O Governo Municipal acompanha o novo decreto publicado pelo Governo da Paraíba no Diário Oficial 17.331 de 26 de Março, se incorporando a algumas ações e restrições para o combate à pandemia.O município se encontra na bandeira laranja de acordo com a avaliação do plano novo normal PB e publica novo Decreto com manutenção e adoção de novas medidas temporários e emergenciais de prevenção a Covid-19.Confira um trecho do Decreto:Art. 1º - No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, o município de Jacaraú/PB classificado na bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;VI - As feiras livre de Jacaraú que ocorre nas quintas-feiras e nos sábados e das sextas-feiras no Distrito de Timbó, a partir do dia 27 de março de 2021, será exclusiva para a venda de produtos alimentícios e só com os feirantes e comerciantes do Município de Jacaraú/PB.VII - agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;VIII - cemitérios e serviços funerários;IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;X - segurança privada;XI - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;XII as lojas de autopeças, moto peças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por serviço de entrega de mercadorias por meio de delivery ou retirada no balcão pelos próprios clientes (take away).XIII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;XIV - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;XV - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;XVI - os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;XVII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;XVIII - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;XIX - comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos;XX - serviços de transporte de passageiros e de cargas;XXI - hotéis, pousadas e similares;XXII - assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;XXIII - indústria;XXIV - restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 22:00 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas. 1º O horário de funcionamento estabelecido no inciso XXIV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição. 2º O horário de funcionamento estabelecido no inciso XXIV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas. 3º Os estádios, ginásios, centros esportivos e os parques municipais ficarão fechados no período citado no caput.Art. 2º - Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte em todo território municipal.Parágrafo único Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.Art. 3º - No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais. 1º A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico. 2º A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.Art. 4º - Fica prorrogada até ulterior deliberação a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais, em todo território municipal, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal.Parágrafo único - No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021 as aulas ficarão suspensas em todas as unidades de ensino, das redes públicas e privadas, em todo o território municipal.Para mais informações, acesse o decreto: https://jacarau.pb.gov.br/diariooficial/decreto-no-013-2021-manutencao-e-adocao-de-novas-medidas-temporarias-contra-a-covid-19/
O Governo Municipal acompanha o novo decreto publicado pelo Governo da Paraíba no Diário Oficial 17.331 de 26 de Março, se incorporando a algumas ações e restrições para o combate à pandemia.
O município se encontra na bandeira laranja de acordo com a avaliação do plano novo normal PB e publica novo Decreto com manutenção e adoção de novas medidas temporários e emergenciais de prevenção a Covid-19.
Confira um trecho do Decreto:Art. 1º - No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, o município de Jacaraú/PB classificado na bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI - As feiras livre de Jacaraú que ocorre nas quintas-feiras e nos sábados e das sextas-feiras no Distrito de Timbó, a partir do dia 27 de março de 2021, será exclusiva para a venda de produtos alimentícios e só com os feirantes e comerciantes do Município de Jacaraú/PB.
VII - agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;
VIII - cemitérios e serviços funerários;
IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
X - segurança privada;
XI - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XII as lojas de autopeças, moto peças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por serviço de entrega de mercadorias por meio de delivery ou retirada no balcão pelos próprios clientes (take away).
XIII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XIV - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XV - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVI - os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XVII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;
XVIII - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XIX - comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos;
XX - serviços de transporte de passageiros e de cargas;
XXI - hotéis, pousadas e similares;
XXII - assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
XXIII - indústria;
XXIV - restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 22:00 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas.
- 1º O horário de funcionamento estabelecido no inciso XXIV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
- 2º O horário de funcionamento estabelecido no inciso XXIV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.
- 3º Os estádios, ginásios, centros esportivos e os parques municipais ficarão fechados no período citado no caput.
Art. 2º - Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte em todo território municipal.
Parágrafo único Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.
Art. 3º - No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais.
- 1º A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.
- 2º A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.
Art. 4º - Fica prorrogada até ulterior deliberação a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais, em todo território municipal, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal.
Parágrafo único - No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021 as aulas ficarão suspensas em todas as unidades de ensino, das redes públicas e privadas, em todo o território municipal.
Para mais informações, acesse o decreto: https://jacarau.pb.gov.br/diariooficial/decreto-no-013-2021-manutencao-e-adocao-de-novas-medidas-temporarias-contra-a-covid-19/