Diário oficial

NÚMERO: 69-B/2024

Volume: 1 - Número: 69-B de 10 de Maio de 2024

10/05/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE SAÚDE - REGIMENTO - REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO

ESTADO DA PARAÍBA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACARAÚ-PB

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACARAÚ-PB

REGIMENTO INTERNO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal n° 33 de 10 de julho de 1995, reformulado pela Lei Municipal n° 316 de 23 de junho de 2015, em consonância com o que dispõe o artigo 1° da Lei Federal n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990, aprova para homologação do Poder Executivo o presente Regimento Interno que define diretrizes para o seu funcionamento.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O presente Regimento Interno dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de Jacaraú, Paraíba, órgão criado pela Lei Municipal nº 316 de 23 de junho de 2015.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde do Município de Jacaraú recebe a abreviatura de CMSJAC.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é uma instância colegiada, consultiva, deliberativa, fiscalizadora e permanente do Sistema Único de Saúde SUS em cada esfera de Governo, integrante da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e tem por objetivo acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros e efetivar participação da comunidade na gestão, com competências conforme a Lei nº 8.142/90 e Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMSJAC, mantendo sua dotação orçamentária e estrutura administrativa, técnica e jurídica.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde tem competências definidas nas Leis Federais n° 8.080/90 e n° 8.142/90, e na Resolução n° 453 do Conselho Nacional de Saúde, de 10 de maio de 2012 e Lei Municipal n° 316 de 23 de junho de 2015, sem prejuízo das funções dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da legislação vigente:

I - fortalecer a participação e o Controle Social no Sistema Único de Saúde-SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - elaborar e reestruturar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - atuar na formulação e no controle da execução da Política de Saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - deliberar, anualmente, sobre aprovação ou não do relatório anual de gestão;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, crianças e adolescentes e outros já existentes ou que venham a ser criados, atendendo as especificidades do município de Jacaraú/PB;

VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde à luz do que preconiza o SUS;

IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao poder Legislativo, propor adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal;

XII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS;

XIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país;

XIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e locais das reuniões e eventos;

XV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário, Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no Conselho;

XVII - acompanhar a aplicação da norma sobre ética em pesquisa, aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde;

XVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a saúde no SUS;

XIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho de Saúde;

XX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);

XXI - convocar, no mínimo, a cada dois anos, as Conferências Municipais de Saúde de Jacaraú/PB.

§ 1° Os membros do CMSJAC deverão participar do planejamento, execução e realização da Conferência Municipal de Saúde.

§ 2° No ano subsequente ao da realização de cada Conferência e antes da aprovação anual da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, o CMSJAC promoverá amplas reuniões, envolvendo delegados de todos os segmentos representados na Conferência, para avaliar a execução das propostas nela aprovadas.

§ 3° A cada quadrimestre deverá constar dos itens de pauta, o pronunciamento do Gestor (Secretário/a de Saúde), para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar n° 141/2012.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde é composto por 08 (oito) membros titulares, tendo como premissa básica a paridade do número de representantes dos usuários em relação aos demais segmentos, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do número total de conselheiros(as) será de representantes de usuários, enquanto que os outros 50% (cinquenta por cento) deverá ser composto por representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores públicos e privados, o formato, no qual:

I - o segmento do Governo terá 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelos órgãos governamentais locais: Prefeitura Municipal e Secretaria de Saúde;

Parágrafo único. É facultado ao(à) Prefeito(a) conceder 01 (uma) vaga para o segmento dos prestadores do SUS indicados por entidades que atuam no setor de assistência à saúde (laboratórios, hospitais, serviços de apoio, diagnóstico e terapêutico, entre outros).

II - o segmento dos trabalhadores da saúde terá 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes responsáveis pelas atividades-fim da assistência à saúde (médicos, enfermeiros, odontólogos, fisioterapeutas, etc.) das entidades públicas do setor de saúde, que poderão ser escolhidos através de eleição entre as unidades existentes no município;

III - o segmento designado como usuário terá 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes, indicados, sendo:

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicado pelas entidades de idosos, aposentados e pensionistas;

b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicado pelas entidades congregadas de sindicatos e centrais sindicais de trabalhadores;

c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicado pela Igreja Católica; e

d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicado pelas Igrejas Evangélicas.

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados(as) pelo(a) Prefeito(a) Municipal, com o título de Conselheiro(a).

§ 1º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um de seus membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam as novas indicações dos novos membros vacantes do segmento.

§ 2º Perderá o mandato, o(a) conselheiro(a) que vier a abandonar o cargo, sendo considerado como abandono de cargo, a ausência, sem justificativa aceitável, a ser avaliada pelo Conselho na própria reunião, em 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de um ano civil.

§ 3° Todos(as) os(as) suplentes do Conselho ficam, automaticamente, convocados(as) a todas as reuniões e demais atividades participadas pelo Conselho.

§ 4° Para efeito de garantir o quórum e todas as demais prerrogativas, o(a) suplente do Conselho, independentemente do segmento que representa, ou de seu titular estar presente ou não, contará normalmente para efeito de quórum e ocupará, de imediato, de forma provisória, a vaga do seu titular quando este faltar à reunião ou a quaisquer atividades que tenha a necessidade da sua presença ou de quórum mínimo, desde que convocado oficialmente na forma deste Regimento Interno.

§ 5º O Suplente ocupará imediatamente e permanentemente como titular até o final do mandato, na mesma reunião que declarar vacante a vaga deixada pelo titular, quando este deixar de fazer parte do Conselho.

§ 6º O Suplente levará falta quando não comparecer às reuniões ou outras atividades legalmente convocado, sendo que esta falta não terá efeito nenhum caso o seu titular se faça presente, todavia levará falta não justificada, quando não justificar de plausivelmente e contará para a sua exclusão do Conselho nos casos em que não der quórum, conforme o art. 6º, § 2º.

§ 7º As substituições dos cargos vagos dos membros do CMSJAC que não tenham suplente deverão ser feitas por convocação do(a) Presidente(a)(a) (via Ofício) ao respectivo segmento, imediatamente à vacância do cargo.

Parágrafo único. A expedição de convocação deverá ser protocolada, com aviso de recebimento, instruída com cópia e prazo de resposta estabelecido.

§ 8º O fim do mandato dos membros do CMSJAC, ao término do mandato do Poder Executivo Municipal, somente se efetivará a partir da posse dos novos membros.

§ 9º Na ausência justificada do(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) do Conselho o representará e fará todos os encaminhamentos legais.Art. 7º O(a) Presidente(a) do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, em assembleia.

Parágrafo único. O(a) Presidente(a) exerce o direito de voto e voz nas reuniões do Conselho e detém a prerrogativa do voto de qualidade, na ocorrência de empates em votações do colegiado.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

Art. 9º A participação no Conselho de Saúde, como membro titular ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público e tem prioridade sobre o de qualquer cargo ou função de que o(a) conselheiro(a) esteja exercendo na administração pública, direta, indireta ou fundacional.

Parágrafo Único. No caso de deslocamento dos(as) conselheiros(as) a serviço do CMSJAC, ao(à) conselheiro(a) será concedido direito a prévia ajuda de custo com valores definidos obedecendo às normas da SMS-Jacaraú.

Art. 10. Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades, a Secretaria Estadual e Municipal de Saúde e demais entidades representativas de profissionais e usuários e serviços de saúde.

Art. 11. O CMSJAC terá um Secretário Executivo, que será escolhido na primeira Reunião do Conselho.

Parágrafo único. À Secretaria Executiva, unidade administrativa subordinada diretamente ao(a) Presidente(a) do Conselho Municipal de Saúde, compete executar tarefas de ordem técnica e administrativa do Conselho ou as que forem determinadas pelo seu Presidente.

Art. 12. O CMSJAC poderá criar comissões permanentes ou transitórias para assessorar o plenário no cumprimento de suas atribuições.

§ 1º Na composição das comissões terá representantes de todos os segmentos representados no Conselho governo e prestadores de serviço, trabalhadores da saúde e usuários.

§ 2º Poderão ser convidados pesquisadores, estudiosos, instituições formadoras e entidades para colaborarem com os estudos e participarem das comissões.

§ 3º As comissões devem eleger um Coordenador e um Vice-Coordenador entre seus membros, os quais, necessariamente, deverão ser conselheiros(as).

Art. 13. A Comissão Executiva será composta pelo(a) Presidente(a), Vice-Presidente e Secretário Executivo, bem como pelo Coordenador das Comissões Permanentes que forem instituídas.

Art. 14. A Comissão Executiva tem por finalidade colaborar com a presidência no encaminhamento das questões administrativas e legais de competência do Conselho, manter contato sistemático com a Secretaria Municipal de Saúde, buscando inteirar-se das ações do Plano Municipal de Saúde, contribuindo para sua implementação, subsidiar com informações as decisões do Conselho, organizar as atividades afins do CMSJAC, por meio de sistematizações de informações visando o bom andamento dos trabalhos e agilização das decisões do Conselho.

Art. 15. A Comissão Executiva se reunirá sempre que necessário sob coordenação do/a Presidente/a.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde é o órgão máximo de deliberação e instalar-se-á com a presença da maioria de seus membros (50% +1), com direito a voto, e quando não houver disposição expressa em contrário, deliberará por maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. Os suplentes que estiverem presentes no início da Reunião substituirão seus titulares ou qualquer outro titular desde que este não compareça com até 30 (trinta) minutos a contar do efetivo início da reunião.

Art. 17. O CMSJAC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na segunda quarta-feira de cada mês, independentemente de prévia convocação do(a) Presidente(a) ou mediante requerimento de dois terços de seus membros efetivos, caso haja algum impedimento ou recusa por parte do/a Presidente/a.

Art. 18. As reuniões do Conselho serão abertas ao público, sendo pauta respectiva, objeto de ampla divulgação e acesso assegurado ao público.

§ 1º As reuniões do Conselho somente tratarão de matéria incluída na respectiva pauta, elaborada e divulgada com antecedência mínima de pelo menos vinte e quatro horas.

'a7 2º O CMSJAC reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais e/ou urgentes, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito horas), por convocação do/a Presidente/a ou por convocação formal de no mínimo um terço (1/3) dos membros do Conselho.

'a7 3º O término das reuniões ordinárias e extraordinárias dar-se-á com o esgotamento da Ordem do Dia, podendo ser prorrogada a duração da reunião desde que haja quórum mínimo exigido.

'a7 4º Na impossibilidade de participação regular de qualquer membro em consequência do calendário estabelecido, e na inviabilidade de compatibilização de horário, o CMSJAC comunicará o respectivo segmento, solicitando a substituição imediata, conforme os dispositivos legais em vigor.

Art. 19. As reuniões do CMSJAC serão compostas por:

I - Expediente (Informes);

II - Ordem do dia.

Art. 20. O Expediente terá duração máxima de 60 (sessenta) minutos e obedecerá ao seguinte procedimento:

I - Discussão e aprovação da ata anterior;

II - Comunicações do(a) Presidente(a);

III - Comunicação dos membros.

Parágrafo Único. Havendo necessidade, a duração do expediente poderá ser prorrogada por no máximo 15 (quinze) minutos.

Art. 21. A ordem do dia deverá ser composta pelos assuntos constantes na pauta de deliberação.

Art. 22. As reuniões do CMSJAC são públicas. Toda pessoa tem o direito de assistir às reuniões com direito a voz, num tempo máximo estabelecido pelo Conselho no início da respectiva Reunião.

Art. 23. Todo membro do Conselho poderá pedir vista de matéria em deliberação, tendo acesso a toda documentação pertinente ao assunto, devendo emitir parecer que será anexado ao processo. O parecer será objeto de deliberação na reunião subsequente, ordinária ou extraordinária.

Art. 24. Caberá à Comissão Executiva a elaboração da pauta que comporá a Ordem do dia das reuniões do CMSJAC, considerando:

I - Propostas do Plenário feitas em reuniões anteriores;

II - Matérias pendentes constantes da ordem do dia das reuniões anteriores;

III - Matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos membros, por meio de requerimento dirigido ao(a) Presidente(a), protocolado 48 (quarenta e oito) horas antes do prazo de expedição da reunião, na qual deva ser apreciado;

IV - Qualquer outra matéria relevante da competência do Conselho.

Parágrafo único. Em reuniões ordinárias, por decisão do Plenário, poderão ser incluídos para deliberação assuntos que não contem da ordem do dia.

Art. 25. O(a) Presidente(a) colocará, obrigatoriamente, em votação toda matéria depois de esgotadas as discussões.

Art. 26. O(a) Presidente(a) terá a prerrogativa de deliberar AD REFERENDUM do plenário, em ocasiões excepcionais. Tais deliberações deverão ser aprovadas pelo Conselho, perdendo a validade caso rejeitada, ou não apresentadas para apreciação na primeira reunião subsequente. Em caso de empate na votação, o(a) Presidente(a) terá prerrogativa do voto de qualidade.

Art. 27. Fica assegurado a cada um dos membros participantes da reunião o direito de manifestar-se sobre todo e qualquer assunto em discussão pelo espaço de 03 (três) minutos, com direito à réplica, não podendo voltar a ser discutido depois de encaminhado para votação.

Parágrafo único. O desrespeito ao cumprimento do que determina esse artigo poderá render advertência ao(à) conselheiro(a), cassação da palavra do(a) Conselheiro(a), ou em caso grave de desrespeito, agressão física ou moral, o(a) Conselheiro(a) poderá ser encaminhado à uma Comissão Temporária de Ética, instalada exclusivamente para este fim que tomará as medidas cabíveis.

Art. 28. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em reuniões serão registradas em ata que será lida e aprovada em reunião subsequente, devendo nela, constar os resultados das votações.

Art. 29. As deliberações normativas do CMSJAC de aprovação do Plano Municipal de Saúde, fixação de critérios e diretrizes, aprovação de relatórios e prestações de contas, deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, as recomendações e diligências não necessitam de homologação.

Art. 30. Toda proposição deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde de forma expressa, sendo formalizado processo e designado um relator.

Art. 31. Os processos serão encaminhados à Plenária, devidamente instruídos com os pareceres conclusivos do Relator.

'a7 1º O relator designado pelo Conselho terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da distribuição para devolver o processo ao CMSJAC, salvo motivo de força maior, até podendo pedir audiência para instruções do feito através do(a) Presidente(a).

'a7 2º Toda discussão de matéria será iniciada com a leitura do parecer e voto do relator.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DOS(AS) CONSELHEIROS(AS) E MEMBROS DAS COMISSÕES

Art. 32. Ao(a) Presidente(a) do CMSJAC compete:

I - Promover as convocações das reuniões do CMSJAC;

II - Representar o Conselho em suas relações internas e externas;

III - Instalar o Conselho e presidir a Plenária;

IV - Encaminhar ao(à) Prefeito(a) o nome dos(as) Conselheiros(as) indicados para integrar o Conselho Municipal de Saúde de Jacaraú;

V - Suscitar pronunciamento do CMSJAC, quanto a problemas relativos à promoção, proteção e recuperação da saúde;

VI - Participar das discussões e quando for o caso, exercer direito de voto de desempate;

VII - Cumprir as resoluções decorrentes de deliberações do Conselho, tomando as medidas que se fizerem necessárias para sua execução;

VIII - Designar, através de portaria, os integrantes das Comissões Técnicas e Intersetoriais, indicados pela Plenária;

IX - Empossar os(as) Conselheiros(as) e encaminhar o nome do titular do Secretário (a) Executivo(a) e Adjunto(a) para nomeação pelo(a) Prefeito(a) do Município de Jacaraú/PB, após a aprovação pela Plenária do Conselho;

X - Solicitar às autoridades competentes, providências relativas a efetivação das medidas deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

XI - Manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Município e com entidades públicas, filantrópicas ou privadas no interesse da promoção, proteção e recuperação da saúde;

XII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação da Plenária.

Art. 33 - Compete ao(a) Vice-Presidente(a) do CMSJAC:

I - substituir o(a) Presidente(a) em suas ausências e impedimentos, com todas as prerrogativas;

II - Desempenhar outras funções que lhes forem atribuídas pelo(a) Presidente(a);

III - Colaborar no cumprimento das atribuições do(a) Presidente(a).

Art. 34 Aos(Às) Conselheiros(as) compete:

I - Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pela Plenária;

II - Comparecer à Plenária e às Comissões das quais participarem, relatando processos, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

III - Requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV - Desempenhar outras funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou pela Plenária;

V - Propor a criação ou extinção das Comissões;

VI - Deliberar sobre os pareceres ou relatórios emitidos pelas Comissões;

VII - Apresentar as moções e/ou proposições sobre assuntos de interesse para a saúde;

VIII - Apresentar e analisar denúncias dentro da competência do CMS- Jacaraú/PB e as não apuradas respeitando os prazos e as normas processuais respectivas;

IX - Acompanhar e fiscalizar o funcionamento dos serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência à Plenária;

X - Participar e contribuir na realização das conferências municipais de saúde;

XI - Elaborar projetos que visem à melhoria da prática do exercício de controle social.

Art. 35 - Ao(a) Presidente(a) das Comissões compete:

I - Presidir as reuniões das Comissões;

II - Distribuir e cobrar os trabalhos entre os membros da Comissão;

III - Assinar as recomendações elaboradas pela Comissão encaminhando-as à Secretaria Executiva para deliberação em Plenária.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DO CMSJAC

Art. 36. À Secretaria Executiva do CMSJAC, compete:

I - Organizar as pautas de reuniões, atas e encaminhar aos(às) Conselheiros(as) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência das reuniões;

II - Organizar as frequências das reuniões;

III - Secretariar, elaborando e encaminhando as resoluções, decisões, recomendações, moções, atos deliberativos e sugestões aprovadas pelo plenário;

IV - Manter seus arquivos e documentações organizadas, elaborar relatório anual de atividade do CMSJAC, bem como atribuições inerentes à função;

V - Preparar calendários e agendas de atividades construídas e aprovadas pelo plenário do Conselho;

VI - Acompanhar os(as) conselheiros(as) de saúde nas visitas de fiscalização ou eventos pertinentes ao controle social;

VII - Acompanhar as reuniões ordinárias, extraordinárias e das comissões permanentes e Intersetoriais;

VIII - Participar de eventos e reuniões pertinentes à função técnica da secretaria executiva;

IX - Contribuir e participar de projetos na área de controle social. XI - Instalar as Comissões Técnicas e Intersetoriais;

X - Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho e de suas Comissões, pertinentes às deliberações do CMSJAC;

XI - Despachar com o(a) Presidente(a), os assuntos pertinentes ao Conselho;

XII - Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho do cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem administrativa necessárias aos serviços das mesmas;

XIII - Manter entendimento com dirigentes dos demais órgãos da Secretaria de Saúde e de outros do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;

XIV - Elaborar mensalmente agenda de assuntos em tramitação no Conselho Municipal de Saúde e na Secretaria Executiva, para conhecimento da Plenária;

XV - Elaborar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades do ano anterior e encaminhá-lo ao(a) Presidente(a) que o submeterá à Plenária do CMSJAC;

XVI - Enviar convocação à Plenária do CMSJAC e das reuniões de suas Comissões;

XVII - Disponibilizar mensalmente o resumo executivo das atas das reuniões do CMSJAC;

XVIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo(a) Presidente(a) do Conselho.

Art. 37. A (o) Secretário (a) Executivo (a) Adjunto (a) compete:

I - Substituir a Secretaria titular quando necessário;

II - Auxiliar na implementação das deliberações do CMSJAC;

III - Desempenhar outras funções que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. O CMSJAC, dentro de suas atribuições legais e por deliberação de sua Plenária, poderá delegar poderes através de Portaria do(a) Presidente(a), para que os membros do Conselho participem de comissões técnicas e comissões Intersetoriais.

Art. 39. O Conselho e as Comissões poderão convidar pessoas ou representantes de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicatos, associações ou outras entidades civis, para comparecerem às reuniões e prestarem esclarecimentos, pertinentes às questões de interesse público.

Art. 40. Na primeira reunião do ano, a Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar ao CMSJAC, o Relatório de Gestão, bem como as demais prescrições estabelecidas nas normas e legislações que regem as atividades do SUS.

Art. 41. O CMSJAC poderá convidar autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas, no âmbito do próprio Conselho.

Art. 42. Os Órgãos da Secretaria de Saúde constituem-se em órgãos de assessoramento técnico e de apoio operacional do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 43. Sempre que necessário, o CMSJAC articular-se-á com os demais poderes, relacionados com a saúde, tais como: Ministério Público, Comissões de Saúde e Defesa do Consumidor, do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, Procon(s) e outras entidades encarregadas da fiscalização do exercício profissional, visando desenvolver ações conjuntas na defesa da qualidade dos serviços de saúde no Município de Jacaraú/PB.

Art. 44. A duração do mandato de cada integrante do Conselho, assim como de seu suplente, será de 02 (dois) anos, seguindo Lei Municipal, podendo haver recondução de mandato, cumprindo-lhes exercer suas funções de acordo com a indicação da entidade.

§ 1º As renomeações dos membros integrantes do Conselho e as de seus suplentes são feitas pelo(a) Prefeito(a), através de portaria publicada no Diário Oficial do Município, após as indicações pelos órgãos ou Entidades correspondentes, encaminhados pelo(a) Presidente(a) do CMSJAC.

§ 2º Em caso de renúncia, desligamento ou impedimento de um dos membros efetivos ou suplentes do Conselho, sua substituição será feita por indicação da Entidade ou do segmento que representavam os integrantes em questão.

§ 3º 02 (dois) meses antes do término do mandato de cada Conselheiro(a), a Secretaria Executiva do Conselho encaminhará à Entidade que representa, oficio solicitando a indicação de um novo representante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do oficio.

Art. 45. Nos casos de recondução do cargo de Conselheiro(a), bem como sua substituição ou da condução de nova entidade, serão obedecidas a lei municipal n° 316/2015 de 23 de junho de 2015.

Art. 46. Quando julgar necessário, a Plenária do CMSJAC, criará regulamentos específicos com o objetivo de disciplinar e definir as normas e procedimentos de funcionamento dos órgãos do Conselho, assim como de atividades onde esses procedimentos se justifiquem.

Parágrafo Único. Os regulamentos serão aprovados e/ou modificados por dois terços dos membros do Conselho.

Art. 47. O Conselho Municipal de Saúde entrará em recesso, sempre no período de 30 de dezembro a 31 de janeiro, podendo o(a) Presidente(a) convocar Reunião Extraordinária, quando se fizer necessário e realmente houver urgência.

Art. 48. O Presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município e a sua alteração, no todo ou em parte, só ocorrerá com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. O presente regimento interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, por meio de propostas, expressas por qualquer um dos membros do CMSJAC e aprovada por 2/3 dos membros.

Art. 50. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde de Jacaraú/PB.

Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário e segue para a publicação no Diário Oficial do Município, com efeitos retroativos à data da aprovação que foi em 13 de março de 2024.

Jacaraú/PB, 10 de maio de 2024.

__________________________________

MARIA MADALENA DE OLIVEIRA

Presidente da CMSJAC

ESTADO DA PARAIBA

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACARAÚ-PB

Resolução Nº 04, de 10 de maio de 2024 CMSJAC

Dispõe sobre a aprovação Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Jacaraú PB/ CMSJAC.

O Conselho Municipal de Saúde de Jacaraú - CMSJAC, no uso de suas prerrogativas conferidas pela Lei Federal nº 8080/1990, Lei Federal n.º 8142/1990, Lei municipal n.º 316, Resolução n.º 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, e suas alterações;

Resolve:

Art. 1º Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Jacaraú PB/ CMSJAC.

Art.2º A presente resolução estará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ, ESTADO DA PARAÍBA, AO DIA 10 DO MÊS DE MAIO DE 2024.

Maria Madalena de Oliveira

Presidente do CMSJAC

Conselho Municipal de Saúde CMSJAC-PB

Rua Presidente João Pessoa, SN Centro

CEP: 58.278-000 Jacaraú PB

Email: cmsjacaraupb@gmail.com instragam: conselhomunicipalsaudejacarau

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito