Diário oficial

NÚMERO: 167/2024

Volume: 1 - Número: 167 de 22 de Novembro de 2024

22/11/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE: 025/2024
EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE: 025/2024
EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DA CANTORA MARA PAVANELLY, PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO EM COMEMORAÇÃO A FESTA DA PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ/PB. FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação nº IN00025/2024. DOTAÇÃO: Recursos não Vinculados de Impostos: 22140 Secretaria de Cultura e Turismo 2056 MANUTENÇÃO DA SECRETÁRIA DE CULTURA E TURISMO 0499 3.3.90.39 15000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 0500 3.3.90.39 17500000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 2057 REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS DIVERSOS 0504 3.3.90.39 15000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2024.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Jacaraú e: CT Nº 00227/2024 - 21.11.24 - PAVANELLY PRODUCOES E ENTRETENIMENTOS LTDA - R$ 150.000,00.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE: 027/2024
INEXIGIBILIDADE: 027/2024
EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: Aquisição de Projetos Pedagógicos. FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação nº IN00027/2024. DOTAÇÃO: Recursos não Vinculados de Impostos: 22050 SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO 1034 DESPESAS COM INVESTIMENTO NA EDUCAÇÃO INFANTIL VAAT 2012 MANUTENÇÃO DE OUTRAS DESPESAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA FUNDEB /VAAF/VAAT 30% 0121 3.3.90.30 15400000 MATERIAL DE CONSUMO 0122 3.3.90.30 15420000 MATERIAL DE CONSUMO 2013 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 0131 3.3.90.30 15001001 MATERIAL DE CONSUMO 2062 COFINANCIAMENTO DO FUNDEB/VAAF 70% E 30% RECURSOS PRÓPRIOS 0154 3.3.90.30 15001001 MATERIAL DE CONSUMO 2063 COFINANCIAMENTO DOS PROGRAMAS DO FNDE RECURSOS PRÓPRIOS 0158 3.3.90.30 15001001 MATERIAL DE CONSUMO 2014 MANUTENÇÃO DAS ATIDADES DE SALÁRIO EDUCAÇÃO 2004 EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE 0136 3.3.90.30 15500000 MATERIAL DE CONSUMO. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2024.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Jacaraú e: CT Nº 00225/2024 - 18.11.24 - PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - R$ 219.136,50.

CHEFIA DE GOVERNO - LEI MUNICIPAL - LEI: 584/2024
Institui no âmbito do município de Jacaraú, Paraíba, o componente de qualidade individual variável, a ser concedido aos profissionais de eSF, eAP, eSB e eMULTI na Atenção Primária a Saúde, com recursos advindos do cofinanciamento
LEI Nº 584, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui no âmbito do município de Jacaraú, Paraíba, o componente de qualidade individual variável, a ser concedido aos profissionais de eSF, eAP, eSB e eMULTI na Atenção Primária a Saúde, com recursos advindos do cofinanciamento na Atenção Primária a Saúde (APS), instituído pela portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, na forma que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei regulamenta a utilização do incentivo do Componente de Qualidade e Indução de Boas Práticas, como pagamento por desempenho relacionado a nova metodologia de Cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O Pagamento do componente de qualidade e indução de boas práticas será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Jacaraú/PB, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos e seguindo as normativas da Seção III artigos 12-B, C, D, 12 E no §1º, 2º, 3º e 12F da Portaria nº 3.493/2024 do Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município de Jacaraú/PB, totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do incentivo.

Art. 3º Os recursos recebidos pelo Município de Jacaraú/PB, em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo componente de qualidade e indução de boas práticas, de acordo com a Seção III artigos. 12-B, C, D, 12 E no §1º, 2º, 3º e 12F da Portaria GM/MS nº 3.493/2024 que trata da nova metodologia de Cofinanciamento federal do Piso da Atenção Primária à Saúde a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Atenção Primária (EAP), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e eMULTI. Serão temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti na Portaria GM/MS nº 3.493/2024:

'c1REA TEMÁTICAEQUIPE AVALIADAAcesso e IntegralidadeEquipe de Saúde da Família/equipe de Atenção PrimáriaCuidado da Saúde da MulherEquipe de Saúde da Família/equipe de Atenção PrimáriaCuidado da Gestante e PuérperaEquipe de Saúde da Família/equipe de Atenção PrimáriaCuidado no Desenvolvimento InfantilEquipe de Saúde da Família/equipe de Atenção PrimáriaCuidado da Pessoa com DiabetesEquipe de Saúde da Família/equipe de Atenção PrimáriaCuidado da Pessoa com HipertensãoEquipe de Saúde da Família/equipe de Atenção PrimáriaCuidado da Pessoa IdosaEquipe de Saúde da Família/equipe de Atenção PrimáriaPrimeira consulta programadaEquipe de Saúde BucalTratamentos concluídosEquipe de Saúde BucalTaxa de exodontiaEquipe de Saúde BucalEscovação supervisionadaEquipe de Saúde BucalProporção de procedimentos preventivosEquipe de Saúde BucalTratamento restaurador atraumáticoEquipe de Saúde BucalCuidado compartilhado da Pessoa acompanhadaEquipe MultiprofissionalAções interprofissionais realizadasEquipe MultiprofissionalComunicação entre eMulti e outras equipesEquipe MultiprofissionalResolutividade do cuidado da eMultiEquipe Multiprofissional

Art. 4º Os repasses, referente ao componente de qualidade oriundos da Portaria GM/MS n° 3.493/2024 serão repassados 100%, destinados ao pagamento do incentivo por desempenho individual, ora instituída.

Art. 5º Farão jus ao incentivo Componente de Qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti os servidores públicos das eSF, eAP, eSB e eMulti na Estratégia Saúde da Família ESF e Coordenação da atenção primaria à saúde, Coordenação das equipes de saúde bucal, Coordenação da equipe eMulti e Pessoal de apoio das equipes, efetivos ou contratados.

Art. 6º O incentivo por componente de qualidade de que trata esta Lei obedecerá a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria GM/MS 3.494/2024 em que a classificação da tipologia das equipes contempladas no pagamento por desempenho encontra-se na composição:

I eSF Modalidade 40h Médico, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde (ACS),

II eAP Modalidade 30h Médico, Enfermeiro e Técnico de Enfermagem;

III eAP Modalidade 20h Médico, Enfermeiro e Técnico de Enfermagem;

IV eMulti Modalidade Ampliada conforme equipe composta pela secretaria municipal de saúde

V eMulti Modalidade Complementar conforme equipe composta pela secretaria municipal de saúde

VI eMulti Modalidade Estratégica conforme equipe composta pela secretaria municipal de saúde

VII eSB Modalidade I 40h Cirurgião Dentista e Técnico em Saúde Bucal

VIII eSB Modalidade II 40h Cirurgião Dentista e dois Técnico em Saúde Bucal

'a7 1º Para a distribuição dos valores transferidos para eSF, eAP, eSB e eMulti, serão destinados os seguintes percentuais, sendo o incentivo pago por nota e por equipe de forma igualitária. Conforme a avaliação do desempenho das mesmas pelo o Ministério de Saúde.

I 85% (Oitenta e cinco por cento) deverão ser pagos aos profissionais das equipes de saúde da família (médico da eSF, enfermeira da eSF, técnico de enfermagem eSF, ACS e/ou TACS e Educador Físico);

II 85% (Oitenta e cinco por cento) deverão ser pagos aos profissionais das equipes de saúde bucal (cirurgião dentista da eSB e técnico e/ ou auxiliar de saúde bucal);

III 85% (Oitenta e cinco por cento) deverão ser pagos aos profissionais das equipes de eMulti (conforme equipe composta pela secretaria municipal de saúde);

IV 1,5% (Um e meio por cento) do recurso das equipes eSF, deverá ser pago ao coordenador da atenção primária à saúde;

V 1,5% (Um e meio por cento) do recurso das equipes eSB, deverá ser pago ao coordenador das equipes de saúde bucal;

VI 1,5% (Um e meio por cento) do recurso da equipe eMulti, deverá ser pago ao coordenador da equipe eMulti; e

VII 13,5% (Treze e meio por cento) do recurso das equipes eSF, eSB e eMulti deverão ser pagos aos profissionais de apoio (recepcionista, motorista, diretor (a) e ASG) ao qual estão vinculados.

'a7 2º Os ACEs receberão dos 13,5% (Treze e meio por cento), de que trata o inciso VII, referente ao recurso destinado ao apoio da equipe eSF, desde que esteja alocado no CNES da Unidade.

§ 3º Para Profissionais de Residências e os que façam parte de Programas na Atenção Primária a Saúde (APS), monetizado por bolsas da esfera Federal, não faz jus ao repasse de que trata esse documento.

Art. 7° Os valores do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti instituída nesta Lei serão creditados na folha de pagamento de forma quadrimestralmente ao do repasse do incentivo do componente de qualidade pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, ficando vinculado ao recebimento do repasse do incentivo efetuado pelo Governo Federal. Considerando a CLASSIFICAÇÃO NO COMPONENTE DE QUALIDADE na Tabela do Anexo I a esta Lei.

'a7 1º Os valores que durante o período de transição da nova metodologia de Cofinanciamento federal do Piso da Atenção Primária à Saúde que está sendo considerado como desempenho BOM seja repassado aos profissionais com efeito financeiro de maio de 2024.

Parágrafo Único: O profissional fará jus ao pagamento do incentivo do componente de qualidade proporcionalmente aos meses trabalhados.

Art. 8° O acompanhamento do cumprimento das metas do componente de qualidade das eSF, eAP, eSB e eMulti serão de competência da Secretaria Municipal de Saúde do município de Jacaraú.

Art. 9° Não terá direito ao incentivo o profissional que:

I Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, e sem a devida comprovação documental, dentro do mês trabalhado;

II Deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde, dentro do mês trabalhado;

III Estiverem no gozo de licença médica a partir de 30 dias, dentro do mês, sendo estes dias somados ou corridos, dentro do mês trabalhado, exceto doenças ocupacionais e decorrentes de acidente de trabalho;

IV Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;

V Trabalhador que estiver de licença especial;

VI Aqueles profissionais readaptados e que não estejam realizando seu trabalho na Atenção Primária;

VII Não executar o processo de trabalho de acordo com perfil de competência do profissional instituído pela Secretaria Municipal de Saúde através da Coordenação de Atenção Primária, sendo instituído através da indução de boas práticas;

VIII Não atingir os parâmetros mínimos instituídos pelos eixos temáticos dos indicadores de saúde;

IX Não realizar preenchimento dos dados no Prontuário Eletrônico do Cidadão PEC durante os atendimentos aos usuários dos serviços;

X Nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou da auditoria de órgãos de controle internos e externos, de ocorrência de fraude ou de informação irregular na alimentação de dados dos sistemas de informação;

Parágrafo Único: A secretaria municipal de saúde, deverá apresentar até o dia 20 de cada quadrimestre relatório discriminado com respectivos valores devidos aos funcionários/servidores, devidamente conferido e atestado pela comissão indicada no caput e pelo conselho municipal de saúde.

Art. 10 Por se tratar de vantagem transitória, o incentivo por componente de qualidade variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 11 Fica destinado a ser pago de forma igualitária aos integrantes das equipes eSF, eAP, eSB e eMulti, o pagamento de cem porcento do incentivo adicional do componente de qualidade, repassado pelo fundo nacional de saúde para o fundo municipal de saúde em parcela única previsto no artigo 12-D, § 3º da portaria GM/MS Nº 3493/2024, a ser pago no mês subsequente.

Art. 12 Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão de Elaboração Executiva de Atenção à Saúde de Jacaraú, composta por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde do Município e nomeados pelo Prefeito que deverá ser composta da seguinte forma:

I01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;

II01 (um) enfermeiro(a) ou médico(a) da Estratégia Saúde da Família ESF;

III01 (um) Técnico(a) Auxiliar de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família ESF;

IV01 (um) membro do Conselho Municipal de Saúde;

V01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Administração;

VI02 (dois) membros dos Agentes Comunitários de Saúde; e

VII01 (um) membro Odontólogo da Estratégia de Saúde Bucal;

VIII01 (um) membro da equipe eMulti.

Art. 13 As condições técnicas para o alcance dos indicadores na portaria GM/MS N° 3.493/2024 deverão ser disponibilizadas e garantidas pela Secretaria de Saúde do Município de Jacaraú/PB.

Art. 14 Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Cofinanciamento Federal do Piso da APS, instituído pela Portaria GM/MS n° 3.493 de 10 abril de 2024, do Ministério da Saúde.

Art.15 Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e só retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Portaria GM/MS 3.493/2024. Revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por meio de Decreto do Executivo.

Gabinete do Prefeito de Jacaraú-PB, em 22 de novembro de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

Prefeito

ANEXO I

TABELA DE ACORDO COM A PORTARIA GM/MS 3.493 DE 10 DE ABRIL DE 2024

EQUIPEMODALIDADECLASSIFICAÇÃONOCOMPONENTEDEQUALIDADE'd3TIMOBOMSUFICIENTEREGULARESF40HR$8000,00R$6000,00R$4000,00R$2000,00EAP30HR$4000,00R$3000,00R$2000,00R$1000,00EAP20HR$3000,00R$2250,00R$1500,00R$750,00eMULTIAMPLIADAR$9000.00R$6750,00R$4500,00R$2250,00eMULTICOMPLEMENTARR$6000,00R$4500,00R$3000,00R$1500,00eMULTIESTRATÉGICAR$3000,00R$2250,00R$1500,00R$750,00ESBI-COMUMR$2449,00R$1836,75R$1224,50R$612,25ESBII-COMUMR$3267,00R$2450,25R$1.633,50R$816,75ESBIQUIL/ASSENTR$3673,50R$2755,13R$1836,75R$918,38ESBIIQUIL/ASSENTR$4900,50R$3675,38R$2450,25R$1225,13

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