Diário oficial

NÚMERO: 128/2024

Volume: 1 - Número: 128 de 28 de Agosto de 2024

28/08/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 578/2024
LDO 2025
LEI Nº 578, DE 18 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e daì outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACARAÚ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de JACARAÚ, Estado da Paraíba, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025, compreendendo:

I As prioridades e metas da administração pública municipal;

II - Da organização e estrutura dos orçamentos;

III - As diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - As diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do município e suas alterações;

V - As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - Das disposições gerais finais.

Art. 2º Em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar no 101/2000, integram ainda esta Lei:

I O Anexo de Riscos Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento do Município, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Il e o Anexo de Metas Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para os exercícios de 2025, 2025 e 2026.

CAPIìTULO: DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAÞO PUìBLICA MUNICIPAL

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores:

I Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;

II Austeridade na utilização dos recursos públicos;

III Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em que estaì situado;

IV Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo de induzir o desenvolvimento da cidade;

V Disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a defesa do meio ambiente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município de JACARAÚ-PB;

VI Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos;

VII Assistência e proteção aÌ maternidade, aÌ infância, a criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público;

VIII Combate sistemático ao analfabetismo;

IX Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino;

X Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através do estímulo ao empreendedorismo; aÌ organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na economia solidária; do apoio e do fomento aÌ economia popular, através do investimento em ações de fortalecimento aÌ produção, aÌ comercialização e ao consumo, da profissionalização, da intermediação de mão de obra e de geração de trabalho e renda;

XI Transparência na ação governamental, com ênfase ao combate a corrupção e a impunidade;

XII Implementação do Orçamento Participativo, com a participação direta do cidadão em todas as suas fases, assegurando a execução do mínimo de 50% (cinquenta por cento) das demandas aprovadas pela população;

XIII Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas, comunitárias e competitivas, de forma disseminada na cidade e diversificada nas modalidades, priorizando o fomento ao esporte amador, na perspectiva de incentivar e apoiar a organização das práticas esportivas autogestionaìrias propostas e organizadas pelas comunidades, bem como a organização de equipes amadoras;

XIV Consolidar ações de combate ao racismo e de promoção da igualdade racial com ênfases para o enfrentamento ao racismo em suas diversas dimensões, inclusive estrutural e institucional, com adoção de políticas públicas que visam valorizar a história, a ancestralidade, a religião, a cultura e ao mesmo tempo contribuir com a construção de uma cultura de paz e respeito aÌ dignidade de homens e mulheres negras, cujos direitos têm sido sistematicamente violados;

XV Planejamento urbano voltado para a construção participativa de um projeto para a cidade, em bases sustentáveis, considerando o conjunto urbano, com qualidade de vida para os cidadãos e resgate da identidade municipal;

XVI Iluminação das áreas mais vulneráveis aÌ violência com substituição por lâmpadas mais econômicas e eficientes;

XVII Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos espaços públicos e a requalificação dos campos de futebol;

XVIII Reforçar a prioridade para o Sistema Único de Assistência Social SUAS, principalmente quanto à ampliação do sistema de garantia de direitos e os serviços de proteção social básica para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão socioeconômica e combate ao preconceito e aÌ discriminação;

XIX Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para adequação dos espaços e equipamentos públicos;

XX Combate ao procedimento e discriminação: capacitação dos servidores municipais para abordagem e atendimento adequados para enfrentamento as manifestações de preconceito e discriminação;

XXI Igualdade racial: consolidar programas de combate ao racismo;

XXII Economia e educação profissionalizante: priorizar ações para transformar o munícipio em um indutor de ambiente favorável aos negócios, além de centro formador de mão de obra qualificada;

XXIII Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade cultural com investimento em infraestrutura e requalificação de equipamentos culturais e turísticos, além do fortalecimento da cadeia produtiva da cultura e do turismo;

XXIV Ampliação da capacidade de investimento: otimizar o uso dos recursos, multiplicando a capacidade de investimento do munícipio, melhorando o gasto público e a implantação do modelo de gestão integrado e manutenção e aperfeiçoamento do orçamento participativo;

XXV Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física, investimento nas unidades hospitalares, nas unidades de saúde da família e unidades de pronto atendimento, humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica e especializada, intensificação da integração com as politicas de segurança alimentar e esportes, promovendo o acesso da população de maior vulnerabilidade sociosanitaìria aÌ atividade física supervisionada, orientação nutricional e desenvolvimento de ações estruturantes de politicas de tratamento, prevenção e reinserção social de dependentes químicos de álcool e drogas; XXVI Promoção do acesso aÌ educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto de ações e dos programas de Educação Infantil, com requalificação da rede física das unidades públicas, garantia de atividades de reforço escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais e centros de referência em educação infantil, incentivo aÌ participação da comunidade e das famílias no processo educativo e na gestão das caixas escolares, prevenção e combate ao bullying nas escolas, com a realização de seminários e palestras junto aÌ comunidade escolar, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que visem oferecer oportunidades e habilidades/superdotação, reconhecendo as diferenças e buscando o progresso e participação na sociedade e intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do município;

XXVII Melhoria no acesso aos serviços públicos e aÌ informação, elevando a qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população, implantação de acesso gratuito aÌ internet nos parques e praças do munícipio, valorização e aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e empregados públicos municipais por meio da melhoria nas condições de trabalho, da capacitação e qualificação;

XXVIII Promoção da recuperação e da preservação ambiental, notadamente por meio de ações voltadas para a despoluição e não canalização dos cursos d'água no sentido de reconhecer e preservar elementos naturais, favorecendo o equilíbrio, a biodiversidade em ambiente urbano, preservação de áreas verdes em torno de nascentes e corpos d'agua, com a conservação da cobertura vegetal que assegure a manutenção de áreas permeáveis, promovendo a proteção e compatibilização com a atividade humana predominado o interesse social, desenvolvimento urbano ordenado e melhoria nas condições urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da revitalização de espaços urbanos, garantia de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, incluindo-os serviços de coleta seletiva com inserção social dos catadores de materiais recicláveis.

XXIX Promoção, apoio e incentivo aÌ formação cultural e ao acesso da população, especialmente da criança, aos bens e atividades culturais de forma integrada às outras políticas sociais do munícipio, promoção, apoio e financiamento das iniciativas de criação e produção artísticos culturais da sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de medidas de relevação de marcos e espaços de referência simbólica e da história da cidade e recuperação e valorização do patrimônio cultural;

XXX valorização dos serviços dos agentes municipais de saúde e endemias, respeitando a progressão salarial, o fortalecimento dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI e a realização dos módulos de formação continuada;

XXXI Assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, por meio de ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da assistência social;

XXXII Ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços e de proteção especial, a exemplo do combate a exploração sexual e aos abusos cometidos contra crianças e adolescentes, ao combate aÌ exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento das políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e dos conselhos tutelares, e, na criação do Centro de Apoio e Referência para Atendimento a Crianças e Adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade, que estejam fora da escola, sem acesso aos responsáveis, a fim de terem assistência educacional, pedagógica, alimentar, psicológica, médica, odontológica, lazer e orientação ao primeiro emprego.

XXXIII Promover direitos e prestar consultoria jurídica gratuita a famílias desassistidas a partir de parcerias entre a Assessoria Geral do Município do Município e entidades sem fins lucrativos;

XXIV Dentro da política de proteção e defesa animal, consolidar os serviços de cuidados veterinários, por meio de programas e ações que reforcem os serviços veterinários de média complexidade;

XXXV Realização de ações emergenciais e continuadas de apoio aÌ sociedade vitimada pelos efeitos da pandemia do coronavírus, dando ênfase a população sobrevivendo em situação extrema de vulnerabilidade social;

XXXVI Valorização do servidor público com a devida implantação dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneracao-PCCR's, para cada categoria, com a devida correção e respectiva efetivação dos seus PCCR's, instituindo data-base em conformidade com a pauta de cada categoria, realizando concursos públicos periódicos para reposição do quadro geral de servidores, e instituição da Mesa de Negociação Permanente em atendimento ao que determina a legislação municipal.

Parágrafo Único As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se destinam ao exercício financeiro de 2025, relativas aos programas finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e, em sendo o caso, substituídas quando do envio dos Projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual PPA para o ano de 2025 e da Lei orçamentária Anual - LOA para 2025, em 30 de setembro de 2024, aÌ Câmara Municipal; ficando a cargo do Poder Executivo definir e ajustar nas emendas do Projeto de LDO aprovadas, quando necessário, as codificações dos Programas e Ações.

CAPIìTULO: DA ORGANIZACAÞO E ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS

Art. 4º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos com a indicação de suas metas físicas.

Parágrafo Primeiro: Para efeito desta Lei, entende-se por:

I Programa - instrumento de organização da ação governamental visando aÌ concretização dos objetivos pretendidos;

Il Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário aÌ manutenção da ação de governo;

III Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo;

IV Operações especiais - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da Função Encargos Especiais;

V Unidade orçamentária - eì o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

Parágrafo segundo: Cada programa identificaraì as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação.

Parágrafo Terceiro: Cada atividade, projeto e operação especial identificaraì a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam.

Parágrafo Quarto: Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem alcançados e o que se pretende atingir com a execução.

Parágrafo Quinto: Natureza da Despesa: para essa identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas a seguir, onde cada título eì associado a um número. A agregação desses números, em um total de quatro dígitos, na sequência a seguir indicada, constituiráì o código referente aÌ classificação da despesa quanto aÌ sua natureza:

1º. dígito indica a categoria econômica da despesa;

2º. dígito indica o grupo da despesa;

3º. e 4º. dígitos indicam a modalidade de aplicação.

Parágrafo sexto: Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender as necessidades de registros contábeis, fica facultado o desdobramento suplementar dos créditos suplementares em elementos pela Secretaria de Planejamento;

Art. 5º O orçamento discriminaraì a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas naturezas, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa:

I - DESPESAS CORRENTES

1. 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

I. 2 - Juros e Encargos da Dívida;

I. 3 - Outras Despesas Correntes.

II - DESPESAS DE CAPITAL

II. 1 - Investimentos;II. 2 = Inversões Financeiras;Il. 3 - Amortização da Dívida;II. 4 - Outras Despesas de Capital.

II = RESERVA DE CONTINGENCIA

Art. 6º O Projeto de Lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminharaì ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de:

I Mensagem.

II Texto do Projeto de Lei orçamentária anual.

III Consolidação dos quadros orçamentários.

IV Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei.

V Informações complementares.

VI Anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o 81o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF.

Parágrafo único: Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste art. incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e em consonância com o que estabelece o art.5o da Lei Complementar No 101, de 04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos:

I A evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;

Il A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o Poder e Órgão e por Modalidade de aplicação;

III O resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e origem dos recursos, quaisquer que sejam as suas destinações;

IV A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, sub-funcoes e programa;

V Consolidação das despesas por funções, sub-funcoes, programas, projetos, atividades e ou operações especiais;

VI A programação, no orçamento fiscal destinada a Secretaria Municipal de Educação e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, obedeceraì ao que dispõem as Emendas Constitucionais no 53, de 19 de dezembro de 2006 e no 108, de 26 de agosto de 2020, e a Lei no 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

VII Demonstrativo da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de acordo com o que a lei regulamentadora do novo Fundeb, a nº 14.113, de 25.12.2020, no art. 26, § único, II, define tal profissionalda mesma formaque arevogadalegislação anterior (Emenda 53 e Lei 11.494/2007);

VIII A aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional No 25, de 14 de janeiro de 2000 que dispõe sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, alterada através da Emenda Constitucional N o 58, de 23 de setembro de 2009;

IX A aplicação dos recursos reservados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece a Emenda Constitucional No 29;

X A versão digital completa do Projeto de Lei Orçamentária Anual em mídia eletrônica e formato de arquivo padrão compatível com os equipamentos e programas utilizados pela Câmara Municipal.

Art. 7º Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e os Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo encaminharão as respectivas propostas orçamentarias aÌ Secretaria de Finanças para fins de ajustamento e consolidação.

Parágrafo Primeiro: Visando garantir a autonomia orçamentária administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:

I As despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art. 28 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional No 58, de 23 de setembro de 2009;

II As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.

III Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, obedeceraì, também, aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.

Parágrafo Segundo: As categorias de programação de que trata o caput deste art. serão identificadas por projetos, atividades e operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos.

Parágrafo Terceiro: Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem alcançados e o que pretende atingir com a execução.

CAPIìTULO: DAS DIRETRIZES DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.

Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, as autarquias, órgãos de regime especial e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 9º O Orçamento da Seguridade Social compreenderaì as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e conterá, dentre outros com recursos provenientes de:

I Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II De recursos oriundos do tesouro municipal;

III De transferências da União, do Estado e ou de Instituições Privadas;

IV De convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social.

Art. 10 Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para atender às ações da área de saúde, deverão estar de acordo com o que determina a Emenda Constitucional No 29, de 14 de setembro de 2000.

Art. 11 As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão da programação de cada órgão da administração direta descentralizada, em dotação orçamentária específica, não podendo ser indicadas como fonte de anulação quando da proposição de emendas propostas pelos vereadores da Câmara Municipal de JACARAÚ.

CAPIìTULO: DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORACAÞO DOS ORCAMENTOS DO MUNICIìPIO E SUAS ALTERACOÞES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 12 A elaboração do Projeto de Lei orçamentária do Município para o exercício de 2025, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo primeiro: O Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2025, bem como, o Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual referente ao ano de 2025, será apresentado a Câmara Municipal de JACARAÚ, no dia 31 de agosto de 2024, conforme determina a Lei orgânica do Município e devolvido para sanção ateì 20 (vinte) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa.

Parágrafo Segundo: Durante a tramitação do projeto de Lei orçamentária anual, será assegurada a transparência e o incentivo a participação popular, mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de JACARAÚ, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar no 101/2000.

Art. 13 Os valores das receitas e das despesas contidos no Projeto de Lei orçamentária Anual de 2025, seráì expressa segundo os preços vigentes de junho de 2024.

Art. 14 A estimativa da Receita, para fins de elaboração da Proposta orçamentária anual, será elaborada pela Secretaria de Planejamento e ratificada pela Secretaria da Receita, e considerara o disposto no Art.12, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15 O Projeto de Lei orçamentária anual conterá, sob a denominação de Reserva de Contingência, até o limite de 1% (um por cento) definido com base na receita corrente liquida prevista para o exercício de 2025, dotação destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme determina o inciso III, alínea b, do art. 5º. da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único: Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita corrente liquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive os valores recebidos e pagos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais em educação FUNDEB.

Art. 16 O Projeto de Lei orçamentária anual destinaraì recursos próprios destinados a concessão de incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de JACARAÚ, para a realização de projetos culturais, através da Secretaria de Cultura do Município.

Parágrafo Único: Para os efeitos deste artigo, entende-se como Recursos Próprios a Receita dos Impostos de competência tributária municipal.

Art. 17 O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica incluída no Projeto de Lei orçamentária anual para esta finalidade.

Parágrafo Único: Os recursos alocados na Lei orçamentária Anual, com a destinação prevista no caput deste artigo, soì poderão ser indicados como fonte de recursos para a realocação de Dotações Orçamentárias, por Transposição, Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, com autorização legislativa e a partir do último quadrimestre do exercício em execução e desde que seja comprovada sua disponibilidade orçamentária e financeira, em decorrência de acordo judiciais, em conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional No 30, de 13 de setembro de 2000.

Art. 18 Eì vedada a inclusão, no Projeto de Lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de consultoria ou de assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como, a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

Art. 19 Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei orçamentária anual não poderão ser:

I Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes;

II Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;

III Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras entidades congêneres com fins lucrativos.

Art. 20 O Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações no Projeto de Lei orçamentária anual com o objetivo de conceder ajudas aÌ pessoas carentes de acordo com o que está contido em Lei Municipal vigente no município.

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei orçamentária anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias aÌ Câmara Municipal.

Art. 22 Para caso de transposição, remanejamento, transferência ou utilização, total ou parcialmente, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei orçamentária de 2025, será editada uma lei específica.

Parágrafo Primeiro: As alterações mencionadas no caput deste artigo dar-se-ão por decreto, após a publicação da lei específica de forma genérica ou detalhada na sua classificação funcional programática.

Parágrafo segundo: O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programaìtica, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza da despesa, não constitui reprogramação orçamentária, mas tão soì ajuste contábil, a ser processado por meio do sistema orçamentário e financeiro municipal.

Parágrafo Terceiro: Os créditos consignados no orçamento para dar cobertura às Emendas Parlamentares Impositivas que não forem utilizados ateì 30 de novembro de 2025, em razão de impedimentos de ordem técnica, não serão de execução obrigatória, e poderão dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária mediante prévia e específica autorização legislativa.

Art. 23 O Poder Executivo enviaraì, aÌ Câmara Municipal, em meio magnético, a despesa discriminada ateì a Modalidade de Aplicação, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 24 As emendas ao Projeto de Lei Orcamentaìria Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

I Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) Dotação para pessoal e encargos sociais;b) Serviços da dívida;c) Recursos oriundos de convênios;d) Recursos provenientes de operações de crédito;e) Remanejamento de recursos das Funções Educacao e Saúde e f) Dotações para pagamento de Precatórios judiciais.

II Sejam relacionadas:

a) Com a correção de erros ou omissões;

b) Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e do Projeto de Lei orçamentária anual.

Art. 25 Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orcamentaìria Anual que impliquem em transferências de dotações orçamentárias custeadas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime especial e fundações, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos.

Art. 26 Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei Orcamentaìria Anual:

I Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;

Il Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais e a fonte de recursos que seráì acrescida em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo;

III Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais que serão anuladas para cobertura da emenda apresentada pelo Poder Legislativo.

Parágrafo Primeiro: A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinaraì o arquivamento da emenda.

Parágrafo Segundo: Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orcamentaìria Anual, ficarem, sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.

Parágrafo Terceiro: O Poder Executivo realizaraì obrigatoriamente a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em Lei Orcamentaìria, em montante correspondente a 0,8 % (oito décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercicio anterior, prevista na Lei Orgânica do Município, conforme os critérios para execução equitativa da programação orçamentária.

Seção IIDAS DIRETRIZES ESPECIìFICAS DO ORCAMENTO PARTICIPATIVO

Art.27 O detalhamento das prioridades de investimento de interesse da sociedade será articulado e supervisionado pela Secretaria de Infraestrutura do Município, mediante processo de consulta prévia aÌ população, em audiência pública e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação e no portal do Município.

Parágrafo Único: O resultado da consulta popular de que trata este artigo será apropriado e registrado dentro do Projeto de Lei Orcamentaìria Anual, na forma de Políticas Públicas nas Regiões de Participação Popular, bem como no Órgão/Unidade responsável por sua execução.

CAPIìTULO: DAS DISPOSICOÞES RELATIVAS AÌS DESPESAS DO MUNICIìPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 28 As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo para o exerciìcio financeiro de 2025, deverão estar de acordo com o que dispõe o art. 29 A, da Constituição Federal, combinado com o art. 20, inciso III, letra a, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 29 Quanto ao Poder Executivo Municipal, as despesas com pessoal, ativo e inativo para o mesmo exerciìcio financeiro deveraì estar de acordo com o que estabelece o art.20, inciso III, letra b, da Lei Complementar No 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único: Quando da Execução da Despesa com Pessoal e Encargos, deverão ser observadas as inovações legais introduzidas pela Lei Complementar no 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 30 No exercício de 2025, somente poderão ser admitidos servidores, nos Poderes Legislativo e Executivo se:

I Existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II Existirem cargos vagos a preencher, conforme proposição de Alteração dos Quantitativos dos Cargos do Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, combinado com as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71 da Lei Complementar No 101, de 04 de maio de 2000.

III Realização de concursos públicos em diversas áreas, para preenchimento de vagas, objetos dos mesmos e novos cargos a serem criados por lei específica.

CAPIìTULO: DAS DISPOSICOÞES SOBRE ALTERACOÞES NA LEGISLACAÞO TRIBUTAìRIA DO MUNICIìPIO

Art. 31 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orcamentaìria Anual ao Poder Legislativo Municipal, que impliquem, acréscimo de arrecadação em relação a estimativa da receita constante da referida proposição, os recursos correspondentes deverão ser objeto de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2025.

Art. 32 A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa da renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação no mesmo período por meio do aumento de receita, proveniente da elevacao de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Art. 33 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orcamentaìria Anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que se refiram a:

I Revisão e atualização do Imposto Predial Territorial Urbano, buscando aumentar a sua seletividade, de forma a obter um incremento proporcional na arrecadação real deste tributo;

II Modernização no sistema de lançamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos (ITBI);

III Revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações de serviços de competência municipal;

IV Projetos de Leis complementares que tramitem no Congresso Nacional, aprimoradores da tributação de competência municipal;

V Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela Utilização de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis;

VI Atualização da legislação Tributária, inclusive quanto a implantação da Contribuição de Melhorias decorrentes de obras públicas, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

VII Revisão dos preços públicos, para adequaì-los aos princípios de atuação do Município com caráter de empresa, perseguindo a obtenção real de rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil;

VIII Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

IX Projeto de Lei que tramite na Câmara Municipal, quando do envio da Proposta Orcamentaìria Anual.

CAPIìTULO: DO REGIME DE EXECUCAÞO DAS PROGRAMACOÞES INCLUIìDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITVAS

Seção I

DISPOSICOÞES GERAIS

Art. 34 O regime de execução estabelecido neste Capítulo tem como finalidade garantir a efetiva entrega aÌ sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares independentemente de autoria, de acordo com a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Primeiro: Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários aÌ execução das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.

Parágrafo Segundo: A aplicação dos recursos reservados ao financiamento de ações e serviços públicos, conforme determinados pela Emenda aÌ Lei Orgânica (Emendas Impositivas), deve ser feita com o destaque dos objetivos e metas alocados, assim como com a classificação programáticas de todas as emendas apresentadas, para que os autores possam ter a devida clareza tanto da alocação quanto da execução.

Art.35 Eì obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção, de acordo com o a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Primeiro: Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria, de acordo com a emenda impositiva adicionada a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Segundo: A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento.

SECAÞO IIDOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS

Subsecção I|Da Indicação e Priorização de Beneficiários

Art. 36 Esta Seção dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como sobre prazos e procedimentos para superação de impedimentos técnicos, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 37 Para fins de execução orçamentária e financeira das emendas individuais de execução obrigatória constantes na Lei de Diretrizes Orcamentaìrias-LDO-2025 e da Lei Orcamentaìria Anual-LOA-2025, a Secretaria de Planejamento promoveraì um módulo Orçamento Impositivo a carga das programações orçamentárias, enviada pela Câmara Municipal, com a identificação do autor, número das emendas, valores e respectivas classificações orçamentárias das despesas.

Art. 38 A Câmara Municipal deveraì encaminhar aÌ Secretaria de Finanças, cópia da relação das emendas aprovadas na Lei Orcamentaìria e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Módulo Orçamento Impositivo no Sistema de Orçamento do Município.

Art. 39 Os parlamentares autores das emendas aprovadas na LOA deverão encaminhar aos órgãos de Governo responsáveis pelas respectivas programações, as informações detalhadas com a indicação específica dos objetos.

Art. 40 Os órgãos do Poder Executivo devem analisar a viabilidade técnica e legal de execução das emendas vinculadas aos seus programas de trabalho, sendo sua a responsabilidade pela execução, afastada nos casos justificados de impedimentos não sanados que impeçam o curso regular de realização da despesa.

Art. 41 A indicação de beneficiários descrita deveraì sempre observar o disposto no art. 166, parágrafo 9º, da Constituição Federal, no tocante aÌ destinação obrigatória de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde;

Parágrafo Único: A destinação dos valores para ações e serviços em saúde, conforme caput anterior, pode ser realizado transferências financeiras para entidades filantrópicas e/ou Educacionais que atuem na área de saúde credenciadas e conveniadas pelo município;

Subsecção IIDa Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica

Art. 42 São considerados impedimentos de ordem técnica:

I A não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II A desistência da proposta por parte do proponente;

III A incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da acaÞo orçamentária;

IV A incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;

V A incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VI Outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

CAPIìTULO: DAS DISPOSICOÞES GERAIS E FINAIS

Art. 43 As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias da administração indiretas do Município, somente poderão ser reprogramadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.

Art. 44 A Lei Orcamentaìria Anual estabeleceraì os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os definidos no art. no 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Primeiro: As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares dentro dos limites autorizados na Lei Orcamentaìria Anual, serão submetidas a Secretaria de Finanças, acompanhadas de justificativas e de indicação de reduções de dotações necessárias a cobertura do pleito, mediante edição de Decretos.

Parágrafo Segundo: Não se incluem no limite previsto no caput deste art. as dotações orçamentárias para atendimento de despesas com:

I Pessoal e encargos sociais;

II Pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo Tesouro Municipal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município;

III Pagamento dos serviços da dívida;

IV Os projetos e atividades que estavam em execução no exerciìcio de 2024, financiados com recursos de convênios e/ou contrapartida;

V Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional No 30, de 13 de setembro de 2000 e acrescido do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 45 O Poder Executivo Municipal poderáì proceder alterações de ordem qualitativa na estrutura da natureza da despesa, sejam elas na categoria econômica, no grupo de natureza de despesa e na modalidade de aplicação em eventuais impropriedades, se detectadas, durante a fase de execução orçamentária relativa ao exerciìcio financeiro de 2025, tanto na Lei Orcamentaìria Anual, como no Plano Plurianual adequando-os aos preceitos da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, mediante prévia e específica autorização legislativa, em cada caso.

Art. 46 As dotações orçamentárias consignadas às funções EducacaÞo e Saúde somente poderão ser usadas como realocações de dotações para outras funções de Governo, pelos Instrumentos Orçamentários do Remanejamento, Transposição e Transferência com a autorização legislativa, a partir do último quadrimestre do exerciìcio financeiro do ano em curso.

Art. 47 Se o Projeto de Lei Orcamentaìria de 2025 não for encaminhado aÌ sanção do Prefeito do município ateì o dia 30 de dezembro de 2024, a programação poderá ser executada, em cada mês, ateì o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida aÌ Câmara Municipal.

Art. 48 O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da publicação da Lei Orcamentaìria de 2025, publicaraì o Quadro de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária de cada Órgão, inclusive seus fundos e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação, as fontes, ateì a Modalidade de aplicação.

Parágrafo Único: O Quadro de Detalhamento da Despesa seráì alterado em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato ou ato que requeira a adequação às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na Lei Orcamentária de 2025.

Art. 49 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoveraì, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação m financeira.

Parágrafo primeiro: A limitação do empenho descrita no caput deste artigo abrangeraì as despesas com custeio e de capital, nesta ordem.

Parágrafo Segundo: Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, Precatórios Judiciais e Serviço da Dívida Municipal.

Parágrafo Terceiro: No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-áì de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 50 A Prestação de contas anual do município será enviada ao Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o artigo 43 e o inciso X, do art. 60, respectivamente, combinado com o inciso, parágrafo primeiro 1º., do art. 51, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 51 Esta Lei entraraì em vigor na data de sua publicação.

Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Jacaraú-PB, em 18 de junho de 2024.

ELIAS COSTA PAULINO LUCAS

Prefeito

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