Elias Costa Paulino Lucas, nasceu em 11/09/1974, é filho de Josefa Carvalho Costa e Antônio Paulino Lucas. Tecnólogo em Negócios Imobiliários formado pelo IFPB, casado com Érika Raquel, pai de três filhos: Maria Júlia, Maria Beatriz e Heitor Luís. Começou a sua carreira política ainda como estudante, sempre participando como representante de alunos durante sua vida escolar. Atuou junto a Pastoral da Juventude, movimentos da Igreja Católica e sempre foi engajado nas lutas sociais da sua comunidade.
Filiado ao Partido dos Trabalhadores, foi candidato a vereador em Jacaraú no ano 2000, candidato a prefeito em 2008 e candidato a vice-prefeito em 2012, pelo PMDB em 2016 foi candidato a prefeito e obtive êxito, foi eleito com 5.479 votos, e em 2020 pelo PDT foi reeleito com 5.043 votos.
De acordo com art. 41 da Lei Orgânica do Município, compete privativamente ao Prefeito:
I- nomear e exonerar secretário municipal;
II- exercer, com o auxílio dos secretários municipais a direção
superior do Poder Executivo;
III- prover e extinguir os cargos do Poder Executivo, observado o
disposto nesta Lei Orgânica;
IV- iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
V- fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VI- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel
execução, expedir decretos e regulamentos;
VII- vetar proposições de lei;
VIII- remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da
reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a
situação do Município, especialmente o estado das obras e dos
serviços municipais;
IX- enviar proposta de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento;
X- prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão
legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XI- dispor, na forma da lei, sobre a organização e atividade do Poder
Executivo;
XII- celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal,
cumprindo-lhe enviar à Câmara Municipal, no prazo de 15
(quinze) dias após sua celebração, cópia do respectivo
instrumento;
XIII- contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou
acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização
da Câmara, observados os parâmetros de endividamento
regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da
República;
XIV- convocar, extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e
interesse público relevante;
XV- receber o movimento social organizado nas suas reclamações e
reivindicações.
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