/199074.0---74.03CLASSIFICADO22001821VICENTE DA SILVA OLIVEIRA13/02/197572.0---72.04CLASSIFICADO22001807ELSON MARTINIANO DE LIMA FILHO19/05/199564.0---64.05CLASSIFICADO22001190ALEX DOUGLAS DA SILVA FELIX30/11/198960.0---60.06CLASSIFICADO22001288GERSONILSON DE SOUZA VENCESLAU21/10/198260.0---60.07CLASSIFICADO22001415ANA RAYANA SOARES TEIXEIRA21/07/199557.0---57.08CLASSIFICADO22001401MARCIO AGUIAR DA SILVA24/09/197953.0---53.09CLASSIFICADO22001343TASSIO PEREIRA DA SILVA18/08/198753.0---53.010CLASSIFICADO22001500ED IRVYNE SANTANA DE OLIVEIRA16/10/199750.0---50.011CLASSIFICADOAGENTE ADMINISTRATIVO

INSCRICAOCANDIDATODATA NASC.NOTA FINALNOTA 2NOTA 3NOTA 4NOTA FINALCLASSTATUS22000781ELOI NOGUEIRA DA SILVA NETO25/03/199977.0---77.01APROVADO22001325JOAO VITOR LOPES DA SILVA12/10/200673.0---73.02CLASSIFICADO22000216LUANA VITORIA DE CARVALHO PEIXOTO26/04/200470.0---70.03CLASSIFICADO22001836ANDREZA DA CONCEICAO ALVES27/12/199469.0---69.04CLASSIFICADO22001727CLEBSON WESLEY PEREIRA DA SILVA19/12/200659.0---59.05CLASSIFICADO22001283MARIA RENATA DUARTE FERREIRA23/03/198957.0---57.06CLASSIFICADO22000957LORRAYNE MEDEIROS COUTINHO30/11/200257.0---57.07CLASSIFICADO22000620ELLEN THYENNE DE ARAUJO FERNANDES24/11/200457.0---57.08CLASSIFICADO22000039FAUSTO ANTONIO DO NASCIMENTO19/05/198956.0---56.09CLASSIFICADO22001683DEBORAH RAMALHO BRITO16/05/199356.0---56.010CLASSIFICADO22001007EDUARDO RIBEIRO ASSIS CAXIAS11/05/200654.0---54.011CLASSIFICADO22001874JAELSON DA SILVA MADRUGA18/06/199854.0---54.012CLASSIFICADO22001410LEVI OLIVEIRA DA SILVA08/10/197354.0---54.013CLASSIFICADO22002025GEOVANIA MARIVALDA CLEMENTINO09/08/200154.0---54.014CLASSIFICADO22000260ALYSSON GOMES DE SOUZA18/03/200151.0---51.015CLASSIFICADO22001621CRISTIANA GOMES DOS SANTOS23/03/199051.0---51.016CLASSIFICADO22001888MARIA RAFAELA SOARES TEIXEIRA03/10/199351.0---51.017CLASSIFICADOASSISTENTE DE SALA

INSCRICAOCANDIDATODATA NASC.NOTA FINALNOTA 2NOTA 3NOTA 4NOTA FINALCLASSTATUS22001845JONATHA LUAN COSME COSTA14/04/199084.0---84.01APROVADO22001549MARIA LUIZA FERREIRA JORDAO08/09/200469.0---69.02CLASSIFICADO22001900FABIO ROGERIO KRUGER ARAUJO DA SILVA21/01/197165.0---65.03CLASSIFICADO22001810GISLAYNE MIKHAELE DA SILVA25/07/200365.0---65.04CLASSIFICADO22000338JACIELE SOTERO DOS SANTOS01/11/199565.0---65.05CLASSIFICADO22001457JACKCILENE HONORATO DE ARAUJO20/07/198864.0---64.06CLASSIFICADO22001583LIGIA MARIA DA SILVA GONCALVES19/09/200462.0---62.07CLASSIFICADO22000065RAQUEL SALES PEREIRA23/02/198061.0---61.08CLASSIFICADO22001378JULIETE FELIPE DA COSTA05/12/199061.0---61.09CLASSIFICADO22001800BRUNA ALTAIRA ALVES DE LIMA NUNES21/10/199660.0---60.010CLASSIFICADO22001252ALEFF BRENO DE OLIVEIRA13/10/200159.0---59.011CLASSIFICADO22001946JOYCE TAYS PESSOA DAMASCENA DA COSTA11/12/199758.0---58.012CLASSIFICADO22000289CRISLAYNE FIRMINO DA COSTA01/08/199858.0---58.013CLASSIFICADO22001962ACUCENA ISABELE DA SILVA BARBOSA07/07/200457.0---57.014CLASSIFICADO22001503KEZIA VERISSIMO COUTINHO13/06/200057.0---57.015CLASSIFICADO22001038RANIELE CARDOSO MARINHO DA SILVA16/03/199557.0---57.016CLASSIFICADO22000264JOAO PAULO FERREIRA DA SILVA10/05/199657.0---57.017CLASSIFICADO22001675ROSANA PAULO PESSOA16/07/200557.0---57.018CLASSIFICADO22000530IASMIN DA SILVA CLEMENTE05/10/200256.0---56.019CLASSIFICADO22001496CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES29/08/200056.0---56.020CLASSIFICADO22001572JEANE PEREIRA DA SILVA24/03/199155.0---55.021CLASSIFICADO22000772ROSANGELA FRANCA DE SALES27/11/199855.0---55.022CLASSIFICADO22001379ALINDEMON SEVERINO DA SILVA02/08/198855.0---55.023CLASSIFICADO22001638ADRIELLE SOARES DA SILVA15/01/200455.0---55.024CLASSIFICADO22000998DANIELE ANDRESSA DE SOUZA VIANNA02/01/198055.0---55.025CLASSIFICADO22000241MARIA EDUARDA RESENDE VIEGAS01/02/200655.0---55.026CLASSIFICADO22002032LAURICE MARIVALDA CLEMENTINO04/07/200255.0---55.027CLASSIFICADO22000967LEANDRO DOS SANTOS SILVA PEREIRA21/08/199255.0---55.028CLASSIFICADO22000339IRIELMA RODRIGUES DA SILVA21/11/199454.0---54.029CLASSIFICADO22001859ANA VITORIA GOMES DA SILVA06/11/200654.0---54.030CLASSIFICADO22001539JOAO MARCELO CHAGAS DE FRANCA20/12/200454.0---54.031CLASSIFICADO22000202THAMYRES SILVA DE CARVALHO21/10/200553.0---53.032CLASSIFICADO22001081ADRIANA LOURENCO DA SILVA04/03/199252.0---52.033CLASSIFICADO22001056MARIA CLARA SANGLARD23/05/200652.0---52.034CLASSIFICADO22000745MONIQUE JULIA PAIXAO DA SILVA03/01/199752.0---52.035CLASSIFICADO22001617DAYANA DE OLIVEIRA CRUZ03/11/200652.0---52.036CLASSIFICADO22002006ADRIANA SOARES DE MEDEIROS24/06/198550.0---50.037CLASSIFICADO22000663ANNY KAROLLYNY AMARAL DA SILVA23/05/200050.0---50.038CLASSIFICADO22001526JOSE DA SILVA FILHO09/12/199150.0---50.039CLASSIFICADOGUARDA MUNICIPAL FEMININO

INSCRICAOCANDIDATODATA NASC.NOTA FINALNOTA 2NOTA 3NOTA 4NOTA FINALCLASSTATUS22000276CLAUDIJANE LUCIANO PAIVA01/10/198987.0---87.01APROVADO22000154LEILANY MARQUES DE BRITO29/03/199980.0---80.02APROVADO22000234KAMILA MONICA HENRIQUE FREITAS25/03/198977.0---77.03APROVADO22001524MAYARA PRISCILLA FERREIRA DE ARAUJO31/07/199276.0---76.04CLASSFICADO 22001647RAFAELA MIGUEL DE FARIAS02/04/200175.0---75.05CLASSFICADO 22000248LUANA JOSE DA SILVA COSTA28/07/199673.0---73.06CLASSFICADO 22001049ANA BEATRIZ FREITAS DE MACENA28/07/200469.0---69.07CLASSFICADO 22000592LARISSA LIMA SERPA28/04/199268.0---68.08CLASSFICADO 22000570BRUNA DA SILVA PEREIRA16/05/199666.0---66.09CLASSFICADO 22001223GABRIELLE FERREIRA DA SILVA06/06/200165.0---65.010CLASSFICADO 22000750TAYLLINNE BEZERRA DA SILVA09/03/200062.0---62.011CLASSFICADO 22001489FERNANDA DE SOUZA BEZERRA13/09/200662.0---62.012CLASSFICADO 22000152GABRIELA MATIAS DA SILVA13/04/200262.0---62.013CLASSFICADO 22001676LAYLA FERNANDES DA SILVA10/03/200461.0---61.014CLASSFICADO 22000805JAILLANY PEREIRA DE MORAIS03/03/199959.0---59.015CLASSFICADO 22000304JULIANA SERAFIM DE SOUSA23/05/199058.0---58.016CLASSFICADO 22000277RARIANE BEZERRA DA SILVA29/03/199958.0---58.017CLASSFICADO 22001715MYRELE FARIAS PESSOA28/01/199758.0---58.018CLASSFICADO 22001674ANA BEATRIZ MARTINS DE LIMA28/04/200058.0---58.019CLASSFICADO 22000834ADJANAI DE LIMA SILVA LOURENCO08/09/199857.0---57.020CLASSFICADO 22000889LILIA CATIENNE DA SILVA ALVES03/07/199055.0---55.021CLASSFICADO 22001689YNGRID RAFAELLE DA SILVA RODRIGUES15/09/200455.0---55.022CLASSFICADO 22000791FRANCLEIDE BEZEIRA DE VIEGA30/10/199455.0---55.023CLASSFICADO 22000951RYANNE CIBELE RODRIGUES DA SILVA28/05/200253.0---53.024CLASSFICADO 22000105LETICIA MARIA DA SILVA COSTA12/09/200453.0---53.025CLASSFICADO 22001814EDLY HELOIZA ANDRE DA FONSECA23/01/199653.0---53.026CLASSFICADO 22000332NADIANE ARAUJO PEREIRA15/01/199853.0---53.027CLASSFICADO 22000177MICHELE COSTA MAIA23/01/199850.0---50.028CLASSFICADO 22000382ALINE FREITAS DE ALMEIDA25/01/198850.0---50.029CLASSFICADO

GUARDA MUNICIPAL

INSCRICAOCANDIDATODATA NASC.NOTA 1NOTA 2NOTA 3NOTA 4NOTA FINALCLASSTATUS22001516WASLEY SILVA BARBOSA09/10/200190.0---90.01CLASSFICADO C/R22000099WELLINGTON FELIX DA SILVA30/05/200182.0---82.02CLASSFICADO C/R22000681KEVIVALDO BRUNO SILVA DA CUNHA25/10/198982.0---82.03CLASSFICADO C/R22000975PAULO ARTHUR SILVA DE OLIVEIRA18/08/200180.0---80.04CLASSFICADO C/R22000058TALLISON SILVA DA MATA08/05/199380.0---80.05CLASSFICADO C/R22000076RICARDO CARNEIRO DA SILVA25/04/199579.0---79.06CLASSFICADO C/R22001731JOSE WEVERTON JERONIMO DA SILVA23/02/199479.0---79.07CLASSFICADO C/R22000809WESLEY DA SILVA LOURENCO31/10/200078.0---78.08CLASSFICADO C/R22000164ANDRE FELIPE DA SILVA CARNEIRO08/09/199378.0---78.09CLASSFICADO C/R22000552HUELIO LEVY SILVA BARBOSA31/05/198778.0---78.010CLASSFICADO C/R22001285JOAO VITOR FREIRE CARVALHO27/11/200177.0---77.011CLASSFICADO C/R22000648ALDAIR PADILHA DA SILVA09/09/199677.0---77.012CLASSFICADO C/R22000317MATEUS FELICIANO DANTAS DA SILVA14/08/199876.0---76.013CLASSFICADO C/R22000715LUTERO VIRIATO DO CARMO29/03/198976.0---76.014CLASSFICADO C/R22001256PEDRO FELIX MARQUES RIBEIRO14/01/200376.0---76.015CLASSFICADO C/R22000128PEDRO LUCAS DA COSTA OLIVEIRA15/10/200075.0---75.016CLASSFICADO C/R22000794LAILSON BEZERRA DE SOUZA22/01/199675.0---75.017CLASSFICADO C/R22001341ARTUR MARQUES DE LIMA PEREIRA01/04/199875.0---75.018CLASSFICADO C/R22000022ILWSAID DA SILVA NASCIMENTO12/07/198673.0---73.019CLASSFICADO C/R22000804ISMAEL DOS SANTOS15/12/199973.0---73.020CLASSFICADO C/R22000101MATEUS RIBEIRO DA ROCHA SILVA03/10/199973.0---73.021CLASSFICADO C/R22000199DANIEL BARBOSA RIBEIRO14/05/198773.0---73.022CLASSFICADO C/R22000989JOSE RINALDO DA SILVA ALVES28/01/199373.0---73.023CLASSFICADO C/R22000424BRENA LORRANA LIMA DA SILVA07/08/199371.0---71.024CLASSFICADO C/R22000988EWERTON DANILO NEVES DA COSTA28/10/199171.0---71.025CLASSFICADO C/R22000858LEONARDO BATISTA DA SILVA29/11/198571.0---71.026CLASSFICADO C/R22000784JOSE WILLIAM DANTAS27/08/199770.0---70.027CLASSFICADO C/R22001520ERIVAN DIAS LOURENCO20/07/198470.0---70.028CLASSFICADO C/R22000503KLUIVERT DAVI PEREIRA SILVA12/06/199970.0---70.029CLASSFICADO C/R22000210FELIX DE SOUZA NETO12/07/199570.0---70.030CLASSFICADO C/R22001055THOMAS MAGNUM DO NASCIMENTO SANTOS01/07/198969.0---69.031CLASSFICADO C/R22001513JOSE ADSON DE SOUSA FERREIRA27/10/199969.0---69.032CLASSFICADO C/R22000035VANILSON MATHEUS FONSECA DA SILVA20/03/200169.0---69.033CLASSFICADO C/R22000632GUILHERME LUCAS RIBEIRO15/12/200468.0---68.034CLASSFICADO C/R22001805FRANCINALDO SABINO SOBRINHO11/09/197968.0---68.035CLASSFICADO C/R22000180GUSTAVO GENRIQUE GALVAO FELIX09/01/200368.0---68.036CLASSFICADO C/R22001269JOAO VICTOR DA SILVA23/04/199768.0---68.037CLASSFICADO C/R22001226ISRAEL GOMES DE BRITO06/08/199768.0---68.038CLASSFICADO C/R22000956MESSIAS LERESTES MACEDO DOS SANTOS11/03/199568.0---68.039CLASSFICADO C/R22000707ADROALDO JOSE DA SILVA17/07/199867.0---67.040CLASSFICADO C/R22000941RAIMUNDO JONATHAN D SOUZA18/11/199067.0---67.041CLASSFICADO C/R22000935FELIPE WESLEY DE LIMA PAULINO05/10/199767.0---67.042CLASSFICADO C/R22000204MATEUS MARQUES DE LIMA19/02/200466.0---66.043CLASSFICADO C/R22001875DAVI DE OLIVEIRA COSTA02/11/199966.0---66.044CLASSFICADO C/R22001911TIBERIO ELOI RIBEIRO DA COSTA20/06/199266.0---66.045CLASSFICADO C/R22000209RENATO RAMOS DA SILVA10/08/198165.0---65.046CLASSFICADO C/R22001657VINICIUS JANDISSON TAVARES DE LIMA05/02/200265.0---65.047CLASSFICADO C/R22001170ALCIDES FERREIRA DE LIMA28/12/199364.0---64.048CLASSFICADO C/R22000442SERGIO PEREIRA DA SILVA07/02/198464.0---64.049CLASSFICADO C/R22001278DANIEL DOS SANTOS GOMES08/05/199864.0---64.050CLASSFICADO C/R22000059LILSON POMPEU CUNHA DE QUEIROS19/06/198464.0---64.051CLASSFICADO C/R22000806AILTON ROSAS DE LIMA03/05/199463.0---63.052CLASSFICADO C/R22001264KENNETY ANDERSON RODRIGUES CORDEIRO09/07/199463.0---63.053CLASSFICADO C/R22001400MICAELSON ALVES DA SILVA29/11/199563.0---63.054CLASSFICADO C/R22000223JOAO PEDRO27/02/199863.0---63.055CLASSFICADO C/R22001449RENAN FREIRE BEZERRA05/03/200163.0---63.056CLASSFICADO C/R22001010GENESIANO FERNANDES PESSOA FILHO06/04/200463.0---63.057CLASSFICADO C/R22000010LUAN ANTONY ROCHA DE AGUIAR25/03/199563.0---63.058CLASSFICADO C/R22001931JOSENILDO BARBOSA DE FREITAS RAMOS20/12/198862.0---62.059CLASSFICADO C/R22001876MARCIO EUGENIO BARBOSA FILHO05/04/200262.0---62.060CLASSFICADO C/R22000092ULISSES DIEGO NOGUEIRA BARROS28/11/198462.0---62.061CLASSFICADO C/R22001152WDENBERGUE FIRMINO DA SILVA06/09/198762.0---62.062CLASSFICADO C/R22000080FELIPE BEZERRA DE SOUZA12/05/199961.0---61.063CLASSFICADO C/R22002008JOSE PINHEIRO DA SILVA NETO19/07/199561.0---61.064CLASSFICADO C/R22002002IGOR COSTA BARBOSA04/08/199861.0---61.065CLASSFICADO C/R22001391JOAO BATISTA DA SILVA10/06/198361.0---61.066CLASSFICADO C/R22000125DANILO GONCALVES DIAS14/03/199461.0---61.067CLASSFICADO C/R22001564JOSE RIAN RODRIGUES DA SILVA09/08/200161.0---61.068CLASSFICADO C/R22001534PEDRO HENRIQUE DA SILVA LIMA10/02/200561.0---61.069CLASSFICADO C/R22000878HARLLAND KLECIU DE OLIVEIRA SILVA17/04/198761.0---61.070CLASSFICADO C/R22001654SAMUEL NASCIMENTO DA CRUZ04/02/199460.0---60.071CLASSFICADO C/R22000376JOAO MORAIS NETO29/08/199460.0---60.072CLASSFICADO C/R22001808ANTONIO VITOR DOS SANTOS28/05/200160.0---60.073CLASSFICADO C/R22001709DEANDRESSON ROBSON ALVES DE SOUZA26/12/198760.0---60.074CLASSFICADO C/R22000879JONATHAS DARLAN DE MENDONCA10/09/198859.0---59.075CLASSFICADO C/R22000457MARCIO MORENO E SILVA21/05/199459.0---59.076CLASSFICADO C/R22000557CEZAR HENRIQUE ANGELO DOS SANTOS15/08/199759.0---59.077CLASSFICADO C/R22001783LEONARDO DINIZ LIRA12/05/199659.0---59.078CLASSFICADO C/R22000185CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA NETO14/04/198759.0---59.079CLASSFICADO C/R22001236GUSTAVO DOS SANTOS DOMINGOS19/11/200659.0---59.080CLASSFICADO C/R22000412ALISSON DE CARVALHO FIGUEIREDO10/10/199559.0---59.081CLASSFICADO C/R22000186JACKSON DA SILVA RAMALHO15/03/199158.0---58.082CLASSFICADO C/R22000777ALEXANDRE ARAUJO DO NASCIMENTO09/05/200758.0---58.083CLASSFICADO C/R22001838MARCELO GUSTAVO GOMES14/12/198958.0---58.084CLASSFICADO C/R22000711JUDAH BEN-HUR LEANDRO GOMES DE ANDRADE30/09/199558.0---58.085CLASSFICADO C/R22001545EDUARDO JOSE ALMEIDA CORREIA01/11/197958.0---58.086CLASSFICADO C/R22001486JOAO PAULO CAMPOS DE SOUZA27/08/200057.0---57.087CLASSFICADO C/R22001658FILLIP RODRIGUES DA SILVA CHAGAS30/05/199357.0---57.088CLASSFICADO C/R22000498MANOEL FRANCISCO DE SOUZA NETO12/12/200457.0---57.089CLASSFICADO C/R22000479ANDERSON FRANCISCO DA SILVA10/06/200157.0---57.090CLASSFICADO C/R22000747SANDRO ARAUJO SOUSA SANTOS22/12/197957.0---57.091CLASSFICADO C/R22000581JOSE MAURI DE FREITAS FRANCISCO19/03/199057.0---57.092CLASSFICADO C/R22000437LUAN LUIS DA SILVA05/01/200457.0---57.093CLASSFICADO C/R22001835REGNIER BEZERRA SANTOS16/09/198056.0---56.094CLASSFICADO C/R22001419MOISEIS GONZAGA VIEIRA17/09/200156.0---56.095CLASSFICADO C/R22000147MARRYTON AURELIO DE LIMA BEZERRA28/08/199656.0---56.096CLASSFICADO C/R22001221JAILSON SOUSA07/04/199856.0---56.097CLASSFICADO C/R22001923JONAS SILVA DE LIMA30/10/199955.0---55.098CLASSFICADO C/R22001640ANSELMO DA SILVA BANDEIRA30/06/198755.0---55.099CLASSFICADO C/R22000888KLLEBBERSSON EMANOEL PORTO SILVA06/10/198855.0---55.0100CLASSFICADO C/R22001767GILBERTO PEREIRA DA ROCHA27/09/198955.0---55.0101CLASSFICADO C/R22001681FRANCISCO CARLOS DA SILVA NETO31/05/200155.0---55.0102CLASSFICADO C/R22000301CLEISON DOS SANTOS OLIVEIRA21/03/199154.0---54.0103CLASSFICADO C/R22001705LEANDRO FRANCISCO ANDRADE CIRIACO17/06/198654.0---54.0104CLASSFICADO C/R22001225RUAN BOSCO GOMES DE BRITO27/10/199554.0---54.0105CLASSFICADO C/R22000481TONY XAVIER DDA SILVA27/03/198354.0---54.0106CLASSFICADO C/R22001688ALDECI ALVES TEIXEIRA04/08/198454.0---54.0107CLASSFICADO C/R22001886FRANK ERIC DE ARAUJO12/02/198953.0---53.0108CLASSFICADO C/R22001780RUDINEI DO NASCIMENTO GOMES10/12/199853.0---53.0109CLASSFICADO C/R22001741NATHAN RIBEIRO DA SILVA15/02/200553.0---53.0110CLASSFICADO C/R22001655ANDERSON CELESTINO DOS SANTOS30/08/199353.0---53.0111CLASSFICADO C/R22001416PATRICK TEMISTOCLES DE ARAUJO MEDEIROS11/02/199853.0---53.0112CLASSFICADO C/R22001795LEANDRO PESSOA DA SILVA26/11/199253.0---53.0113CLASSFICADO C/R22000292JHONATHA GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA21/08/200352.0---52.0114CLASSFICADO C/R22001968ERLANDSON PAIVA DE SOUZA PEREIRA09/07/198752.0---52.0115CLASSFICADO C/R22001660HUMBERTO RIBEIRO JUNIOR31/08/198652.0---52.0116CLASSFICADO C/R

PROFESSOR CLASSE A

INSCRICAOCANDIDATODATA NASC.NOTA 1NOTA 2NOTA 3NOTA 4NOTA FINALCLASSTATUS22000266LUZIA ROBERTO DA SILVA12/12/199586.02.5 - -88.51APROVADO22000044HUMBERTO MADRUGA ATAIDE08/06/199386.0- - -86.02APROVADO22001192SHAYANE EVELLIN JERONIMO DE OLIVEIRA05/06/199877.02.0 - -79.03APROVADO22001178MARIANA FELIPE DA COSTA01/01/199372.05.0 - -77.04APROVADO22000448JOSIVANIA BEZERRA DA SILVA15/05/199473.04.0 - -77.05APROVADO22001345FABIOLA ALVES PEREIRA DA SILVA06/11/198172.04.0 - -76.06APROVADO22000326GUTENBERG CHAVES VALENTIM24/10/197969.05.0 - -74.07APROVADO22000012JOSEANE RIBEIRO BESSA DE OLIVEIRA03/03/198969.05.0 - -74.08APROVADO22000073JOSE TARCISIO SANTIAGO JUNIOR13/09/199269.05.0 - -74.09APROVADO22001865SAULO CLEMENTE COSTA29/05/199070.04.0 - -74.010APROVADO22001375RAFAELLY MAYSA BALBINO RODRIGUES07/01/199271.03.0 - -74.011APROVADO22000563CLEIDIANA DE SOUZA FERREIRA24/11/199771.03.0 -74.012APROVADO22001710SUENIA TAVARES DA SILVA11/06/199373.01.0 - -74.013APROVADO22001941RAQUEL DE MEIRELES SILVEIRA RODRIGUES16/10/197769.04.5 - -73.514APROVADO22001023JOSE NASCIMENTO DE OLIVEIRA22/05/198873.00.5 - -73.515CLASSIFICADO22000018JOSE JORGE DE LIMA VIEIRA28/12/198468.05.0 - -73.016CLASSIFICADO22001232JOSEILSON TRAJANO DE SOUZA07/03/198268.04.5 - -72.517CLASSIFICADO22000514JOSE DE ARAUJO05/08/198767.05.0 - -72.018CLASSIFICADO22001403JAILZA DA SILVA SANTOS25/09/199267.05.0 - -72.019CLASSIFICADO22001908MONALISA SILVA LIBERATO17/11/198672.0- - -72.020CLASSIFICADO22001561RIVANILDO BARBOSA COSTA07/03/197867.04.0 - -71.021CLASSIFICADO22000069ALINE RAQUEL CELESTINO DA SILVA07/08/198967.04.0 - -71.022CLASSIFICADO22000725THAYANE COSTA DE MORAIS NUNES07/01/199767.04.0 - -71.023CLASSIFICADO22001732TAYNARA FARIAS DE AZEVEDO17/11/199469.02.0 - -71.024CLASSIFICADO22000320JESSICA MORENO DE MENDONCA28/10/199570.01.0 - -71.025CLASSIFICADO22000912ANA PAULA DE FARIAS SILVA05/09/198965.05.0 - -70.026CLASSIFICADO22001307MARCKLENE SILVA DE LIMA FALCO19/05/199365.05.0 - -70.027CLASSIFICADO22001724KAYSLA ALVES E SILVA08/09/198970.0- - -70.028CLASSIFICADO22000063CLEBER RODRIGUES DA SILVA04/08/199470.0- - -70.029CLASSIFICADO22000682JOSENETE TRAJANO DE SOUZA27/04/198964.05.0 - -69.030CLASSIFICADO22001872NICOLY DE AZEVEDO COSTA03/02/199564.05.0 - -69.031CLASSIFICADO22001965GEOVANA DE OLIVEIRA LIMA05/12/199564.05.0 - -69.032CLASSIFICADO22000034ELLENEIDE DA COSTA FIRMO FIDELES24/08/199465.04.0 - -69.033CLASSIFICADO22000694GRAZIELA RODRIGUES DE LIMA12/11/200067.02.0 - -69.034CLASSIFICADO22000541THAINARA ALMEIDA DE MORAIS03/03/200068.01.0 - -69.035CLASSIFICADO22001369TAYSE ERYSLAINE DE MORAIS SANTOS09/11/198969.0- - -69.036CLASSIFICADO22001201ANDREA GUIMARAES PONTES14/12/200169.0- - -69.037CLASSIFICADO22001074MARIA VERONICA PEREIRA BARBOSA DA SILVA21/05/198665.03.5 - -68.538CLASSIFICADO22001294FELIPE MARTINS DA SILVA04/12/199667.01.5 - -68.539CLASSIFICADO22000796SIMONE CANDIDO SOBRINHO16/11/199464.04.0 - -68.040CLASSIFICADO22001475JOSE HUMBERTO TEIXEIRA LINO01/03/197365.03.0 - -68.041CLASSIFICADO22001738ADRIANO PEREIRA DA SILVA19/05/197866.02.0 - -68.042CLASSIFICADO22000421JOSENILDO DELFINO DA SILVA19/04/199668.0- - -68.043CLASSIFICADO22001515MARIA JOSE ADELAIDE DA SILVA02/11/199768.0- - -68.044CLASSIFICADO22000702AMANDA DA COSTA SANTOS RAIMUNDO15/02/200064.03.5 - -67.545CLASSIFICADO22001046SILVANA MEDEIROS DE SOUZA SOARES29/10/198864.03.0 - -67.046CLASSIFICADO22001650ANAELZA NOGUEIRA MARCULINO OLIVEIRA17/02/200464.03.0 - -67.047CLASSIFICADO22000330NATHANA LOUISE SIMPLICIO NUNES08/03/199366.01.0 - -67.048CLASSIFICADO22001317ANTONIO JUSTINO DA SILVA16/10/197867.0- - -67.049CLASSIFICADO22001693ANITA MENECHINO SACCOCCIO09/08/198867.0- - -67.050CLASSIFICADO22000471ROZIENE DE LIMA SILVA AZEVEDO16/05/198967.0- - -67.051CLASSIFICADO22001247LAURA SEMEAO DA SILVA02/04/200167.0- - -67.052CLASSIFICADO22001458ANGELICA DE SOUSA GONCALVES13/11/199165.01.5 - -66.553CLASSIFICADO22001329JAIRO VIDAL DE MELO13/08/197766.0- - -66.054CLASSIFICADO22001723JOSE LEANDRO ERNESTO DAS CHAGAS19/10/197966.0- - -66.055CLASSIFICADO22001762ADILSON PESSOA TETEO23/10/197966.0- - -66.056CLASSIFICADO22001557BRUNA MARIA LEITE DO NASCIMENTO02/12/198966.0- - -66.057CLASSIFICADO22001451DIANA RIBEIRO DA SILVA GALDINO13/06/199466.0- - -66.058CLASSIFICADO22001935EWERTON WAGNER DO NASCIMENTO23/03/199766.0- - -66.059CLASSIFICADO22000281ADRIANO NERIS DA SILVA04/08/199966.0- - -66.060CLASSIFICADO22001750ISABELLE SOUSA DE MELO ALBUQUERQUE27/02/200066.0- - -66.061CLASSIFICADO22000331DAMIANA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA17/06/199664.01.0 - -65.062CLASSIFICADO22000311MARIA JOSILANE PESSOA23/08/197865.0- - -65.063CLASSIFICADO22001601JOEL ANTONIO DOS SANTOS NETO07/03/198965.0- - -65.064CLASSIFICADO22000875AMANDA DA SILVA OLIVEIRA18/08/199065.0- - -65.065CLASSIFICADO22000429MIKAELA CARNEIRO DUARTE31/03/200165.0- - -65.066CLASSIFICADO22001267GEOFRY HANNEY LIMA DOS SANTOS05/09/199765.0 - -65.067CLASSIFICADO22001370WAGNER ALEXANDRE COSTA SILVA01/10/197864.0- - -64.068CLASSIFICADO22001525ERIKA GADELHA DE SOUZA13/10/198764.0- - -64.069CLASSIFICADO22000598ANASTACIA DA COSTA BENTO07/09/199064.0- - -64.070CLASSIFICADO22000917MARA MICHELLY CASTRO FREIRE08/12/199164.0- - -64.071CLASSIFICADO22001764MARIA MOURIANA DA SILVA IRINEU12/10/199364.0- - -64.072CLASSIFICADO22000313MARA RUBIA SANTOS DE SOUSA12/08/198763.0 - - -63.073CLASSIFICADO22001708EMANUELLA BEZERRA DE OLIVEIRA03/07/199263.0 - - -63.074CLASSIFICADO22000603TARCISIA KALINE SOARES01/05/197963.0 - - -63.075CLASSIFICADO22000938JANAILSON DA SILVA COSTA28/01/199363.0 - - -63.076CLASSIFICADO22001696TERCIO MARCIO TAVARES DA SILVA27/09/198963.0 - - -63.077CLASSIFICADO22001839ALANY DA SILVA LIMA24/02/199263.0 - - -63.078CLASSIFICADO22000936MARIA AMELIA PEREIRA DE OLIVEIRA29/11/199963.0 - - -63.079CLASSIFICADO22001319ELAINE CRISTINA DA SILVA BRITO FARIAS21/01/199263.0 - - -63.080CLASSIFICADO22000107MARIA LUIZA BEZERRA25/04/199663.0 - - -63.081CLASSIFICADO22000737JULIANA RODRIGUES BEZERRIL29/07/199763.0 - - -63.082CLASSIFICADO22001828CARLOS GUTEMBERG SEBASTIAO DO NASCIMENTO JUNIOR29/05/198762.0 - - -62.083CLASSIFICADO22000436JOSE JANESON DA SILVA14/06/199162.0 - - -62.084CLASSIFICADO22001011CAROLINE PEREIRA SILVA07/05/199762.0 - - -62.085CLASSIFICADO22001292DAMIAO RAMOS OLIVEIRA DA SILVA20/09/199962.0 - - -62.086CLASSIFICADO22000596MARLEIDE FRANCISCO DE LIMA07/04/198762.0 - - -62.087CLASSIFICADO22000752ALEX FERREIRA PINTO30/07/199062.0 - - -62.088CLASSIFICADO22001477TATIANA DA SILVA18/08/199062.0 - - -62.089CLASSIFICADO22001989SARA BEATRIZ ARANHA BERNARDO04/06/200062.0 - - -62.090CLASSIFICADO22001511GLEYCE DOS SANTOS DA SILVA SENA29/09/199462.0 - - -62.091CLASSIFICADO22000373RAFAEL DAMIAO DE LIMA SANTOS10/04/199662.0 - - -62.092CLASSIFICADO22001182GERSON ALVES DA SILVA05/07/198762.0 - - -62.093CLASSIFICADO22000786EDNA RANIELLY DO NASCIMENTO FERNANDES05/03/199462.0 - - -62.094CLASSIFICADO22000051JAYNNE SILVA DE OLIVEIRA30/04/199862.0 - - -62.095CLASSIFICADO22000740THAYSE PEREIRA MARQUES QUERINO12/07/199162.0 - - -62.096CLASSIFICADO22000636MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DE CARVALHO14/04/199062.0 - - -62.097CLASSIFICADO22000243VERONICA DE CARVALHO COSTA DE OLIVEIRA07/01/199462.0 - - -62.098CLASSIFICADO22000867ISABELA COSTA DO ROSARIO26/04/199261.0 - - -61.099CLASSIFICADO22001568LAYSA RAMONE DA SILVA TORRES14/10/199961.0 - - -61.0100CLASSIFICADO22000259D'ARC ARANTES DA SILVA05/06/198061.0 - - -61.0101CLASSIFICADO22001250MARIA ELAINE DA SILVA17/05/200061.0 - - -61.0102CLASSIFICADO22001684FABIANA BARROS DA SILVA26/03/199761.0 - - -61.0103CLASSIFICADO22000716JENIFFER THAIS TRINDADE MEDEIROS09/09/198361.0 - - -61.0104CLASSIFICADO22000904RODRIGO LUIZ TARGINO DUTRA06/04/199461.0 - - -61.0105CLASSIFICADO22000391ELAINE CRISTINA DE MELO08/05/197661.0 - - -61.0106CLASSIFICADO22001648RONILSON DE PAIVA ROBERTO13/10/198260.0 - - -60.0107CLASSIFICADO22000267JOAO JOSE DA SILVA NETO25/05/198560.0 - - -60.0108CLASSIFICADO22000555ENYA FERNANDES DAS CHAGAS25/04/199560.0 - - -60.0109CLASSIFICADO22000984JUSSARA DE OLIVEIRA FREIRE04/07/199260.0 - - -60.0110CLASSIFICADO22001961DEBORA CRISTINA LIMA DA SILVA28/09/199960.0 - - -60.0111CLASSIFICADO22001026ERIKA CAROLINE SOARES RIBEIRO28/04/199660.0 - - -60.0112CLASSIFICADO22001936IZALANE CORREA02/05/197960.0 - - -60.0113CLASSIFICADO22001672MONICA SANTOS DA SILVA ALBUQUERQUE17/03/199360.0 - - -60.0114CLASSIFICADO22000942JOEL CLEITON MAIA DE LIMA02/04/198560.0 - - -60.0115CLASSIFICADO22000138ROSANA DE FATIMA SANTOS SILVA OLIVEIRA04/12/199460.0 - - -60.0116CLASSIFICADO22000819JURICELLY HORACIO SILVA20/02/199860.0 - - -60.0117CLASSIFICADO22001174NIEDSON MARQUES09/02/198060.0 - - -60.0118CLASSIFICADO22001037CRISLEIDE HENRIQUE CARLOS04/02/198260.0 - - -60.0119CLASSIFICADO22001180LUCILDE FREIRE DE LIMA07/07/198260.0 - - -60.0120CLASSIFICADO22001775DANIEL DA SILVA PESSOA23/05/199160.0 - - -60.0121CLASSIFICADO22000068JULIANA DA SILVA MARINHO28/07/199760.0 - - -60.0122CLASSIFICADO22000607MATHEUS CARNEIRO GUEDES SANTIAGO21/01/198760.0 - - -60.0123CLASSIFICADO22001747WALLYSSON KLEBSON DE MEDEIROS SILVA08/01/199060.0 - - -60.0124CLASSIFICADO22001100ANA MARIA GOMES RIBEIRO20/03/199360.0 - - -60.0125CLASSIFICADO22000341JESSICA PESSOA CARDOSO14/02/199460.0 - - -60.0126CLASSIFICADO22000483VITORIA MONTEIRO DE MORAIS10/07/199959.0 - - -59.0127CLASSIFICADO22000112MARIA IRONILDE MARTINS LOPES12/01/198759.0 - - -59.0128CLASSIFICADO22000040DAGMAR DE LIMA TORRES21/02/199259.0 - - -59.0129CLASSIFICADO22001594LUCIENE OLIVEIRA DA SILVA23/04/199459.0 - - -59.0130CLASSIFICADO22001892MANOEL DE OLIVEIRA VIEIRA30/08/197159.0 - - -59.0131CLASSIFICADO22001679MARTHA RISSERLES DE SOUZA CARVALHO29/09/199059.0 - - -59.0132CLASSIFICADO22000361JOAO MARIA DE SOUZA JUNIOR06/06/199859.0 - - -59.0133CLASSIFICADO22001316BRUNA VIEIRA DE LEMOS23/09/199959.0 - - -59.0134CLASSIFICADO22000336MARIA DAS GRACAS SILVA DA ROCHA14/05/197759.0 - - -59.0135CLASSIFICADO22000730HUGO PESSOA SILVA01/07/199459.0 - - -59.0136CLASSIFICADO22001782WALKIRIA DA SILVA SANTOS01/03/198659.0 - - -59.0137CLASSIFICADO22001871MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DE LIMA10/09/199259.0 - - -59.0138CLASSIFICADO22001932WYARA JESSICA DIAS COSTA17/05/199159.0 - - -59.0139CLASSIFICADO22001789ANA CRISTINA GOMES SILVA11/05/198159.0 - - -59.0140CLASSIFICADO22001637KALLYNE LYGIA FERREIRA DA SILVA09/09/199059.0 - - -59.0141CLASSIFICADO22001279SUELI SOUSA DA COSTA16/05/198359.0 - - -59.0142CLASSIFICADO22001361SANDRA SUELY DE LIMA OLIVEIRA17/03/197159.0 - - -59.0143CLASSIFICADO22000735MARTHA RILVA MAIA DE ARAUJO03/03/196458.0 - - -58.0144CLASSIFICADO22001424MARIA FABIANA DA SILVA13/09/198758.0 - - -58.0145CLASSIFICADO22000461GERLIANE DE SOUSA LOPES06/07/200158.0 - - -58.0146CLASSIFICADO22001793TATIANE DE OLIVEIRA LIMA SOARES25/01/199158.0 - - -58.0147CLASSIFICADO22001246JAILSON DA SILVA GOMES09/03/198858.0 - - -58.0148CLASSIFICADO22001129ASNETH EMILLY DE OLIVEIRA ARNOR27/08/199358.0 - - -58.0149CLASSIFICADO22000659JUCIARA JOSE DOS SANTOS19/10/198758.0 - - -58.0150CLASSIFICADO22001984FABIO MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA16/10/198258.0 - - -58.0151CLASSIFICADO22000298ALVANEIDE MEDEIROS DE SOUZA ROSARIO02/07/198758.0 - - -58.0152CLASSIFICADO22001434JOSE LINDOLFO DA CRUZ NETO01/09/198958.0 - - -58.0153CLASSIFICADO22000472JULIANE DOS SANTOS NASCIMENTO29/03/199658.0 - - -58.0154CLASSIFICADO22001626CREZO SOARES NETO10/06/198858.0 - - -58.0155CLASSIFICADO22001054JUCIARA HORACIO SILVA18/01/200258.0 - - -58.0156CLASSIFICADO22001452AMELIA CRISTINA DE OLIVEIRA12/10/198257.0 - - -57.0157CLASSIFICADO22001713LAYANE COSTA SILVESTRE16/08/199757.0 - - -57.0158CLASSIFICADO22000169ANGELITA BERNARDO MAIA DA SILVA30/09/198057.0 - - -57.0159CLASSIFICADO22000258JOELTON ENILSON DANTAS17/03/199357.0 - - -57.0160CLASSIFICADO22000839PRISCILA PEDRO DA SILVA10/12/199657.0 - - -57.0161CLASSIFICADO22001443RIZIA NATANIA BENTO DOS SANTOS25/02/199357.0 - - -57.0162CLASSIFICADO22000916INGRID CRUZ DE SOUZA03/09/199857.0 - - -57.0163CLASSIFICADO22001254ANGELICA BARBOSA DA SILVA08/10/199357.0 - - -57.0164CLASSIFICADO22001803DAYANE DOS SANTOS SILVA20/07/199757.0 - - -57.0165CLASSIFICADO22001955MARIA CLARA DA SILVA LAURENTINO22/10/200057.0 - - -57.0166CLASSIFICADO22000119JOAO DOS SANTOS SILVA25/10/198357.0 - - -57.0167CLASSIFICADO22001043ANTONIO CARLOS SOUZA DA SILVA13/06/198557.0 - - -57.0168CLASSIFICADO22000316RITA DE CASSIA MARQUES OLIVEIRA09/02/199357.0 - - -57.0169CLASSIFICADO22000792ERIKA MARIA GALVAO RIBEIRO27/08/198356.0 - - -56.0170CLASSIFICADO22001562ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO14/02/199256.0 - - -56.0171CLASSIFICADO22000529JOSEANE MARIA DE ARAUJO20/03/198556.0 - - -56.0172CLASSIFICADO22001169RENATO DE OLIVEIRA PESSOA27/10/199256.0 - - -56.0173CLASSIFICADO22000136LARISSA YULE SANTOS DE LIMA30/01/199556.0 - - -56.0174CLASSIFICADO22000072JOSEANE FRANCISCA DA SILVA14/02/199456.0 - - -56.0175CLASSIFICADO22000985PAULO ROBERTO DA SILVA02/10/197056.0 - - -56.0176CLASSIFICADO22000337DANIELLE FERNANDES DE SOUZA14/01/198656.0 - - -56.0177CLASSIFICADO22001171YURIKA SATO NOBREGA26/01/198656.0 - - -56.0178CLASSIFICADO22001618ALICE DEYSE ARAUJO BERNARDINO09/12/198856.0 - - -56.0179CLASSIFICADO22001643ANNE SHIRLEY DA SILVA SANTOS08/08/198756.0 - - -56.0180CLASSIFICADO22001298MYCHAEL DE LUCENA SOARES07/04/199056.0 - - -56.0181CLASSIFICADO22000086SUELANIA ALBINO DUARTE NASCIMENTO04/03/199156.0 - - -56.0182CLASSIFICADO22001687MARIA VANESSA PINHEIRO DA SILVA03/07/198856.0 - - -56.0183CLASSIFICADO22001847ROBSON SILVA RIBEIRO01/05/198956.0 - - -56.0184CLASSIFICADO22001119MARIA FRANCYELLE RIBEIRO DA SILVA MATIAS01/05/199256.0 - - -56.0185CLASSIFICADO22000333MARIA VITORIA MARIANO CHAVES12/07/200156.0 - - -56.0186CLASSIFICADO22001404MARIA LUCIA DANTAS01/10/198656.0 - - -56.0187CLASSIFICADO22000393VAGNER COELHO DA COSTA22/05/198356.0 - - -56.0188CLASSIFICADO22001794LAISA FERNANDA SANTOS DE FARIAS17/01/199155.0 - - -55.0189CLASSIFICADO22000458SUZIANY LIMA DOS SANTOS25/06/198555.0 - - -55.0190CLASSIFICADO22000117JACIELY FERNANDES DA COSTA LIMA18/05/199155.0 - - -55.0191CLASSIFICADO22000788CARLA GEANE VILAR DE ANDRADE26/04/200355.0 - - -55.0192CLASSIFICADO22000441MARIA LIDIANE DA SILVA FIRMINO25/08/198955.0 - - -55.0193CLASSIFICADO22001761GILIARD DE ARAUJO TRAJANO21/12/198555.0 - - -55.0194CLASSIFICADO22000559LUANA ALVES GOMES17/06/200055.0 - - -55.0195CLASSIFICADO22001271HELENA MARTINS DOS SANTOS LOPES21/03/200155.0 - - -55.0196CLASSIFICADO22000206TACIANA FERNANDES PAIXAO04/01/199955.0 - - -55.0197CLASSIFICADO22001798LIDIANE KALINE DA COSTA ALVES24/05/197855.0 - - -55.0198CLASSIFICADO22001154JOANNA MARTINS ALEXANDRE SILVA12/02/200055.0 - - -55.0199CLASSIFICADO22001047RAYANNE DE FRANCA FASSELUAN12/04/199755.0 - - -55.0200CLASSIFICADO22001282NELIA LUIZE MELLO ROSA06/08/198555.0 - - -55.0201CLASSIFICADO22000037LUANDSON LUIS DA SILVA30/05/199555.0 - - -55.0202CLASSIFICADO22001631JOACIR RIBEIRO DA SILVA13/09/198155.0 - - -55.0203CLASSIFICADO22000991CARLOS SANTOS CORDEIRO01/10/198954.0 - - -54.0204CLASSIFICADO22001759GERLANE DE OLIVEIRA SILVA28/07/198754.0 - - -54.0205CLASSIFICADO22001091MARIA AUGIRLENE SILVA DO NASCIMENTO26/05/199254.0 - - -54.0206CLASSIFICADO22000287ANDRESSA ALVES DA SILVA13/11/199154.0 - - -54.0207CLASSIFICADO22000898AELSON VENCESLAU DA SILVA18/09/199554.0 - - -54.0208CLASSIFICADO22001339ALINE AZEVEDO DA SILVA28/08/199954.0 - - -54.0209CLASSIFICADO22001234ROBERTA SILVA DE ANDRADE12/03/200054.0 - - -54.0210CLASSIFICADO22000633MARCILIANA LIRA DA SILVA25/10/199354.0 - - -54.0211CLASSIFICADO22000124VIRGINIA MAIA DE ARAUJO OLIVEIRA31/12/198654.0 - - -54.0212CLASSIFICADO22001665ADRIANA COSTA PEREIRA15/05/199254.0 - - -54.0213CLASSIFICADO22001692MARUSKA KARLA ROSE CORREIA DE LIMA05/11/197754.0 - - -54.0214CLASSIFICADO22001608MARIA DAS VITORIAS SOUZA DE ANDRADE15/12/198054.0 - - -54.0215CLASSIFICADO22001538MARIA DA GUIA DOSSANTOS24/11/199354.0 - - -54.0216CLASSIFICADO22001242ALEXSANDRA SILVA DE OLIVEIRA01/12/198954.0 - - -54.0217CLASSIFICADO22001454JOYCE ARAUJO FREITAS04/12/200254.0 - - -54.0218CLASSIFICADO22000140ADRIANO OLIVEIRA TRAJANO GOMES04/03/197754.0 - - -54.0219CLASSIFICADO22001318JULIANA SILVA DO NASCIMENTO02/11/199854.0 - - -54.0220CLASSIFICADO22000279MARCIA MARIA BARBOSA DA SILVA JANUARIO29/08/198554.0 - - -54.0221CLASSIFICADO22000824MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA14/10/199654.0 - - -54.0222CLASSIFICADO22001425JULIANE BORGES DA SILVA02/01/198854.0 - - -54.0223CLASSIFICADO22001659BEATRIZ TARQUINO GARCIA18/04/199854.0 - - -54.0224CLASSIFICADO22001818SEVERINO FRANCA DA SILVA28/04/198254.0 - - -54.0225CLASSIFICADO22001593KALINE BEZERRIL DA SILVA17/03/199753.0 - - -53.0226CLASSIFICADO22001551RAFAEL VIEIRA FERNANDES01/12/198453.0 - - -53.0227CLASSIFICADO22000506ANIS ALVES DE LIRA COSTA07/05/198553.0 - - -53.0228CLASSIFICADO22000231PAULO CESAR DA SILVA05/06/197153.0 - - -53.0229CLASSIFICADO22000553MAYARA DO EGITO COSTA MARQUES10/12/199153.0 - - -53.0230CLASSIFICADO22001290AURELINA ALBUQUERQUE SOUSA07/04/197953.0 - - -53.0231CLASSIFICADO22000677FRANCILEIDE LUCIA DOS SANTOS19/08/197953.0 - - -53.0232CLASSIFICADO22001948PATRICIA FERREIRA DA SILVA22/12/199553.0 - - -53.0233CLASSIFICADO22000634ADRIANA SANTOS DE LIMA15/09/198553.0 - - -53.0234CLASSIFICADO22001711LAISE CAROLINE DE FARIAS AUGUSTINHO08/12/199053.0 - - -53.0235CLASSIFICADO22001438EGBERTO DA SILVA LIMA29/05/197353.0 - - -53.0236CLASSIFICADO22001533MARIA DAS GRACAS TEREZA LOURENCO SANTOS24/07/197553.0 - - -53.0237CLASSIFICADO22001332ADRIANA DA SILVA GOMES02/08/198753.0 - - -53.0238CLASSIFICADO22001664RENATA COSTA PEREIRA02/04/199453.0 - - -53.0239CLASSIFICADO22001788HELLEN FREIRE NASCIMENTO12/03/200253.0 - - -53.0240CLASSIFICADO22000713ROSEANE MENDES DSILVA02/10/198353.0 - - -53.0241CLASSIFICADO22001555ADILSON ANTONIO DA SILVA03/07/198853.0 - - -53.0242CLASSIFICADO22000444JOELMA DOS SANTOS TORRES03/08/199253.0 - - -53.0243CLASSIFICADO22001567GESSIANE DO NASCIMENTO27/08/199353.0 - - -53.0244CLASSIFICADO22001139JERCIKA FERREIRA DA SILVA10/04/199153.0 - - -53.0245CLASSIFICADO22001554ALINE MARQUES DE MEDEIROS22/06/198952.0 - - -52.0246CLASSIFICADO22000131VANEIDE OLIVEIRA DA SILVA09/10/198952.0 - - -52.0247CLASSIFICADO22000625THAIS DE SOUZA DA SILVA04/12/199852.0 - - -52.0248CLASSIFICADO22000523ROSILMA LINO DA SILVA NERIS16/08/198052.0 - - -52.0249CLASSIFICADO22001490MARCONDES FERREIRA DE AZEVEDO05/03/198052.0 - - -52.0250CLASSIFICADO22001536PALOMA DA SILVA GUEDES20/01/199752.0 - - -52.0251CLASSIFICADO22000383FRANQUINALDO PEREIRA DA SILVA11/06/198352.0 - - -52.0252CLASSIFICADO22001912ROSANY KALINY DE CARVALHO BERNARDES14/12/199352.0 - - -52.0253CLASSIFICADO22000597ALLYDA RAYANNE BEZERRA DA SILVA08/09/199652.0 - - -52.0254CLASSIFICADO22000121JOSIMERE DE ALMEIDA AMARO RIBEIRO25/04/198952.0 - - -52.0255CLASSIFICADO22000686ROSANGELA HONORATO DE LIMA MOURA27/11/198251.0 - - -51.0256CLASSIFICADO22000398DAYANE DA SILVA PEDROSA18/02/198951.0 - - -51.0257CLASSIFICADO22001431FABIANA PAULO DE CARVALHO AMARO22/09/199251.0 - - -51.0258CLASSIFICADO22000345MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS27/12/198251.0 - - -51.0259CLASSIFICADO22001313TATIANE COUTINHO DE OLIVEIRA21/03/198651.0 - - -51.0260CLASSIFICADO22000379ROBERTA FLORENCIO PESSOA31/10/199851.0 - - -51.0261CLASSIFICADO22001277EDNA CASSIANO MARINHO02/06/197851.0 - - -51.0262CLASSIFICADO22001734KEITHE PEREIRA DA COSTA21/12/198651.0 - - -51.0263CLASSIFICADO22001177ANA PAULA LEONCIO BATISTA06/06/199351.0 - - -51.0264CLASSIFICADO22000601ITALO JONATHAN DA SILVA CRUZ14/10/200251.0 - - -51.0265CLASSIFICADO22002045SANDRESON FABIO DE LIMA03/03/198451.0 - - -51.0266CLASSIFICADO22001266IVALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR26/09/199351.0 - - -51.0267CLASSIFICADO22000286AMANDA VICENTE DE SOUZA28/04/199551.0 - - -51.0268CLASSIFICADO22000901CLARISSA GRAZIELE PALHANO LOURENCO05/05/198851.0 - - -51.0269CLASSIFICADO22001785NADJA BRANDAO DA SILVA05/12/197051.0 - - -51.0270CLASSIFICADO22000237JANAINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIAS12/08/199451.0 - - -51.0271CLASSIFICADO22001227DANIEL DE MEDEIROS BESSA03/01/199951.0 - - -51.0272CLASSIFICADO22000972FABIANA DE FATIMA NOGUEIRA DE CARVALHO27/07/198251.0 - - -51.0273CLASSIFICADO22001704MARIA NADEGY DA SILVA OLIVEIRA30/07/199951.0 - - -51.0274CLASSIFICADO22001437PAULO THIAGO DE OLIVEIRA10/09/198650.0 - - -50.0275CLASSIFICADO22001820OZINETE MARIA BRITO DA SILVA06/11/199550.0 - - -50.0276CLASSIFICADO22000928JANAINA FERREIRA DE MOURA26/06/198850.0 - - -50.0277CLASSIFICADO22001528GENILZA FARIAS DO NASCIMENTO31/12/198150.0 - - -50.0278CLASSIFICADO22001649JOALISSON MENESES DA SILVA12/08/199450.0 - - -50.0279CLASSIFICADO22001186RANIEL BORGACO DOS SANTOS05/06/198650.0 - - -50.0280CLASSIFICADO22000428JOAO NOGUEIRA DA SILVA06/06/198650.0 - - -50.0281CLASSIFICADO22001287ELUISA ANDRESA DE LIMA SOUSA09/12/198750.0 - - -50.0282CLASSIFICADO22001860LUCELIA ALBUQUERQUE FERREIRA17/02/198850.0 - - -50.0283CLASSIFICADO22001197BRUNO SANTOS BEZERRA20/08/199350.0 - - -50.0284CLASSIFICADO22001895CRISLAYNE DE ARAUJO SILVA22/10/200050.0 - - -50.0285CLASSIFICADO22001086EDNA MARIA FLORIANO15/03/197950.0 - - -50.0286CLASSIFICADO22000160ROSIMERE DOS SANTOS NASCIMENTO ALVES03/04/198850.0 - - -50.0287CLASSIFICADO22001856JOSEFA JUMARA FONSECA DE ANDRADE05/09/199050.0 - - -50.0288CLASSIFICADO22001195ANA CATARINA CARVALHO11/02/197750.0 - - -50.0289CLASSIFICADO22001296MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS10/12/198250.0 - - -50.0290CLASSIFICADO22000923MARIA DA CONCEICAO ALVES22/08/198550.0 - - -50.0291CLASSIFICADO22000369SAMILLY DOS SANTOS BERNARDO LUIS10/11/199850.0 - - -50.0292CLASSIFICADO22000396CARLA GEANY DA PAZ SILVA16/02/198350.0 - - -50.0293CLASSIFICADO22001413SHERLIANO PESSOA EVANGELISTA07/01/199250.0 - - -50.0294CLASSIFICADO22000120JESSICA SILVA DE OLIVEIRA COSTA02/06/199550.0 - - -50.0295CLASSIFICADO22001338MARIA AMANDA DA SILVA SOUSA12/09/199250.0 - - -50.0296CLASSIFICADO22000924EDLENE RODRIGUES DA SILVA12/07/197450.0 - - -50.0297CLASSIFICADO

PROFESSOR CLASSE A*(DEFICIENTE)

INSCRICAOCANDIDATODATA NASC.NOTA 1NOTA 2NOTA 3NOTA 4NOTA FINALCLASSTATUS22000280DEYSE PATRICIA MORAIS MASSA23/09/198468.05.0 - -73.01APROVADO22000386AMANDA SOARES DA COSTA25/05/198668.03.0 - -71.02CLASSIFICADO22000761JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA23/10/199150.05.0 - -55.03CLASSIFICADO

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